É considerado como abandono do posto de trabalho a ausência do trabalhador da sua atividade profissional quando surgem indicadores comportamentais associados que indiciam a intenção de a não retomar.
Nesta situação pode ser considerada pelo empregador uma denúncia tácita, feita através do comportamento e não por uma declaração expressa, do contrato de trabalho.
É vulgar um empregado recorrer ao abandono do trabalho quando, por exemplo, celebra um contrato de trabalho no estrangeiro, ou quando inicia um trabalho por conta própria. No entanto, normalmente, a intenção de não voltar ao trabalho não é conhecida, ocorrendo apenas a ausência ao serviço.
Perante esta situação, podem as empresas entender que o contrato cessou?
A lei presume que há abandono do trabalho se a ausência durar pelo menos 10 dias úteis seguidos e o empregador não ter sido informado do motivo das faltas.
Mas, para o empregador alegar abandono e fazer cessar o contrato, tem que primeiro comunicar ao trabalhador os factos que sustentam ou que presumem a denúncia do contrato. A comunicação deve ser feita por carta registada com aviso de receção, remetida para a última morada conhecida do trabalhador.
O trabalhador pode contestar o abandono do posto de trabalho presumido se demonstrar que foi por motivo de força maior que não comunicou a causa da ausência, estar hospitalizado por doença grave ou acidente, por exemplo. No entanto, caso o abandono se comprove, o trabalhador terá de indemnizar a empresa tal como aconteceria numa denúncia de contrato sem aviso prévio.
Continue a ler e saiba o que diz a lei sobre o abandono do trabalho, quais consequências para o trabalhador e que medidas podem tomar trabalhadores e empregadores.
TUDO SOBRE O ABANDONO DO POSTO DE TRABALHO
Perante a lei, o abandono do trabalho é interpretado como uma forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
Qual o limite de tempo para se considerar o abandono do trabalho?
De acordo com o artigo 403.º do Código do Trabalho, o abandono do trabalho é considerado quando existem factos que indiciam que o trabalhador não vai regressar, presumindo-se o abandono
em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
Como deve agir o empregador?
Ainda segundo o artigo 403.º referido acima, a denúncia do contrato só pode ser invocada após a comunicação da entidade patronal ao trabalhador dos factos que constituem o (presumível) abandono do trabalho, por carta registada com aviso de receção.
Há lugar a indemnização no caso de abandono do posto de trabalho?
Sim. No caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho, ou seja, perante a denúncia de contrato sem aviso prévio, o funcionário tem que pagar
ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.
Como pode o trabalhador afastar a presunção de abandono do posto de trabalho?
Não é necessário que a entidade patronal mova um processo disciplinar contra o empregado para fazer cessar o seu contrato de trabalho. Uma vez enviada a carta pelo patrão, não basta ao trabalhador comunicar os motivos da ausência, este tem que provar que houve um motivo de força maior que o impossibilitou de efetuar a comunicação da sua ausência a tempo.
A presunção de abandono pode ser eliminada se o trabalhador apresentar uma prova que justifique que por um motivo de força maior se viu impedido de comunicar a sua ausência durante 10 dias úteis consecutivos.
Qual a diferença entre faltas injustificadas e o abandono do posto de trabalho?
A invocação de abandono pode levar à cessação do contrato, enquanto as faltas injustificadas, que não revelem a intenção de abandono do trabalho, podem levar ao despedimento por justa causa.
É sempre necessário o aviso prévio por parte do trabalhador para fazer cessar um contrato?
Não. Segundo o artigo 394.º do Código do Trabalho, “ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato”. No entanto, ainda que em situações de justa causa não haja necessidade de pré-aviso, de acordo com o artigo 395.º, a rescisão de contrato deve ser feita por escrito, indicando na carta de despedimento, de forma sucinta, os factos que a originaram, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos mesmos.
Nesta situação específica o aviso prévio não é obrigatório, contudo deverá ser feita a comunicação à entidade empregadora da rescisão do contrato para não ser considerado abandono do trabalho.
Ou seja, o abandono do posto de trabalho é o equivalente à rescisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador sem justa causa, constituindo-se o empregador no direito de ser indemnizado pelo trabalhador.