Share the post "Abono de família pré-natal: como e quando requerer este apoio"
O abono de família pré-natal é um apoio financeiro atribuído às grávidas a partir da 13.ª semana de gestação.
É nesta altura que as despesas com a maternidade começam, ainda antes de a criança nascer, como as consultas médicas inerentes à gestação e a compra de roupa e outros materiais para preparar a chegada do bebé.
Esta ajuda, vinda do Estado, foi assim criada com o objetivo de incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez.
O valor deste apoio varia de acordo com o rendimento do agregado familiar.
Abono de família pré-natal: condições e valores
Quando se pode pedir o abono de família pré-natal?
A grávida deve requerer o abono após a 13.ª semana de gravidez ou até 6 meses a contar do mês seguinte ao do nascimento do bebé. Neste caso, pede o abono
de família pré-natal junto com o abono de família para crianças e jovens.
Mas atenção, se não for pedido dentro deste prazo de 6 meses, perde o direito ao abono de família pré-natal
Quais os documentos necessários?
Ao submeter o pedido deve apresentar um requerimento em impresso próprio (Mod. RP 5045/2020 – DGSS) juntamente com um certificado médico (Mod. GF 44/2012 – DGSS) onde conste a informação do tempo de gravidez e o número previsível de nascituros, ou seja, de crianças que vão nascer.
Quando o abono de família pré-natal é solicitado junto com o abono de família para crianças e jovens, isto é, depois do nascimento da criança, não é preciso entregar este segundo documento.
Além disso, se os membros do agregado ainda não estiverem identificados na Segurança Social, vai precisar também de entregar uma cópia do Documento de Identificação válido. E se fizer o pedido depois do nascimento, será necessário incluir a identificação da criança ou crianças recém-nascidas.
No caso de pretender que o pagamento seja feito por transferência bancária, deverá entregar ainda um documento comprovativo do IBAN.
Onde se pede?
A grávida pode fazer o pedido através da Segurança Social Direta, preenchendo o formulário online, no separador “Família”, e entregando a documentação digitalizada através da opção “documentos de prova” no menu “Perfil”.
Se preferir, pode fazê-lo mediante agendamento prévio, no balcão de atendimento da Segurança Social da sua área de residência, apresentando os formulários em papel e os documentos neles indicados.
Quais as condições de atribuição do abono de família pré-natal?
Para ver aceite o seu pedido, a gestante deve:
- Ter atingido a 13.ª semana de gestação;
- Ser residente em Portugal ou equiparada a residente;
- Provar que o valor total do património mobiliário (depósitos bancários, Certificados de Aforro, ações ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado familiar é inferior a 122.277,6 euros à data do requerimento (corresponde a 240 x IAS);
- Ter o rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos (igual ou inferior a 1,5 x IAS x 14), ou seja, 10.699,29 euros.
O valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para 2024 é de 509,49 euros.
Quanto se recebe?
O montante a receber varia consoante o escalão do agregado familiar, que por sua vez depende do rendimento de referência. Quanto mais baixo for o escalão em que se insere, maior será o valor do apoio.
Os valores do abono de família pré-natal são os seguintes:
Abono de família pré-natal
N.º de crianças | 1.º escalão | 2.º escalão | 3.º escalão | 4.º escalão |
1 bebé | 183,03€ | 154,92€ | 126,57€ | 84,75€ |
gémeos | 366,06€ | 309,84€ | 253,14€ | 164,50€ |
trigémeos | 549,09€ | 464,76€ | 379,71€ | 254,25€ |
As famílias monoparentais, situadas nos primeiros quatro escalões, recebem o correspondente ao valor do abono majorado em 35%.
Abono de família pré-natal (família monoparental)
N.º de crianças | 1.º escalão | 2.º escalão | 3.º escalão | 4.º escalão |
1 bebé | 247,09€ | 209,14€ | 170,87€ | 114,41€ |
gémeos | 494,18€ | 418,28€ | 341,74€ | 228,82€ |
trigémeos | 741,27€ | 627,42€ | 512,61€ | 343,23€ |
Os valores recebidos de abono de família pré-natal estão dispensados de ser declarados no IRS.
Como saber qual o escalão de rendimentos?
Para saber em que escalão o agregado familiar está é necessário calcular o rendimento de referência da família.
Em primeiro lugar somam-se os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar. De seguida, ao número de crianças e jovens do agregado que já têm direito ao abono de família soma-se o número de bebés que vão nascer, mais um.
Por fim, divide-se o primeiro valor pelo segundo para encontrar o rendimento de referência. Esse rendimento corresponde a um dos 5 escalões existentes. Recorde-se, no entanto, que as grávidas que ficam no 5.º escalão de rendimentos não recebem abono de família pré-natal.
Quais os rendimentos considerados?
No apuramento do rendimento global do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
- Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os subsídios de férias e de Natal);
- Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
- Pensões (incluindo as pensões de alimentos);
- Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular;
- Rendimentos prediais;
- Rendimentos de capitais.
Com que outros benefícios pode ser acumulado?
O abono pré-natal pode acumular com:
- Abono de família para crianças e jovens;
- Subsídio por adoção;
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio social de desemprego;
- Subsídio por assistência de terceira pessoa;
- Subsídio de educação especial;
- Subsídio parental;
- Subsídio de doença;
- Subsídio de funeral;
- Bonificação por deficiência;
- Pensão de invalidez;
- Prestação social para a inclusão;
- Rendimento social de inserção;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
O abono não é acumulável com:
Até quando se recebe?
O abono de família pré-natal é atribuído por 6 meses, a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gravidez.
Se o período de gravidez for:
- superior a 40 semanas, é atribuído por 6 meses ou até ao mês do nascimento, inclusive;
- inferior a 40 semanas, é atribuído por 6 meses, podendo ser acumulado com o abono de família para crianças e jovens após o nascimento.
Se ocorrer interrupção da gravidez, o abono é atribuído até ao mês da interrupção da gravidez, devendo esse facto ser comunicado aos serviços da Segurança Social.
Quando pode terminar?
O apoio do Estado deixa de ser dado se:
- A gestante deixar de residir em Portugal;
- Terminar o prazo de validade do título de residência em território nacional;
- Ocorrer uma interrupção da gravidez.
Deveres e sanções relacionados
Deveres
A gestante tem de apresentar todos os documentos solicitados pela Segurança Social para comprovar rendimentos, residência e composição do agregado familiar. Quando ocorre interrupção da gravidez, através de aborto espontâneo ou uma interrupção voluntária, a beneficiária que está a receber o abono deve comunicar este facto à Segurança Social no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da ocorrência.
Deve ainda contar quaisquer outros factos que determinem a cessação do respetivo abono, como a alteração de morada ou uma mudança de composição ou rendimento do agregado familiar.
Sanções
Quem não cumprir os deveres acima referidos estará a cometer uma contra-ordenação, cuja punição é uma coima entre 100 a 250 euros no caso das falsas declarações ou omissões, de que resulte a atribuição indevida do abono de família pré-natal, no caso de:
- Requerer ou receber a mesma prestação através de outro regime de proteção social;
- Não declarar, no requerimento, a composição do agregado familiar e a vivência em economia familiar dos respetivos membros do agregado;
- Interrupção da gravidez se não for dado esse conhecimento à Segurança Social.
O valor da coima pode ser maior, indo de 250 a 2.494 euros, se houver falsas declarações constantes do requerimento do abono de família pré-natal relativas a:
- Rendimentos do agregado familiar;
- Número de crianças ou jovens com direito ao abono de família inseridos no agregado familiar;
- Número de identificação da Segurança Social e fiscal – NISS e NIF.
Artigo originalmente publicado em setembro de 2019. Última atualização em fevereiro de 2024.