Share the post "Acidentes de trabalho: saiba quais os direitos do trabalhador"
Naturalmente, existem setores de atividade mais expostos ao risco de acidente. O ramo da construção civil, por exemplo, continua a ser o que apresenta maior número de acidentes e mais graves. Contudo, a verdade é que acidentes de trabalho podem acontecer a qualquer um e em qualquer profissão.
Pode-se considerar que acidentes de trabalho os que acontecem no contexto da actividade profissional do trabalhador. Mais especificamente, o que significa isso?
Acidente de trabalho são os que:
- ocorrem no local de trabalho;
- ocorrem durante o tempo dedicado à atividade profissional;
- no trajeto casa-emprego e vice-versa;
Consideram-se aqueles dos quais resulte uma lesão corporal ou doença que cause uma redução da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador, ou mesmo que leve à sua morte.
Por outras palavras, qualquer sinistro decorrido no local de trabalho ou no tempo de trabalho é considerado um acidente de trabalho, contabilizando-se como tempo de trabalho o tempo de deslocação de e para o sítio onde vai prestar a atividade profissional.
Nestas condições, se o sinistro produzir de forma direta ou indireta, lesões corporais, perturbação funcional ou uma doença, e se estas tiverem como consequência uma redução na capacidade de trabalho ou a morte (em situações mais graves), o sinistro é considerado acidente de trabalho.
Sistematizando, consideram-se acidentes de trabalho todos os sinistros que aconteçam:
- no local e tempo de trabalho, ou seja, durante o período normal em que desempenha as suas funções, o período anterior e posterior dedicado à preparação para a atividade profissional, e também os tempos de pausa obrigatórios;
- aquando do percurso de ida e de volta do local onde é prestada a atividade laboral;
- no desempenho de quaisquer tarefas não solicitadas pelo empregador, mas que ainda assim possam trazer benefícios económicos para o mesmo;
- no local de trabalho e fora deste, na qualidade de representante dos trabalhadores e para exercer o direito de reunião;
- durante a participação em formações que decorram no local habitual de trabalho ou fora deste, sempre que a frequência das mesmas seja autorizada pela sua entidade patronal;
- no local onde é realizado o pagamento do salário e durante o tempo que aí necessitar de permanecer para esse mesmo efeito;
- nos locais onde deve dirigir-se para receber cuidados médicos devido a um acidente de trabalho ocorrido previamente;
- na execução de actividades solicitadas ou autorizadas pelo seu empregador, mesmo que estas decorram fora do local ou tempo de trabalho;
- durante o período concedido por lei ao trabalhador para procurar um novo emprego. Deste período beneficiam os trabalhadores cujo processo de cessação do vínculo laboral esteja a decorrer.
Participação eletrónica de acidentes de trabalho
Todas as empresas, excetuando aquelas que têm menos de 10 trabalhadores (microempresas), os trabalhadores independentes e os profissionais de serviço doméstico, estão obrigadas a fazer a participação eletrónica dos acidentes de trabalho.
Esta participação deve ser efetuada por meio informático no prazo de 24 horas a partir da data em que teve conhecimento do acidente, e deve ser feita pelo empregador para a respetiva seguradora. Se o empregador não cumprir esta obrigação, incorre numa contra-ordenação grave.
Pode fazer a participação electrónica de acidentes de trabalho aqui.
Função Pública e Setor Privado
Se um trabalhador do Estado sofrer um acidente de trabalho, não se aplica exatamente o mesmo regime de uma empresa privada.
Na verdade, o regime que se aplica aos funcionários públicos segue os mesmos princípios da lei geral aplicável às empresas privadas, no entanto adapta‑os ao contexto próprio da Administração Pública.
Enquanto as entidades privadas devem ter seguro, já as entidades públicas têm:
- responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente;
- competência exclusiva para qualificar o acidente.
Procedimento em caso de acidente com trabalhador da função pública
O superior hierárquico do trabalhador estatal deve participar, em impresso próprio fornecido pelo serviço, ao respectivo dirigente máximo, os acidentes ocorridos com os seus trabalhadores, no prazo máximo 24 horas a partir da data em que tomou conhecimento dos mesmos.
Quando do acidente resulte incapacidade permanente ou morte, é à Caixa Geral de Aposentações que compete a avaliação e a responsabilidade pela reparação dos danos.
Direitos do trabalhador da função pública em caso de sofrer acidente de trabalho
Quando o trabalhador da função pública falta ao trabalho devido ao acidente, o seu salário não sofre qualquer corte, mantendo-se o subsídio de refeição bem como os restantes suplementos sobre os quais recaem descontos para o regime de segurança social.
Seguro de acidentes de trabalho
A legislação portuguesa prevê a subscrição de um seguro de acidentes de trabalho como forma de proteger a segurança e saúde dos trabalhadores. Desta forma, todos os trabalhadores portugueses estão protegidos por uma apólice que cobre a prestação de cuidados médicos, bem como o pagamento de indemnizações por incapacidades, sejam estas temporárias ou permanentes.
O seguro é igual em qualquer circunstância?
Sejam quais forem as circunstâncias em que os acidentes de trabalho ocorrem, independentemente de serem causados por atuação culposa do empregador.
Por exemplo, caso o empregador não assegure condições de proteção para os trabalhadores em contexto de trabalho exposto a riscos, ou não, o trabalhador está abrangido pelo seguro de acidentes de trabalho contratado pela empresa, devendo esta responder solidariamente pelo pagamento da indemnização prevista na lei.
A lei que regulamenta a reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais é a Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro. No entanto, isto não significa que a entidade patronal não possa vir a ser chamada à responsabilidade.
O seguro muda em função do motivo do acidente?
Dependendo dos motivos que causaram o acidente, o grau de indemnização, varia. Se se apurar que na origem do acidente esteve uma ação culposa do empregador, a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e os seus familiares, conforme estipulado no artigo 18º nº 1 da Lei 98/2009 de 4 de setembro.