Pode estar abrangido por um acordo coletivo de trabalho e não saber ao certo o que isso significa. Se não estiver, essa pode ser uma possibilidade e importa estar informado.
Tal como o contrato coletivo de trabalho, é uma das modalidades distintas de convenção coletiva e que serve para regulamentar aspetos inerentes à relação laboral. É, por isso, um instrumento que assume especial importância no que respeita aos direitos dos trabalhadores.
Saiba tudo sobre o acordo coletivo de trabalho.
Tudo sobre acordo coletivo de trabalho
Em que consiste?
O acordo coletivo de trabalho é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado entre uma pluralidade de entidades empregadoras e associações sindicais, através do qual regulam os diversos aspetos da relação laboral, incluindo, nomeadamente:
- Salário;
- Férias;
- Ações de formação;
- Regras de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Direitos e deveres de ambas as partes;
- Meios de resolução de litígios e conflitos.
Consoante o seu âmbito de aplicação, os acordos coletivos de trabalho podem ser acordos coletivos de carreira ou acordos coletivos de empregador público. Em qualquer um dos casos, é aplicável apenas aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes que exerçam funções nas entidades empregadoras abrangidas.
Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o acordo coletivo de carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público (n.º 1 do artigo 14.º da LTFP).
O contrato de trabalho está, assim, sujeito aos instrumentos de regulação coletiva de trabalho, que podem ser instrumentos negociais ou instrumentos não negociais.
Acordo coletivo de carreira
O acordo coletivo de carreira é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, aplicável a uma carreira ou a um conjunto de carreiras, independentemente dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções.
Acordo coletivo de empregador público
O acordo coletivo de empregador público é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, aplicável a um empregador público, correspondente na tipologia do direito laboral privado, se bem que com especificidades, ao chamado acordo de empresa previsto no Código do Trabalho.
Acordo coletivo de trabalho: direitos e deveres
As cláusulas normativas do acordo coletivo condicionam o conteúdo dos contratos individuais de trabalho por elas abrangidos, podendo definir regras diferentes daquelas estabelecidas no Código do Trabalho.
Porém, há certos aspetos regulados no Código de Trabalho que não podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente, o regime de cessação do contrato.
Há, ainda, aspetos em relações aos quais só é possível regular em sentido mais favorável aos trabalhadores, nomeadamente:
- Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;
- Proteção na parentalidade;
- Trabalho de menores;
- Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;
- Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias.
Aplica-se a todos os trabalhadores da mesma entidade empregadora?
Não. O acordo coletivo não se aplica aos trabalhadores não sindicalizados que tenham exercido o direito de oposição previsto no artigo 370.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), assim como aos trabalhadores filiados em associação sindical que tenha exercido esse mesmo direito.
E em caso de desfiliação da associação sindical?
No caso de desfiliação de trabalhadores de uma associação sindical outorgante do acordo, durante o período de vigência do mesmo, não deixa de ficar abrangido imediatamente. O acordo aplica-se-lhes até ao final do prazo que dele constar.
Se o acordo coletivo não tiver prazo de vigência, os trabalhadores que se tenham desfiliado são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano, como disposto no n.º 3 do artigo 371º da LTFP.
A que trabalhadores se aplica o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009?
O Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, Acordo Coletivo de Carreiras Gerais, entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública, aplica-se a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes do acordo.
Devem estar vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e estejam integrados nas carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, ou nas carreiras subsistentes constantes do Mapa VII anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008.
Qual é o período de vigência?
O ACT n.º 1/2009 tem um período de vigência de três anos, de 2 de novembro de 2009 a 2 de novembro de 2012, sucessivamente renovável por períodos de um ano.
Regulamento de Extensão: a quem se aplica?
O Regulamento de Extensão n.º 1-A/ 2010 (publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, n.º 42, de 02 de março de 2010) é revogado com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) deixando de aplicar-se – n.º 3 do artigo 10.º da da referida lei laboral.
Pela Portaria de extensão n.º 44/2020, o Governo pode alargar o âmbito de aplicação de uma convenção coletiva a grupos de trabalhadores semelhantes em relação aos quais ela já se aplique.
Pode ainda fixar as condições de trabalho, através da portaria de condições de trabalho, quando as circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, quando não exista associação sindical ou de empregadores e não seja possível a emissão de portaria de extensão.
COVID-19: acordo coletivo de trabalho
Segundo dados da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), em 2020, ano de início da pandemia foram celebrados 11 acordos coletivos e 61 contratos coletivos de trabalho em território nacional.
O número de acordos coletivos de trabalho baixou consideravelmente em relação ao ano anterior, em que foram celebrado 30. O mesmo se verificou nos contratos que, em 2019, contaram mais de uma centena (105).
A pandemia teve um impacto evidente em matéria de acordos refletindo-se, nomeadamente, nos processos de negociação.
Exemplo: Altice
Após meses de negociações, em janeiro de 2021, a Altice Portugal e as associações sindicais que representam os trabalhadores assinaram a revisão do acordo coletivo de trabalho.
De acordo com comunicado emitido pela empresa, o processo de negociação foi “impactado pelo contexto da pandemia”, o que não impediu que o acordo fosse assinado “em pleno pelas associações sindicais”.
Despedimentos coletivos
Desde o início da pandemia que foram registados mais de seis centenas de despedimentos coletivos. Desses, alguns seguiram para o Tribunal de Trabalho e foram revertidos.
De acordo com os dados da Direção-Geral do emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), em 2020, foram comunicados 689 despedimentos. Em 2021, até ao final de fevereiro, 88.
No ano de início da COVID-19 em Portugal, houve 8033 trabalhadores abrangidos por processos de despedimento coletivo. Desses, 7513 foram despedidos efetivamente.
Em fevereiro de 2021 foram despedidos 735 dos 775 trabalhadores previstos.
Na origem de mais de metade destes despedimentos esteve o encerramento definitivo das entidades empregadoras (56%), seguindo-se a redução de pessoal (32%) e o encerramento de uma ou várias secções (12%).
Um acordo coletivo de trabalho assume uma relevância importante, nomeadamente em situações de crise, permitindo (ou facilitando) a resolução de conflitos e a defesa dos direitos dos trabalhadores.
Para outras informações sobre esta matéria, contacte a Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT.