Já conhece as regras de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração? Será possível acumular o subsídio de desemprego com o salário? Explicamos tudo.
Foi aprovado o decreto-lei que estabelece que os desempregados de longa duração possam acumular salário com até 65% do subsídio de desemprego.
A medida aplica-se a cerca de 40 mil pessoas sendo que o mecanismo aguarda ainda promulgação.
No entanto, esta será uma iniciativa “experimental” que irá ser aplicada em 2024 e 2025, com avaliação de resultados em 2026.
Fique connosco e saiba tudo sobre este novo incentivo.
Acumular subsídio de desemprego com salário: as regras
Se já ouviu alguém recentemente dizer que os desempregados podem agora acumular o subsídio de desemprego com o salário, saiba que é verdade. E se ainda ficou com dúvidas, nós explicamos tudo.
Ficou prevista a criação de um incentivo ao regresso ao mercado de trabalho dos desempregados de longa duração que se encontrem a receber o subsídio de desemprego no acordo de rendimentos celebrado em Concertação Social entre o Governo, as quatro confederações patronais e a UGT.
Esta medida permite acumular uma parte desse subsídio com o novo salário. O objetivo é garantir que os beneficiários recebem um rendimento superior ao que tinham em situação de desemprego. O que torna ainda “mais vantajosa a aceitação da oferta” do posto de trabalho.
O Governo explica, no decreto-lei publicado recentemente que se pretende
“por um lado, desincentivar que a situação de desemprego e consequente perda de capacidades produtivas se perpetue. E, por outro, aumentar o rendimento disponível numa fase de transição. Para além disso, visa a compensação do custo de oportunidade associado ao regresso ao trabalho, considerando, nomeadamente, o impacto na disponibilidade de tempo para a família”.
Quem pode então beneficiar das novas regras?
Tal como referimos, as alterações à medida estabelecem agora que o salário acumulável com uma parte do subsídio não pode ser superior ao ordenado de que a pessoa auferia antes de se encontrar desempregada.
Ou seja, trata-se do valor do último salário que o indivíduo teve antes de entrar no subsídio de desemprego.
Assim, saiba que este novo incentivo se dirige aos desempregados de longa duração. Isto é, às pessoas que estavam sem emprego há pelo menos 12 meses até ao primeiro dia do mês de dezembro. Ou seja, à data de entrada em vigor desta mesma medida.
De uma forma geral, só podem ser abrangidos pelas novas regras os desempregados que já estavam em situação de longa duração quando o incentivo passou a estar em vigor. O que significa que, quem completar, entretanto, os 12 meses, irá continuar sem acesso.
Ainda assim, saiba que este não é o único critério de acesso. Têm de ser desempregados que ainda tenham um período remanescente de concessão do subsídio de desemprego.
É importante ainda referir que antes das efetuadas alterações, as regras apenas permitiam a acumulação do subsídio com salários provenientes de trabalho a tempo parcial. Mas as novas diretrizes abrangem agora contratos laborais a tempo completo.
Que tipos de contratos de trabalhos são abrangidos pela medida?
Na verdade, não são todos os tipos de contratos de trabalho que estão abrangidos pelo novo incentivo. O decreto-lei deixa claro que também no que ao contrato de trabalho diz respeito, há alguns critérios a considerar.
O que significa que, podem ser apoiados os desempregados que aceitem ofertas de emprego. Sejam elas apresentadas pelo IEFP ou obtidas por meios próprios, numa das seguintes modalidades:
- Contrato sem termo;
- A termo certo, com duração inicial igual ou superior a 12 meses;
- Contrato a termo incerto, mas com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
Para além disto, saiba que o desempregado só tem acesso a este novo incentivo se a sua retribuição for igual ou inferior à remuneração de referência do subsídio de desemprego.
Mas então como posso calcular a parte do subsídio para juntar ao salário?
Se cumpre todos os critérios e está interessado em saber qual a parte do subsídio que pode juntar ao salário, saiba que nos contratos de trabalho sem termo, pode acumular 65% do subsídio de desemprego, entre o 13.º e o 18.º mês; entre o 19.º e o 24.º mês e 25% entre o 25.º mês e o final do período de concessão.
Por outro lado, nos contratos de trabalho a termo certo ou incerto, é possível acumular 25% entre o 13.º mês e o final do período de concessão do subsídio de desemprego (para contratos a termo com duração inicial superior a 12 meses).
Ainda assim, a lei determina que nos contratos de trabalho a termo certo ou incerto convertidos em contratos sem termo, passar também a haver direito à acumulação de até 65%, tal como referido anteriormente.
Outras regras importantes a saber sobre a nova medida
No que diz respeito à atribuição, a mesma não é automática. Aliás, o decreto-lei deixa claro que é necessário que o desempregado de longa duração peça para fazer essa acumulação entre o salário e o subsídio à Segurança Social.
Por outro lado, saiba que se o contrato cessar, mas o beneficiário conseguir celebrar um novo de qualquer natureza ou modalidade, nos 5 dias úteis seguintes ao da data de cessação do contrato imediatamente anterior, não se interrompe este incentivo.
Se estiver de baixa, o beneficiário passa a receber o subsídio de desemprego plenamente, mas não se suspende a contagem dos períodos de concessão dessa prestação.
Caso se esteja a questionar sobre até quando ficará disponível este incentivo, saiba que ao que tudo indica, até ao dia 31 de dezembro de 2026.
Note, contudo, que o novo Governo saído das últimas eleições pode alterar esta legislação.