Tem património imobiliário, mas desconhece se tem de pagar o Adicional ao IMI (AIMI)? Criado em 2017, este imposto é aplicado sobre todo o património imobiliário (de particulares ou empresas) substituindo o Imposto do Selo que tributava individualmente os imóveis com valor acima de 1 milhão de euros.
O imposto abrange prédios habitacionais e terrenos para construção, mas existem exceções e formas de diminuir o imposto que pode ter de pagar.
Adicional ao IMI: o que é e quem deve pagar?
O que é o AIMI?
O Adicional ao IMI ou AIMI é um imposto anual pago por proprietários de património imobiliário avultado, que como o nome indica acresce ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Incide sobre a soma do Valor Patrimonial Tributário (VPT) de prédios urbanos afetos ou classificados como sendo de habitação e terrenos para construção, detidos por pessoas singulares ou coletivas (ou equiparadas), localizados em Portugal e constantes nas matrizes prediais a 1 de janeiro do ano a que diz respeito.
Quem tem de pagar?
Os proprietários que têm de pagar este imposto podem ser:
- Pessoas singulares;
- Pessoas coletivas;
- Entidades sem personalidade jurídica (equiparadas a pessoas coletivas), como condomínios e heranças indivisas (representadas pelo cabeça-de-casal).
No caso de contribuintes individuais ou heranças indivisas, o pagamento do imposto só é obrigatório quando o somatório do VPT dos imóveis que possuam ultrapassar os 600 mil euros, um valor que duplica para 1,2 milhões de euros se ambos os elementos do casal ou da união de facto optarem pela tributação conjunta.
Há, no entanto, imóveis e proprietários isentos do AIMI.
Imóveis isentos do Adicional ao IMI
Não estão abrangidos por este imposto os imóveis ligados à indústria, ao comércio e aos serviços. Ou seja, de acordo com o nº2 do art.º 135-B do Código do IMI (CIMI), no apuramento do valor total dos VPT, estes edifícios são excluídos.
Mas nos termos do artigo 135ª-C do CIMI, também não entram no apuramento do valor total do VPT, os prédios que no ano anterior estiveram isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.
Neste caso, o AIMI não abrange os:
- Imóveis destinados exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados e que pertencem a cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
- Prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, se o Valor Patrimonial Tributário de cada prédio ou de parte de prédio não exceder 20 vezes o valor anual do IAS;
- Prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.
Assim, estão isentos deste imposto, as empresas municipais, associações de moradores e as cooperativas de habitação social e construção.
Nos termos do artigo 135ª-A não estão também sujeitos a AIMI o Estado, as Regiões Autónomas, autarquias locais e institutos públicos.
Determinação do valor tributável do Adicional ao IMI
Cálculo do AIMI
Em junho de cada ano, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) calcula o valor deste imposto com base no VPT dos imóveis de que cada contribuinte seja titular a 1 de janeiro de cada ano.
Se quiser saber o montante de AIMI que pode ter de pagar, o primeiro passo é, então, determinar o valor tributável, ou seja, o VPT (Valor Patrimonial Tributário) total de todos os imóveis de que é proprietário. Depois, aplicam-se as taxas por escalões.
A lei prevê uma dedução ao somatório dos VPT, que varia de acordo com o tipo de sujeito passivo e as opções exercidas. Ou seja, ao VPT global são feitas as seguintes deduções:
- Pessoa coletiva: sem dedução;
- Cônjuges ou unidos de facto com tributação conjunta: 1,2 milhões de euros;
- Pessoa singular com tributação separada: 600 mil euros;
- Herança indivisa: 600 mil euros.
Ou seja, se o valor total dos seus Imóveis for inferior a estes valores não terá de pagar imposto. No entanto, se tiver dívidas fiscais, não beneficiará destas deduções, tendo assim de pagar imposto sobre o VTP global.
Taxas aplicáveis ao Adicional ao IMI
Neste imposto, as taxas aplicadas sobre escalões de VPT são:
Pessoas singulares:
- Mais de 600 mil e até 1 milhão de euros: 0,7%
- Entre um milhão e dois milhões: 1%
- Superior a dois milhões de euros: 1,5%
Heranças indivisas:
- Mais de 600 mil : 0,7%.
Pessoas singulares que optem pela tributação conjunta:
- Entre 1,2 milhões de euros e 2 milhões de euros: 0,7%
- Mais de dois milhões e até 4 milhões de euros: 1%
- Mais de quatro milhões de euros: 1,5%
Pessoas coletivas: 0,4%.
Note que se os imóveis forem para uso pessoal dos titulares do capital, órgãos da administração, gerência ou fiscalização, aplicam-se as taxas para pessoas singulares.
Imóveis detidos por entidades com sede em paraísos fiscais: 7,5%.
Eliminação ou redução do Adicional ao IMI para casados e unidos de facto
Quem for casado ou unido de facto pode requerer valor isento através da entrega de uma declaração anual, onde pode indicar o conjunto de imóveis que deseja que seja tributado em conjunto para efeitos do Adicional ao IMI.
Tal como todas as declarações relacionadas com o Adicional ao IMI, esta declaração tem de submetida através do Portal das Finanças entre 1 de abril e 31 de maio. Atenção, pois o Fisco não aceita entregas fora de prazo.
Ao cumprirem as regras e os prazos, os casados e unidos de facto, apenas receberão uma notificação para pagamento do AIMI se o valor do património que detêm for superior a 1,2 milhões de euros.
Prazos a ter em conta no Adicional ao IMI
Existe um conjunto de datas relacionadas com o Adicional ao IMI (AIMI) que deveria apontar para não esquecer.
Declaração de herança indivisa: de 1 a 31 de março
Para que à herança indivisa seja aplicada a taxa de particulares ( e assim afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do AIMI, conforme previsto no artigo 135.º E do Código do IMI), o cabeça de casal tem de entregar uma declaração onde devem estar identificados todos os herdeiros e as suas quotas, caso deseje.
As declarações são submetidas através do Portal das Finanças, seguindo estes passos: Início » Cidadãos » Serviços » Imóveis » Adicional ao IMI » Entregar declaração herança indivisa.
Confirmação da declaração da herança indivisa: de 1 a 30 de abril
Durante o mês de abril, os herdeiros identificados pelo cabeça de casal, têm de confirmar a declaração feita por forma a serem aplicadas a taxa de particulares sobre os imóveis pertencentes à herança.
Declaração de opção de tributação conjunta: de 1 de abril a 31 de maio
Durante os meses de abril e maio, os sujeitos passivos casados ou em união de facto, caso pretendam, devem entregar a declaração para opção pela tributação conjunta, para efeitos do AIMI, no caso de não ter sido realizada no ano anterior ou para renúncia a opção anterior, conforme previsto no artigo 135.º D do Código do IMI.
Para entregar a declaração de tributação conjunta deve entrar no Portal das Finanças, e depois de se autenticar seguir estes passos:
Início » Cidadãos » Serviços » Imóveis » Adicional ao IMI » Entregar Declaração de Opção dos Sujeitos Passivos Casados ou em União de Facto.
É também neste prazo que os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, podem optar por não fazer a tributação conjunta para efeitos do AIMI. Para tal têm de entregar uma declaração com a identificação da titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles, bem como os que são bens comuns do casal. Neste caso, cada pagará AIMI individualmente dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns.
Pagamento do AIMI: de 1 a 30 de setembro
O pagamento do AIMI deve ser feito de uma só vez e sempre durante o mês de setembro de cada ano.
Após o pagamento do imposto, os proprietários dispõem de um prazo de 120 dias para efetuar alguma correção nas declarações entregues ao fisco.
Artigo originalmente publicado em setembro de 2021. Atualizado em fevereiro de 2023.