Num contrato de depósito, o cliente bancário tem o direito de ser informado, pela instituição de crédito contratada, de todas as condições e características do contrato, quer seja antes da sua realização, na celebração do contrato, ou durante a vigência deste, sempre que o cliente o solicitar.
Contas à ordem
Ora, nos contratos de conta à ordem, ou de depósitos com pré-aviso, sempre que as instituições de crédito tenham o direito de alterar as condições vigentes à data de contratação, a informação relativa a essas mudanças deve ser comunicada aos seus clientes, no mínimo, com uma antecedência de sessenta dias relativamente à data em que serão aplicadas.
Depósitos a prazo
Nos depósitos a prazo, sempre que esteja prevista a renovação automática de um depósito a prazo, se a essa renovação forem aplicáveis outras condições, diferentes das até então vigentes, as instituições de crédito têm o dever de facultar aos seus clientes, a informação relativa às alterações concretizadas, com a antecedência suficiente para a renovação poder não ser aplicada.
Independentemente dos prazos em que as eventuais alterações, efectuadas ao contrato de depósitos, devam ser comunicadas aos clientes bancários, as instituições de crédito têm o dever de prestar tais informações aos seus clientes com a devida antecedência, assim como, por outro lado, os clientes gozam do direito de receber essa mesma informação, de acordo com as normas legais em vigor, durante a vigência do respectivo contrato de depósitos.
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