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As alterações aprovadas visam o alargamento das medidas de protecção social dos trabalhadores independentes, designadamente através da regulamentação dos procedimentos necessários à implementação do novo regime contributivo destes trabalhadores.
Muito se tem falado das alterações introduzidas em sede de protecção social dos trabalhadores independentes, bem como das alterações à legislação laboral. Todavia, e no que respeita às alterações que o executivo pretende introduzir ao Código do Trabalho, e não obstante o acordo alcançado com os parceiros sociais – não com todos, uma vez que a CGTP não assinou o referido acordo –, estas terão de ser aprovadas pela Assembleia da República, sendo de esperar uma forte oposição por parte dos partidos que suportam o Governo. As alterações propostas pelo Governo deverão ser debatidas na Assembleia da República no próximo dia 6 de Julho.
Por outro lado, o Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 24 de Maio, um conjunto de medidas que, no seguimento do Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro, visam reforçar e adequar os passos dados pelo referido diploma, no sentido de uma maior protecção social dos trabalhadores independentes. A par destas medidas foi também aprovada a actualização extraordinária das pensões prevista no art. 110º do Orçamento de Estado para 2018.
Alterações aos regimes jurídicos de protecção social dos trabalhadores independentes
Foram assim aprovadas alterações aos regimes jurídicos de protecção social dos trabalhadores independentes, com o objectivo de dar continuidade ao reforço da protecção social destes trabalhadores e, neste sentido, procurar aproximar a protecção social concedida a estes trabalhadores daquela que é assegurada aos trabalhadores por conta de outrem. Para tal, foram introduzidas alterações e correcções aos regimes jurídicos de protecção social dos trabalhadores independentes na eventualidade de doença, desemprego e parentalidade, prevendo-se que as novas regras entrem em vigor no próximo mês de Julho.
Na área da protecção na doença as novas regras vão permitir que os trabalhadores independentes tenham acesso alargado ao subsídio de doença. Se antes os trabalhadores independentes só podiam aceder ao subsídio de doença após 30 dias de incapacidade para o trabalho medicamente comprovada, com as novas regras o prazo é reduzido para 10 dias. Não obstante a redução operada, estamos ainda longe do prazo de três dias previsto para a atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores dependentes.
O regime jurídico de protecção na maternidade, paternidade e adopção foi também revisto, igualmente com vista a reforçar a protecção dos trabalhadores independentes, que passam assim a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e a netos.
De igual modo, e no que respeita ao regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, é alterado o prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de actividade, que passa a ser de 360 dias à semelhança do previsto para os trabalhadores por conta de outrem. Assim, se antes os trabalhadores independentes tinham de ter 720 dias descontos para terem acesso ao subsídio por cessação de actividade, com a entrada em vigor das novas regras esse prazo é reduzido para 360 dias. Com vista a tornar mais efectiva a protecção na eventualidade de desemprego, foram igualmente alteradas outras situações que condicionam o acesso ao subsídio por cessação de actividade. A intenção é permitir a totalização dos períodos de descontos e alargar assim o âmbito de aplicação do subsídio de desemprego, o que irá beneficiar um maior número de trabalhadores, que passarão a poder cumular os períodos de descontos enquanto trabalhadores independentes com os efectuados ao abrigo do regime de trabalhadores por conta de outrem.
Alteração à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
No que concerne à implementação do novo regime contributivo dos trabalhadores independentes, foram aprovadas alterações à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Estas alterações visam precisamente regulamentar o novo regime – que, na sua grande maioria, entra em vigor a partir de Janeiro de 2019 – e permitir assim que os objectivos de alargamento do nível de protecção social destes trabalhadores sejam alcançados. Entre as alterações aprovadas consta a clarificação dos rendimentos que não são considerados para efeitos de apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, esclarecendo-se ainda que o registo de remunerações e dos tempos de trabalho corresponde ao montante de contribuições pagas.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.