A medida de apoio excecional à família está em vigor até 9 de janeiro. Ou seja, os pais que tenham de ficar em casa com os filhos devido ao encerramento das escolas e creches têm direito a requerer este subsídio.
Este apoio, que já vigorou em situações anteriores de encerramento de estabelecimentos de ensino, está novamente ativo devido à semana de contenção, que deveria decorrer entre 2 e 9 de janeiro, mas que acabou por começar mais cedo. O aumento de casos levou a que na última semana de dezembro, creches e ATL também tenham fechado.
Há, assim, dois períodos distintos para pedir o apoio, bem como limites diferentes ao valor máximo a receber. Como o salário mínimo aumentou a partir de 1 de janeiro, o limite máximo é diferente em cada uma das semanas.
10 perguntas e respostas sobre o apoio excecional à família
A quem se aplica?
O apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, independentes, trabalhadores do serviço doméstico e membros dos órgãos estatutários que faltem ao trabalho para assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, se forem menores de 12 anos. Caso tenham deficiência ou doença crónica, a idade não é tida em conta.
Desta vez o apoio excecional à família corresponde a dois períodos. Se, por exemplo, tem filhos na escola primária, só pode pedir o apoio correspondente à semana entre 2 e 9 de janeiro. Isto porque, na semana anterior decorriam férias escolares, por isso já era suposto que a criança estivesse em casa.
No caso de ter filhos mais pequenos, este apoio pode ser pedido quer para semana de contenção, quer para a anterior. Era suposto que as creches e ATL estivessem abertos nessa altura, mas o encerramento foi decidido para tentar conter o aumento dos casos de COVID-19. Assim, as crianças ficaram em casa mais uma semana do que o previsto.
As datas a ter em conta
Assim, e de acordo com a Segurança Social, pode pedir o apoio relativo à semana de 27 a 31 de dezembro de 2021 se tem filhos que tiveram de ficar em casa devido à suspensão de:
- Creches, creche familiar e amas, centro de atividades e capacitação para a inclusão e centro de atividades de tempos livres;
- Atividades em estabelecimentos particulares de ensino especial;
- Atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, em estabelecimentos do pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básicos, cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.
Já no que respeita ao período de 2 a 9 de janeiro de 2022, a medida do apoio excecional à família aplica-se aos pais que faltem ao trabalho devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência. Ou seja, desde que tenha filhos menores de 12 anos ou com doença crónica ou deficiência.
E se estiver em teletrabalho?
Se estiver em teletrabalho só pode deixar de trabalhar e receber o apoio excecional à família em certas situações. Pode pedir o apoio se o seu agregado familiar for monoparental e se estiver durante o período da guarda do menor.
Se o seu agregado familiar tiver, pelo menos, um filho que frequente uma creche, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, também poderá pedir o apoio e deixar de trabalhar. O mesmo acontece se o agregado tiver um dependente com deficiência e com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
Qual o valor a receber?
O valor a receber depende não só da sua situação laboral, mas também de outros fatores, como o facto de ser uma família monoparental ou de o apoio ser alternado entre os dois pais.
Trabalhador por conta de outrem
O apoio excecional à família correspondente a dois terços da sua remuneração base, tendo como referência o mês de outubro de 2021. O valor é pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
O montante é proporcional aos dias em que falta para ficar com as crianças. Ou seja, se forem 14 dias, o valor a receber corresponde a esse período. Abrange dias úteis, fins de semana e feriados.
O apoio referente ao período de de 27 a 31 de dezembro tem um limite mínimo de 665 euros e máximo de 1.995 euros (isto é, o equivalente a três vezes o salário mínimo em vigor em 2021).
Os limites para o período de 2 a 9 de janeiro de 2022 já refletem a subida do salário mínimo: são de 705 euros (mínimo) e 2.115 euros (máximo).
No entanto, existem casos em que pode existir uma majoração deste apoio, para que corresponda a 100% da remuneração base, tendo como limite máximo três salários mínimos:
- Caso seja uma família monoparental e o filho seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
- Se os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada. Isto é, se em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um beneficie do apoio, pelo menos, dois dias. Ou se, em períodos inferiores a quatro dias, um deles beneficiar do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia. Ambos os recebem o adicional.
Trabalhador independente
Para ter direito ao apoio excecional à família deve ter descontado pelo menos três meses seguidos nos últimos 12. O valor a receber corresponde a um terço da base de incidência contributiva mensal do 3.º trimestre de 2021.
Há, no entanto, limites mínimos e máximos. O limite mínimo (para o período de 30 dias) é de 443,20 euros, o equivalente a 1 x IAS. O máximo são 1.329,60 euros (3 x IAS) ou a remuneração registada como base de incidência contributiva. Assim, se por exemplo pedir o apoio correspondente a 10 dias receberá, no mínimo, 147,7 euros e, no máximo, 443,20.
Caso requeira o apoio excecional à família para o período de 27 a 31 de dezembro de 2021, aplicam-se os limites do salário mínimo de 2021 (665€) e do IAS de 2021 (438, 81€)
Trabalhador do serviço doméstico
O apoio corresponde a dois terços da remuneração registada em outubro de 2021, sendo um terço pago pela Segurança Social.
O limite mínimo para um período de 30 dias tem como indicador o valor do salário mínimo: no mínimo 705 euros e 2.115 euros no máximo. No que respeita ao apoio de 27 a 31 de dezembro, as regras de cálculo são as mesmas, mas aplicam-se os limites do salário mínimo em 2021 (665€) e do IAS de 2021 (438, 81€).
Membros de órgãos estatutários
O montante a receber corresponde a dois terços da remuneração base. O apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
Para o período de 2 a 9 de janeiro de 2022 tem um limite mínimo 705 euros e máximo de 2.115 euros, pagos em função do número de dias de faltas. O apoio de 27 a 31 de dezembro de 2021 tem como limites 665 euros 438, 81 euros.
E os descontos para a Segurança Social?
Enquanto estiver a receber o apoio, mantêm-se as suas contribuições para a Segurança Social. O que significa que, se for trabalhador por conta de outrem, vai continuar a descontar 11% do que ganhar e a empresa continua a ter de pagar TSU sobre a sua parte do salário.
Também os trabalhadores independentes têm a obrigação de pagar a contribuição para a Segurança Social, sobre o valor do apoio. Neste caso, o montante deve ser declarado na Declaração Trimestral (como prestação de serviços).
Como solicitar o apoio excecional à família?
Se trabalha por conta de outrem, o primeiro passo é comunicar à empresa a sua intenção de ficar em casa para acompanhar o seu filho.
Para isso é necessário preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e enviá-la para a entidade empregadora. Esta deverá remetê-la à Segurança Social para que depois seja articulado o processo de pagamento.
Deve preencher uma declaração por mês de calendário. Isto é, uma declaração para
dezembro de 2021 e outra para janeiro de 2022.
Os pais que estão em teletrabalho e que queiram optar por receber o apoio excecional à família têm de avisar a entidade empregadora com três dias de antecedência.
Se for trabalhador independente, o pedido deve ser feito online, através do formulário disponibilizado no site da Segurança Social Direta, sendo que neste caso tem de ser o próprio trabalhador a tratar de todo o processo.
Para submeter o documento através da Segurança Social Direta, no menu “Emprego” escolha a opção “Medidas de Apoio (COVID-19)”. O mesmo procedimento é aplicável aos trabalhadores do serviço doméstico.
Os membros dos órgãos estatutários deve preencher a declaração Modelo GF 88/2021-DGSS e remetê-la à respetiva entidade empregadora.
Quais são os prazos?
Há dois períodos para pedir, que correspondem aos dois períodos de encerramento das escolas e creches:
- 27 a 31 de dezembro de 2021: pedir entre 10 e 20 de janeiro;
- 2 a 09 de janeiro de 2022: pedir entre 1 e 10 de fevereiro.
As faltas durante este período são justificadas?
Sim. As faltas que der para acompanhar os seus filhos, por força do fecho das escolas, são justificadas. A declaração Modelo GF88-DGSS que os trabalhadores por conta de outrem têm de entregar à empresa, serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.
E se o meu filho tiver 12 ou mais anos?
Se o seu filho tiver 12 ou mais anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio se este tiver deficiência ou doença crónica.
Já no caso dos pais em teletrabalho, que optem por receber o apoio à família, pelo menos uma das crianças tem de estar a frequentar o pré-escolar ou o 1.º ciclo, exceto se for uma família monoparental ou uma família que tenha a cargo uma pessoa dependente com deficiência igual ou superior a 60% de incapacidade.
Durante quanto tempo é pago o apoio?
Este apoio é válido enquanto tiver de prestar assistência à família, ou seja, enquanto as escolas estiverem encerradas. No caso dos trabalhadores por conta de outrem, dever ser requerido mensalmente.
Os dias em que falte são descontados nos 30 dias de assistência a filho?
Não. Os dias úteis em que tenha de ficar em casa, por força do encerramento do estabelecimento de ensino, não são descontados nos 30 dias disponíveis anualmente para assistência a filho. Sendo esta uma situação extraordinária, estes dias não entram nessa contabilidade.
Ou seja, este apoio não entra no limite de 30 dias anuais determinados na lei e continua a ter direito a gozá-los nos moldes previstos.
Tenho ainda direito a beneficiar de outros apoios?
Não pode acumular o apoio excecional à família com os seguintes apoios:
- Isolamento profilático;
- Subsídio de doença, parentalidade ou desemprego;
- Subsídios de assistência a filho e a neto;
- Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador;
- Medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho (Layoff Simplificado)
- Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade;
- Apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19
- Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, em dias sobrepostos.
- Diário da República Eletrónico: Decreto-Lei n.º 104/2021 Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
- Segurança Social: Apoio excecional à família – Perguntas frequentes; Trabalhadores Independentes; Trabalhadores de serviço doméstico; Membros de órgãos estatutários