Catarina Reis
Catarina Reis
04 Set, 2023 - 11:10

10 apoios a desempregados a que pode ter direito

Catarina Reis

Conheça os apoios a desempregados a que pode ter direito. Saiba quais são, como se calculam e se se pode candidatar a algum.

Apoios a desempregados

Um dos apoios a desempregados mais conhecidos é o subsídio de desemprego. No entanto, existem outras prestações sociais para as pessoas que se encontram em momento de transição de carreira, entre empregos, ou sem ocupação.

Embora a taxa de desemprego tenha vindo a decrescer gradualmente, a situação poderá reverter-se a qualquer momento. 

Há mais apoios sociais a que as pessoas podem recorrer, no sentido de manter uma rendimento que lhe permita fazer face às situações mais prementes do dia a dia.

Se este é o seu caso ou de um familiar seu, conheça de seguida alguns dos apoios a desempregados que existem atualmente.

10 apoios a desempregados: montantes e condições

Apresentamos uma lista dos vários apoios a desempregados existentes, bem como dos valores que representam e as condições necessárias para ter direito a eles.

1

Subsídio de desemprego

O subsídio de desemprego, como já referimos, é, de todos os apoios a desempregados, o mais conhecido.

Estar desempregado significa estar sem receber um salário. Sendo assim este subsídio assume uma importância vital para muitas pessoas que se encontram sem emprego num determinado momento da sua vida. 

Trata-se de uma prestação monetária concedida aos beneficiários desempregados com o intuito de compensar a falta de remuneração derivada da perda involuntária de emprego.

O valor base mensal do subsídio de desemprego equivale a 65% da remuneração de referência, tendo por base o cálculo feito a 30 dias por mês. Em 2023 o valor mínimo de subsídio de desemprego é de 552,49 €. Já o valor máximo situa-se nos 1.201,08 €.

2

Majoração do subsídio de desemprego

O subsídio de desemprego, na forma do montante diário, pode sofrer ainda uma majoração (ou aumento) de 10%.

Isto se no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estiverem a receber subsídio de desemprego e tiverem filhos ou equiparados a seu cargo. Ou ainda quando, num agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio de desemprego.

3

Subsídio social de desemprego

Trata-se de uma prestação em dinheiro atribuída ao beneficiário na situação de desemprego. Serve para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego, e pode assumir duas formas distintas:

Para ambas as prestações o valor a receber varia consoante a composição do agregado familiar. Os beneficiários que vivam sozinhos recebem 384,34 €, valor que corresponde a 80% do Indexante de Apoio Social (IAS) atual. No caso de viverem com agregado familiar, recebem 480,43 € mensais, que corresponde a 100% do IAS atual.

4

Subsídio de desemprego parcial

Trata-se de uma prestação em dinheiro concedida aos trabalhadores que fizeram o pedido ou que se encontrem a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.

Como o nome indica, trata-se de um apoio concedido a quem estiver a trabalhar a tempo parcial e ao mesmo tempo em situação de desemprego.

O valor a receber pelo beneficiário de subsídio de desemprego parcial apura-se calculando a diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% desse valor e a retribuição do trabalho a tempo parcial. Isto se o beneficiário estiver a exercer um trabalho a tempo parcial.

No caso de exercício de atividade como trabalhador independente o valor corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35%, e o valor do duodécimo do rendimento anual relevante. Ou, no caso de início da atividade independente no próprio ano em que iniciou o subsídio de desemprego, do rendimento relevante presumido declarado para efeitos fiscais.

No entanto, há casos em que o valor do subsídio de desemprego parcial pode ser igual ao subsídio de desemprego normal. Isto verifica-se, por exemplo, sempre que o subsídio de desemprego acrescido de 35% seja inferior à remuneração mínima mensal garantida.

5

Subsídio por cessação de atividade

Esta é uma prestação monetária concedida aos trabalhadores independentes que se encontrem economicamente dependentes de uma só entidade contratante. Tem o intuito de compensar a perda de rendimentos que advém da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante.

Estes trabalhadores deverão residir em território nacional e reunir as condições de atribuição à data da cessação do seu contrato de trabalho.

O valor do subsídio por cessação de atividade profissional não pode ser inferior ao valor do IAS (480,43€), nem ser superior a duas vezes e meia do valor do IAS (1.201,08€). Não pode também ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio.

Para se apurar o valor a receber pelo subsídio de cessação de atividade profissional soma-se todos salários dos primeiros 12 meses, tendo em conta apenas os últimos 14 a contar do mês anterior àquele em que cessou a atividade.

Depois divide-se o total da soma por 12 para se apurar o chamado valor da remuneração de referência ilíquida. Por fim multiplica-se este último valor por 0,65 e chega-se ao montante mensal do subsídio por cessação de atividade profissional.

6

Subsídio por cessação de atividade profissional

O subsídio por cessação de atividade profissional consiste numa prestação monetária que tem o intuito de compensar a falta de remuneração por parte dos trabalhadores independentes que detenham uma atividade empresarial.

O mesmo se aplica aos gerentes ou administradores quando  a sua atividade profissional tem que cessar e a empresa fechar.

O montante diário corresponde a 65% da remuneração de referência tendo por base o cálculo efetuado a 30 dias por mês.

7

Subsídio por cessação de atividade profissional

Destinado apenas aos trabalhadores independentes. Aplica-se quando o trabalhador, depois de o contrato ter cessado, mantiver uma atividade profissional na qual a remuneração é menor do que o valor do subsídio por cessação de atividade.

Em caso de prestar trabalho por conta de outrem, o valor a receber equivale à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade profissional com mais 35% desse valor e o da retribuição do trabalho.

Em caso de exercer uma atividade independente, o montante a receber equivale à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade profissional acrescido de 35% do seu valor e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais.

Por último, o valor a receber pode ser igual ao subsídio por cessação de atividade profissional nas situações em que o subsídio por cessação de atividade profissional, acrescido de 35%, corresponda a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida.

Além disso, o total dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio parcial por cessação de atividade profissional deve ser correspondente a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida.

8

Subsídio para criação do próprio emprego

Este apoio consiste em disponibilizar todo o dinheiro relativo ao subsídio de desemprego, e de uma vez só, ao beneficiário, para que este possa implementar um projeto empresarial, por um período mínimo de três anos, a tempo inteiro.

O montante consiste na soma total das prestações que o beneficiário tem a receber.

9

Apoio extra a desempregados de longa duração

Trata-se de mais um apoio monetário dado a quem se encontra em situação de desemprego mas, por alguma razão, não tem direito a receber subsídio de desemprego, ou que já tenha expirado o período de recebimento do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.

Os desempregados de longa duração vão poder acumular um salário e continuar a receber 65% do subsídio de desemprego. 

A percentagem começa por ser de 65% mas vai descendo, gradualmente, até 25%, sendo que apenas os salários até 3.040 euros mensais (quatro salários mínimos) podem acumular com a percentagem do subsídio de desemprego.

10

Prestação de Rendimento Social de Inserção

Trata-se de mais um dos apoios a desempregados, embora não seja exclusivo para quem se encontre sem emprego: este apoio foi feito a pensar em quem que se encontra numa situação de grave carência económica e/ou em risco de exclusão social.

O valor consiste numa prestação mensal e depende dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário. Este valor obtém-se subtraindo a soma dos rendimentos da família com o valor do Rendimento Social de Inserção.

Conforme for constituído o agregado familiar do titular, o valor que terá direito a receber pela prestação de Rendimento Social de Inserção irá equivaler à diferença entre a soma dos vários elementos da família e a soma de todos os rendimentos de todos os elementos.

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