Share the post "Arrendamento: quem paga o condomínio, senhorio ou inquilino?"
A questão de quem paga o condomínio no arrendamento surge com bastante frequência, principalmente para quem é novo neste sistema e nunca arrendou casa anteriormente.
Quando somos o proprietário de uma casa ou de um espaço e queremos disponibilizá-lo para alugar a outras pessoas, há responsabilidades inerentes para os inquilinos para além do pagamento da renda acordada.
Na maioria dos casos, o pagamento dos encargos de condomínio é da responsabilidade do proprietário da fração. No entanto, há exceções e nem sempre funciona desta forma.
Se arrendar casa é uma das suas opções, fique connosco e saiba tudo sobre o pagamento do condomínio.
No arrendamento quem paga o condomínio?
Esta é uma questão bastante comum sobretudo para quem pretende alugar casa: no arrendamento quem paga afinal o condomínio? O proprietário ou o inquilino?
De facto, ter uma casa para arrendar não significa despojar-se de algumas obrigações. Aliás, existem vários aspetos a considerar. Assim saiba que algumas das obrigações do proprietário da casa alugada são: não arrendar a fração para um fim distinto ao qual se destina, informar o administrador do aluguer efetuado bem como da sua morada atual e ainda informar o arrendatário das regras do condomínio.
No fundo, é crucial que o proprietário apresente ao inquilino o regulamento do condomínio juntamente com o contrato de arrendamento, para que os arrendatários possam ler e analisar com calma cada detalhe.
Relativamente às despesas do condomínio, quem as deve pagar?
À partida e perante a lei quem deve ser o responsável pelo pagamento das despesas dos encargos de condomínio (usufruto e manutenção dos espaços comuns) é o proprietário. Contudo, esta situação pode alterar-se se ficar acordado que essas despesas ficam a cargo do inquilino e não há nada na legislação que o impossibilite.
De acordo com o artigo 405º do Código Civil, desde que estejam dentro dos limites da lei, as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos que celebram.
Evidentemente que todas essas decisões devem constar no seu contrato de arrendamento através de uma cláusula onde fique claro as condições em que o pagamento do condomínio compete ao arrendatário. Além disto, saiba que a administração do condomínio deverá também ser informada da alteração.
Caso não fique estipulado no contrato que o valor do condomínio vai ficar a cargo do arrendatário, saiba que se aplicará a regra de que estas despesas ficam por conta do senhorio – conforme refere o artigo 1078º do Código Civil.
De quem é a responsabilidade de pagamento perante a administração do condomínio?
É importante referir que, diante a administração do condomínio, a responsabilidade destas despesas será sempre do condómino, isto é, o proprietário do imóvel.
Tal acontece porque mesmo que exista um acordo no contrato de arrendamento, se o arrendatário falhar com o pagamento do valor, a responsabilidade pelos encargos irá ser do proprietário.
Além disto, saiba que estas obrigações que vão recair sobre os titulares dos imóveis são o que, perante a lei, corresponde às obrigações por qualquer coisa (“proptem rem”) e o inquilino quem tem o direito real não pode recusar a assumi-las.
E em casos de não pagamento comum, como funciona?
A verdade é que quer o proprietário como o inquilino podem não pagar a quota do condomínio, criando-se assim um problema ainda maior.
Nos casos em que não há pagamento das despesas de ambas as partes, a administração do condomínio deve proceder à cobrança das mesmas. Para tal, os artigos 1436º e 1437º do Código Civil referem que essa responsabilidade não passa para terceiros que não sejam condóminos de nenhuma forma.
Assim, em situações de incumprimento e acumulação de dívidas recorrentes saiba que é o nome do proprietário da fração que deverá ficar como devedor e não do arrendatário.
O que fazer em situações de incumprimento de pagamento?
Se ficar acordado que é o arrendatário quem deverá pagar o condomínio e o inquilino reparar que as quotas não estão a ser liquidadas, será do interesse do mesmo acompanhar e aperceber-se do que se possa estar a passar.
Depois, caso o problema persista, o proprietário deve manter-se atento e contactar a administração do condomínio para saber se os pagamentos têm sido feitos.
Caso contrário é importante agir de imediato e pagar antecipadamente as dívidas para que não seja surpreendido com um processo de cobrança instaurado contra si.
Se a situação for o oposto e o dono da casa não estiver a pagar as quotas do condomínio, tal como ficou acordado previamente, então é da inteira responsabilidade do mesmo, o pagamento das dívidas. Nestes casos, é instaurado um processo ao inquilino, o qual deverá ser tratado o mais rápido possível.
Contudo, perante esta situação, saiba ainda que como inquilino, não deixará de ter acesso às áreas comuns nem a outros aspetos que estejam relacionados com o condomínio. No fundo, este não é um problema seu, mas sim do senhorio.