Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
10 Jul, 2019 - 11:06

Salário igual para trabalho igual

Cristina Galvão Lucas

Enquanto princípio fundamental do Estado de Direito, o princípio da igualdade constitui-se como um limite objectivo à discricionariedade legislativa.

vista de cima de um escritório open space

O art. 24º do Código do Trabalho estabelece o direito à igualdade tanto no acesso ao emprego como no trabalho em obediência ao princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, que é, de resto, um princípio basilar e estruturante do Estado de Direito.

Enquanto princípio fundamental do Estado de Direito, o princípio da igualdade constitui-se como um limite objectivo à discricionariedade legislativa. Se, por um lado, a afirmação do princípio da igualdade não impede que sejam tomadas medidas que estabeleçam determinadas distinções – devendo, por conseguinte, ser tratado de forma igual o que for essencialmente igual e de forma diferente o que for essencialmente diferente –, por outro, proíbe qualquer tipo de discriminação, seja em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

No que ao tema interessa, importa salientar que, em relação ao acesso ao emprego e ao exercício da actividade laboral, a consagração do princípio da igualdade veda todo e qualquer tipo de medida que vise estabelecer qualquer distinção que seja, como se viu, discriminatória. Proíbe-se, assim, qualquer tratamento discriminatório entre candidatos ao emprego ou entre trabalhadores no exercício da sua actividade laboral.

Neste sentido, e no que respeita à não discriminação em razão do sexo, impõe-se a igualdade salarial para o desempenho das mesmas funções, o que veio a ser reforçado mais uma vez com a publicação da Lei nº 60/2018, de 21 de Agosto, em vigor desde o início deste ano. Este diploma consagra uma série de medidas que visam promover a “igualdade remuneratória entre homens e mulheres por trabalho igual ou de igual valor”. O objectivo do diploma é a promoção de uma política de combate às desigualdades salariais entre homens e mulheres, o que justifica o foco dado à exigência de uma política de transparência remuneratória por parte das empresas, bem como do reforço dos poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que passam a poder emitir pareceres vinculativos sobre a existência de casos de discriminação remuneratória.

Medidas previstas na lei para combater a desigualdade salarial

colegas de trabalho numa mesa de reunião

Não obstante não estarmos perante a afirmação de um direito novo, na medida em que o princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de igual valor tem sido afirmado ao longo dos anos, tanto ao nível da política europeia – designadamente estando consagrado em diversos tratados da União Europeia – como da política internacional – veja-se, por exemplo, o Guia publicado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre igualdade salarial com o intuito de clarificar os conceitos subjacentes ao princípio da igualdade de remuneração para homens e mulheres por trabalho de igual valor consagrado na Convenção (Nº 100), sobre Igualdade de Remuneração de 1951, o facto é que diversas instituições, quer nacionais quer internacionais, têm apontado várias assimetrias em termos salariais entre homens e mulheres, para além de outros factores de discriminação, que colidem com o princípio de que todos os trabalhadores têm direito à igualdade nas condições de trabalho.

Para combater as assimetrias salariais, a Lei nº Lei nº 60/2018, de 21 de Agosto, estabelece as seguintes medidas:

  • Anualmente o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) passa a disponibilizar informação estatística sobre as diferenças remuneratórias detectadas tanto a nível sectorial como por empresa, fornecendo assim às empresas os dados sobre as remunerações que se praticam, tendo em conta os salários pagos a homens e a mulheres;
  • As empresas, independentemente da sua dimensão, passam a estar obrigadas a praticarem uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes dos postos de trabalho e com base em critérios objectivos;
  • Nos casos em que o trabalhador alegue estar a ser descriminado e o empregador não demonstre que segue uma política remuneratória transparente, a lei passa a presumir que se está perante um caso de discriminação remuneratória;
  • Na esteira do reforço dos poderes de fiscalização, a ACT passa a poder notificar as empresas de grande dimensão, cujos balanços evidenciem diferenças remuneratórias entre homens e mulheres, para apresentarem um plano de avaliação das diferenças salariais com base na avaliação das componentes dos postos de trabalho. Por outro lado, os trabalhadores ou representantes sindicais passam a poder solicitar à CITE a emissão de um parecer vinculativo sobre discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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