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A lei portuguesa, no artigo 20° do Decreto-Lei n.º 91/2009, consagra a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Assim, estes pais podem beneficiar de apoios quando têm de lhes prestar assistência, sem que haja o receio de perderem rendimentos ou de se sujeitarem a faltas injustificadas. Conheça, então, todos os direitos destes pais / trabalhadores.
O QUE É A LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA?
A licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é uma das licenças a que os pais trabalhadores têm direito no âmbito das medidas de proteção da parentalidade e consiste num apoio monetário para as pessoas que optam por faltar ao seu trabalho para fins de acompanhamento dos filhos – sejam eles biológicos, adotados ou do seu cônjuge (o que conta é que vivam na mesma casa) – por motivos de deficiência ou doença crónica, comprovada por um médico.
A licença apenas é concedida a um dos progenitores, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e ou estiver impossibilitado de prestar assistência.
Este apoio tem início logo no primeiro dia de licença e é dado por um período até 6 meses, e pode ser prolongado por não mais do que quatro anos.
Em certos casos, a licença pode ser prorrogável até ao limite de seis anos, apenas sendo exigido um comprovativo passado pelo médico que ateste essa necessidade de prolongamento da licença.
Neste caso, o beneficiário deve comunicar à Segurança Social no prazo de 10 dias úteis antes de terminar a licença, que a mesma se irá manter.
A partir do momento em que o filho portador de doença crónica ou deficiência tenha mais do que 12 anos, terá que haver um atestado médico que comprove a necessidade de ser assistido.
LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA: 7 perguntas e respostas
O que acontece quando a licença chega ao fim?
Uma vez terminada a licença, o trabalhador tem direito a retomar a atividade contratada. Uma vez terminada a licença devido à cessação da situação que a originou, o trabalhador tem direito a retomar o seu trabalho assim que se encontre disponibilidade por parte da empresa, ou que simplesmente acabe o período de licença.
Quais os efeitos que a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica produzem sobre os direitos dos pais trabalhadores que a ela recorram?
A licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem o efeito de suspender os direitos de retribuição dos trabalhadores em questão no período em que faltam ao trabalho, no entanto todos os direitos de assistência médica e acesso a medicamentos mantêm-se intactos.
O trabalhador tem direito a conciliar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica com uma outra atividade profissional?
Este não é um dos direitos do trabalhador em licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. Nenhum dos pais pode exercer qualquer tipo de atividade profissional durante o período de licença, seja a atividade que lhes concedeu a licença ou uma outra.
O direito à licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica pode prescrever?
O direito ao subsídio prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que for posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.
Esgotado o período de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, o trabalhador tem direito a receber formação profissional por parte do empregador?
Sim. Esta é uma medida importante para que se dê uma reinserção plena por parte do trabalhador assim que volta ao ativo.
Quanto se recebe?
De acordo com a Segurança Social, o valor de subsídio para prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica situa-se atualmente na percentagem de 65% da remuneração de referência, com o limite máximo mensal de duas vezes o valor do IAS, que, em 2021, é de 438,81€.
O valor tem limite mínimo: se a remuneração de referência é baixa, há um limite mínimo de 11,62€ por dia, que corresponde a 80% de 1/30 do IAS.
Quais os limites de tempo de licença?
O limite será de 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, ou durante todo o período de eventual hospitalização, se o filho tiver menos de 12 anos ou se tiver deficiência ou doença crónica (sem limite de idade); ou de 15 dias por ano civil, seguidos ou não, se o filho tiver mais de 12 anos.
Decreto-Lei n.º 91/2009. Regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
Lei n.º 7/2009. Código do Trabalho.
Segurança Social. Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
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