Share the post "O que muda no regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice"
As recentes alterações vêm agora alargar o leque dessa valorização àqueles trabalhadores que, com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, tenham iniciado os seus descontos aos 16 anos ou em idade inferior
O Decreto-Lei nº 73/2018, de 17 de Setembro veio alargar o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social convergente com carreiras contributivas muito longas aos beneficiários que iniciaram a sua carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior.
O objectivo pretendido é dar continuidade à valorização, iniciada pelo Decreto-Lei nº 126-B/2017, de 6 de Outubro, das carreiras contributivas muito longas e dos trabalhadores que iniciaram os seus descontos em idade muito jovem. Este diploma procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio*, o que veio permitir o acesso antecipado sem penalizações à pensão de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social convergente com idade igual ou superior a 60 anos, no caso de:
- carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos;
- ou quando os beneficiários tenham iniciado a sua carreira contributiva aos 14 anos ou em idade inferior e tenham, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva.
As recentes alterações vêm agora alargar o leque dessa valorização àqueles trabalhadores que, com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, tenham iniciado os seus descontos aos 16 anos ou em idade inferior. Os trabalhadores que reúnam estas condições podem, desde o dia 1 de Outubro, requerer o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões.
Com que idade um menor pode ser admitido a trabalhar?
Na esteira das políticas e medidas de combate ao trabalho infantil o Código do Trabalho, em grande medida à semelhança do que já acontecia na versão de 2003 e em legislação anterior, estabelece um conjunto de regras de protecção do menor. Estas regras visam, juntamente com os artigos 59º, nº 2, al. c), 69º, nº 3 e 70º da CRP, garantir a saúde e o desenvolvimento físico e psíquico do menor, bem como a continuação da sua educação e formação profissional.
Nestes termos, o Código do Trabalho no art. 66º e seguintes estabelece o regime aplicável ao trabalho de menores, determinando que só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão – 16 anos –, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho (art. 68º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho).
À regra geral prevista no nº 1 do art. 68º do Código do Trabalho são admitidas as excepções que constam do seu nº 3 e as do nº 1 do art. 69º. Porém, na parte em que estes artigos se referem a menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória, importa ter presente que com a Lei nº 85º/2009, de 27 de Agosto a escolaridade obrigatória passou de 9 para 12 anos. Ou seja, a lei passou a considerar “em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos” o que, na prática, impossibilita que um menor com idade inferior a 16 anos tenha concluído a escolaridade obrigatória. A Lei nº 85º/2009, de 27 de Agosto determina ainda que a escolaridade obrigatória cessa com a obtenção de diploma de curso que confira o nível secundário da educação ou, independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos (art. 2º, nº 4, als. a) e b) da Lei nº 85º/2009, de 27 de Agosto).
Assim, e não obstante a idade mínima de admissão ser de 16 anos, o menor com idade inferior a 16 anos pode ser admitido a trabalhar, desde que seja para “prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural” (art. 68º, nº 3, do Código do Trabalho). De seguida, o Código do Trabalho refere no art. 69º que o menor que não tenha concluído a escolaridade obrigatória – que se prolonga até aos 18 anos –, não se encontre a frequentar o nível secundário de educação ou não tenha qualificação profissional “só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas” (art. 69º, nº 1, do Código do Trabalho).
* Regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, agora novamente alterado pelo Decreto-Lei nº 73/2018, de 17 de Setembro.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.