O trabalho noturno obedece a um conjunto de regras diferente do que rege o trabalho diurno.
Incomparavelmente mais raro, uma vez que a oferta de trabalhos efetuados durante a noite é muito inferior à oferta de empregos de horário diurno, o trabalho noturno tem que ser sempre visto à luz da lei como obedecendo a um estatuto diferente.
Neste sentido, há ainda um caminho a percorrer no que toca às condições que devem ser oferecidas aos trabalhadores inseridos neste regime.
Muitas vezes se questiona sobre se o trabalho noturno é sinónimo de maior proteção legal e a resposta é sim.
Esta sustenta-se pela simples razão de que o trabalho noturno, como se sabe, é mais propenso a criar problemas na saúde e na estabilidade da vida familiar dos trabalhadores.
Se está a pensar enveredar por um trabalho noturno, convém perceber em que consiste o mesmo, quanto poderá auferir, e quais os seus direitos.
Eis tudo o que tem que conhecer sobre o mesmo.
O que é que se considera trabalho noturno?
Segundo o artigo 223º do Código do Trabalho (CT), o trabalho noturno consiste num período de sete a onze horas de atividade que abranjam horas do período da noite. Ou seja, o tempo situado entre as 0 e as 5 horas.
Em termos práticos, a ideia referida acima traduz-se no facto de que se considera que o horário base do trabalho noturno em Portugal é o realizado entre as 22 horas e as 7 horas.
Este horário poderá ser alterado se houver algo diferente disposto através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Qual a duração mínima para um trabalho poder ser considerado noturno?
À exceção do trabalhador que ocupa cargo de administração ou de direcção, ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho, a lei considera o seguinte:
- Duração mínima do trabalho noturno: para que um trabalho possa ser considerado como sendo trabalho noturno, terá que ser prestado pelo menos por três horas, diariamente, em cada noite.
- Duração máxima do trabalho noturno: o horário do trabalho do trabalho noturno não pode exceder as oito horas diárias. A média que deve ser tida em conta para esse cálculo é a semanal. Neste caso, dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados não contam.
Estes limites de horas aplicam-se a qualquer profissão ou atividade?
Não. Este número máximo de horas aplica-se a todas as profissões que apresentam mais riscos para a saúde dos trabalhadores, como por exemplo as que se revestem de tarefas monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas.
Inclui-se também todas as obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento.
Fazem também parte deste grupo as profissões relacionadas com a indústria extractiva, de fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia e as que envolvam contacto com corrente eléctrica de média ou alta tensão.
Para além disso, incluem-se as de produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos, ou ainda as que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pelo empregador, assumam particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.
É possível estender o período de trabalho máximo de oito horas de trabalho noturno?
Sim, nomeadamente por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, como em casos de acidente ou em risco de acidente iminente.
O trabalhador noturno ganha mais do que se trabalhasse durante o dia?
Sim. Trata-se de uma das vantagens de quem trabalha à noite sobre os trabalhadores que exercem atividade diurna. De acordo com o artigo 266º, nº 1, do CT, o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho prestado durante o dia.
No entanto, nem sempre é aplicado esse acréscimo de 25%. Mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, esses mesmos 25% podem ser substituídos por uma redução equivalente do período normal de trabalho.
Por outro lado, podem ser substituídos por um aumento fixo da retribuição base, desde que não implique tratamento menos favorável para o trabalhador.
Trabalho noturno e gravidez
A dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período noturno, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, rege-se por:
- Ser durante um período de 112 dias antes e depois do parto;
- Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;
- Ser durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias;
O montante diário dos subsídios é igual a 65% da remuneração de referência, na impossibilidade de a entidade empregadora atribuir outras tarefas à gestante.
À trabalhadora dispensada do trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que isso for possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre esta situação não seja possível.
Outras condições atribuídas a quem trabalha à noite
Por lei o empregador está obrigado a proporcionar aos trabalhadores noturnos:
- Exames médicos regulares;
- Uma avaliação bi-anual dos riscos físicos e psicológicos decorrentes do trabalho realizado, tendo em conta, nomeadamente, a condição física e psicológica do trabalhador;
- Afetação a trabalho diurno no caso de se verificar algum problema de saúde no trabalhador devido ao trabalho desempenhado durante a noite;
Além das medidas anteriormente referidas, o empregador deve adotar medidas de segurança e saúde, sempre que necessário. O objetivo deve ser, sempre, facilitar a adaptação do trabalhador trabalho noturno.
Vantagens e desvantagens do trabalho noturno
O trabalho noturno tem as suas vantagens, como:
- Pagamento;
- Produtividade;
- Independência;
- Ausência de trânsito;
- Maior tranquilidade no local de trabalho, havendo menos confusão;
- Possibilidade de usufruir do dia de outra forma, rentabilizando o tempo com várias atividades.
Por outro lado, há desvantagens:
- Alteração de hábitos do sono, algo tão prejudicial à saúde;
- Alteração de hábitos alimentares;
- Afastamento dos restantes colegas de trabalho;
- Alteração das rotinas familiares.