Entre os dias 1 de abril e 30 de junho não se esqueça de declarar o ato isolado no IRS, caso tenha passado um em 2023.
Passar este ato, também conhecido por ato único, serve para receber determinado valor após a realização de uma prestação de serviço que seja de caráter esporádico e não contínuo.
Esta é uma forma de obter um rendimento extra sem precisar de ter atividade aberta nas Finanças. No entanto, só pode fazê-lo uma vez por ano, tal como o nome indica. Os recibos do ato isolado devem ser emitidos eletronicamente no Portal das Finanças.
O que deve saber sobre o ato isolado no IRS
Alguns contribuintes ainda têm dúvidas sobre como declarar o ato isolado no IRS. Nos casos em que o contribuinte tenha prestado serviços em 2022, mas só receba o pagamento em 2023, por exemplo, como deverá então declarar o ato único?
Segundo a lei, este ato é tributado em IRS no ano em que há a emissão da fatura-recibo ou recibo. Isto é, para efeitos de IRS, o rendimento só é considerado na data do recibo ou da fatura-recibo (estes são emitidos após o pagamento), independentemente da data de prestação de serviços.
Existem algumas situações específicas em que o contribuinte não está obrigado à emissão de fatura, como por exemplo um médico que faça operações totalmente isentas de IVA, pois nesse caso funciona o princípio de caixa. Isto porque o ato isolado é considerado rendimento da categoria B do IRS, o que significa que tem de ser declarado no Anexo B. Quando não se ultrapassam os 13.500 euros (em 2023), fica isento de fazer retenção na fonte.
Como declarar o ato isolado no IRS?
Como referido, os rendimentos do ato isolado são declarados no Anexo B do IRS, de acordo com os seguintes procedimentos:
Quadro 1: escolher a opção 2 (relativa ao ato isolado);
Quadro 2: indicar o ano (neste caso, 2023) a que respeitam os rendimentos (já deve estar pré-preenchido);
Quadro 3: Indicar o código de atividade relativo ao ato isolado;
Quadro 4 A: declarar o valor dos rendimentos brutos (sem IVA);
Quadro 6: indicar o valor da retenção na fonte de IRS (se aplicável).
Ato isolado no IRS: quando tem de ser pago o IVA?
O prazo dado aos contribuintes para pagarem o IVA do ato isolado é até ao final do mês seguinte ao da data de emissão da fatura-recibo ou fatura do ato isolado.
Regra geral, a emissão de um ato isolado implica sempre a cobrança de IVA, tipicamente à taxa normal de 23%. Em casos muito específicos, pode ser cobrado IVA à taxa intermédia de 13% ou à taxa reduzida de 6%.
Os contribuintes deverão dirigir-se ao serviço de Finanças, onde pagarão o IVA (23%) dessa prestação de serviços (salvo as exceções previstas no artigo 9º do Código do IVA), ou então poderão solicitar o pagamento através do Portal das Finanças, onde pode obter a guia modelo P2, que tem uma referência para pagamento que poderá efetuar numa caixa Multibanco.
Se não pagar o IVA dentro do prazo, estará sujeito à cobrança de juros compensatórios e à instauração de um processo de contraordenação para aplicação de coima, podendo esta variar entre 15% e metade do imposto em falta.
7 perguntas e respostas sobre o ato isolado
Quando é necessário entregar declaração de início de atividade?
Há quem se questione ainda se é necessário entregar uma declaração de início de atividade na categoria B, quando se trata de declarar o ato isolado no IRS. Só é necessário fazê-lo se o valor do ato isolado for superior a 25 mil euros, caso contrário não implica a entrega de declaração de início de atividade.
Posso passar um ato isolado estando a receber subsídio de desemprego?
É possível passar um ato isolado mesmo que esteja a receber o subsídio de desemprego?
De acordo com as regras atualmente estabelecidas pela Segurança Social, existe essa possibilidade desde que haja realmente apenas um ato isolado. Se o fizer não perderá o subsídio de desemprego, mas durante o período de duração da atividade que dá origem ao ato isolado, o subsídio será suspenso. Terá, pois, de avisar a Segurança Social para suspender a atribuição do subsídio.
Quando terminar a atividade, pode voltar a solicitar o reinício do pagamento das suas prestações.
Nota: Se durante o período de atribuição do subsídio de desemprego, começar a trabalhar como contratado ou como independente, mesmo que receba pela atividade exercida menos do que o valor do subsídio de desemprego, há sempre lugar à suspensão do subsídio de desemprego. No entanto, poderá ter direito ao subsídio de desemprego parcial, caso se encontrem reunidas as condições para atribuição do mesmo e faça prova dessas condições
Passei um ato isolado: tenho de entregar declaração de IRS?
Os contribuintes não precisam de entregar declaração de IRS quando o ato isolado é de montante anual inferior a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (1 772,880 euros em 2023), desde que o mesmo seja o seu único rendimento ou receba também rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do CIRS.
Nas situações em que um trabalhador dependente realizar também um ato isolado, terá de incluir sempre esse ato isolado no IRS, uma vez que não é o seu único rendimento.
O ato isolado está sujeito a retenção na fonte?
Como referido, tem de se declarar o ato isolado no IRS, mas este só estará sujeito a retenção na fonte se o seu valor exceder os 13.500 euros. Mas isto não significa isenção de pagamento de imposto. Deve, assim, ser incluído na declaração de IRS (Anexo B).
O ato isolado é considerado rendimento de categoria B do IRS quando resulta de atividade:
- Industrial, comercial, pecuária, silvícola ou agrícola;
- Por conta própria, de prestação de serviços, incluindo as de caráter artístico, científico ou técnico.
Como funciona a cobrança de IVA do ato isolado?
A emissão de um ato isolado implica sempre a cobrança de IVA, tipicamente à taxa normal de 23%.
Há, no entanto, exceções, que estão previstas no artigo 9.º do CIVA. A dispensa de cobrança de IVA aplica-se, por exemplo, a prestações de serviços efetuadas por determinados profissionais, como médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros, protésicos, atores, músicos e desportistas.
Em que situações está o ato isolado isento de IVA?
Só estão isentos da cobrança de IVA, os contribuintes que tenham efetuado prestações de serviços e transmissões ao abrigo do artigo 9º do Código de IVA. No entanto, se o valor ultrapassar os 13.500 euros terão igualmente de fazer retenção na fonte.
No artigo 101.º do CIRS estão previstas as várias taxas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do ato isolado, que variam entre 11,5% e 25%.
Existe ainda a possibilidade de, mesmo que esse valor não seja ultrapassado, o contribuinte poder escolher realizar a retenção por iniciativa própria para evitar pagar tanto IRS anualmente.
Passei um ato isolado: tenho de entregar o anexo SS?
Se realizar um ato isolado não precisa de preencher o Anexo SS.
Como emitir um ato isolado?
Para emitir o ato único terá de:
1. Dirigir-se ao site do Portal das Finanças;
2. Escolher o menu “Cidadãos”;
3. Clicar em “Faturas e Recibos Verdes”, sendo essa uma das opções disponíveis em “Serviços Frequentes”;
4. Inserir o seu Número de Contribuinte e Senha de acesso;
5. Selecionar a opção “Emitir” e em seguida carregue em emitir Fatura ou Fatura-Recibo. Como não tem uma atividade aberta nas finanças, tal é considerado um ato isolado.
Depois, irão aparecer-lhe estas três opções:
- Recibo: emitido após ter sido cobrado o valor da atividade e sendo este a prova de que foi recebido o valor da fatura emitida;
- Fatura: documento para pagar o serviço em causa;
- Fatura-recibo: emite o documento de pagamento e a prova desse mesmo pagamento.
Para preencher qualquer uma destas opções terá sempre de inserir o NIF do seu cliente, identificar o serviço prestado e o valor recebido, bem como selecionar o regime do IVA e da retenção na fonte, além de fundamentar o serviço prestado.
Se não tiver atividade aberta, a Autoridade Tributária assumirá automaticamente que este recibo se trata de um ato isolado.
Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em abril de 2024.