Share the post "Aviso prévio de greve – o que é e qual o seu enquadramento legal?"
O artigo 534.º do Código do Trabalho refere o aviso prévio de greve como uma das regras a cumprir quando se pretende utilizar aquela forma de protesto. Saiba quais as suas implicações.
Informações úteis sobre o aviso prévio de greve
Sempre que um sindicato ou uma união de trabalhadores tenta negociar algo com uma entidade patronal e esse processo falha, normalmente pensa-se em convocar uma greve como forma de protesto.
O primeiro passo para que tal suceda é o envio de um aviso prévio. O aviso prévio de greve surge consagrado no Código do Trabalho, mais concretamente no artigo 534.º, na secção dedicada ao tema da greve. Por que razões é necessário avisar a entidade empregadora, ou o seu representante, de que se irá fazer uma greve?
Em que consiste exatamente uma greve?
A greve é a cessação coletiva e voluntária do trabalho realizada por trabalhadores com o propósito de obter direitos ou benefícios, como aumentos de salário, melhoria de condições de trabalho ou direitos trabalhistas, ou para evitar a perda de benefícios.
Por extensão, pode referir-se à cessação coletiva e voluntária de quaisquer atividades, remuneradas ou não, para protestar contra algo. Há quem diga que a verdadeira greve é feita no local de trabalho, estando presente sem trabalhar; no entanto, na esmagadora maioria das vezes, os trabalhadores ausentam-se efetivamente dos seus postos de trabalho em forma de protesto.
Aviso prévio de greve, o que é?
O aviso prévio de greve é a comunicação de que existe a intenção de convocar uma greve. Deve ser reduzido a escrito e enviado por uma entidade competente, publicado pelos meios próprios ou por via da comunicação social, e deverá conter inequivocamente referida a intenção de convocar a greve.
Porque se recorre ao aviso prévio de greve?
É graças ao aviso prévio de greve que se cumprem várias formalidades necessárias para que uma greve ocorra e sejam exercidos e assegurados os direitos de greve. A lei reconhece o aviso prévio de greve como uma declaração de vontade “oficial”, que de certa forma a legitima.
Elementos que deve conter o documento do aviso prévio de greve
O aviso prévio de greve deve indicar os termos nos quais é convocada a greve, como:
- Datas de início e termo da greve e períodos de paralisação;
- Âmbito geográfico e locais de greve;
- Entidades empregadoras a quem se dirige o aviso prévio;
- Os trabalhadores por ela abrangidos;
- Uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações (verificar o artigo 534.º, n.º 3, do Código do Trabalho);
- Uma proposta de serviços mínimos, sempre que a empresa ou estabelecimento destinatário do aviso prévio de greve se destine à satisfação de necessidades sociais indispensáveis.
Greve: o que se entende por serviços mínimos? >>
Quem deve receber o aviso prévio de greve?
Além de o aviso prévio ser enviado para os empregadores e para as associações de empregadores, os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, como a Direção Geral do Emprego e Relações do Trabalho deverá também ser notificada.
Prazos para envio do aviso prévio de greve
Como refere o Código do Trabalho, a entidade que toma a decisão de avançar com uma greve deve enviar a todos os intervenientes referidos anteriormente um aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis, ou 10 dias úteis no caso de se tratar de uma empresa ou estabelecimento que se dedique à satisfação de necessidades sociais imprescindíveis. Nesta categoria inserem-se por exemplo os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade e segurança, à saúde, ao direito de deslocação, entre outros.
Para que uma empresa se possa orientar no contexto de uma greve, e ficar a saber se está ou não indicada para continuar a exercer os serviços mínimos, como deverá proceder?
A lei enumera a título de exemplo os setores suscetíveis de, durante uma greve, continuarem a funcionar com serviços mínimos. São esses:
- Correios e telecomunicações;
- Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
- Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
- Abastecimento de águas;
- Bombeiros;
- Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
- Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
- Transporte e segurança de valores monetários.
Quando é que o aviso prévio não tem de contemplar uma referência aos serviços mínimos?
Por vezes o documento do aviso prévio de greve não necessita de conter a informação sobre os serviços mínimos a serem mantidos durante o período de greve. Caso no processo esteja envolvido um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, essa obrigação não se verifica.
E quando o acordo coletivo não contém qualquer referência à manutenção de serviços mínimos?
Neste caso, cabe ao serviço competente do Ministério responsável pela área laboral, assessorado pelo serviço competente do ministério responsável pelo setor de atividade, convocar as partes envolvidas no processo para ser negociado um acordo de serviços mínimos bem como definir a forma de os assegurar.
Faltas
Independentemente de tudo isto, não se esqueça de que a ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada. Esta regra encontra-se expressa no Código do Trabalho, no n.º1 do artigo 541.º.
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