O Orçamento do Estado de 2020 introduziu algumas alterações à possibilidade de solicitar baixa médica por parte dos trabalhadores.
A grande alteração imposta pelo Orçamento de Estado do ano passado é que as licenças por baixa médica por assistência a filhos por acidente ou doença passaram de 65% para 100%. Tal significa que os pais que necessitem de faltar ao trabalho para ficar com os filhos recebem por inteiro.
Contudo, a baixa médica não se restringe apenas a esta situação. Conheça tudo sobre este direito dos trabalhadores.
O que é a baixa médica e a quem se destina
A baixa médica, também conhecida por subsídio de doença, é um direito previsto para os trabalhadores em caso de incapacidade temporária para o trabalho.
A atribuição da baixa médica é da responsabilidade do médico de família, podendo ser concedida de acordo com diferentes tipologias e são várias as regras a que está sujeita.
Assim, para ter direito à baixa é necessário:
- Ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), passado pelo médico do Serviço Nacional de Saúde;
- Cumprir o prazo de garantia;
- Cumprir o índice de profissionalidade (não se aplica aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos abrangidos pelo regime do Seguro Social Voluntário).
Para o ajudar a esclarecer estas e outras dúvidas quanto à solicitação ou atribuição da baixa médica, deixamos aqui as respostas às perguntas mais frequentes.
Baixa médica: quem tem direito?
Esta é uma dúvida muito frequente relativamente à baixa médica. Numa altura em que se verifica uma grande diversificação dos vínculos laborais, existem muitas questões sobre quem pode ou não aceder a este subsídio ou quem fica excluído.
A Segurança Social disponibiliza essa informação, numa lista completa dos utentes que estão aptos a receber baixa médica, entre os quais se incluem:
- Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontar para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;
- Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome individual);
- Pessoas que beneficiem do Seguro Social Voluntário que: trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais), ou sejam bolseiros de investigação científica;
- Beneficiários a receberem indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social e desde que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença (o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização);
- Quem se encontra a receber pensões por acidente de trabalho ou doença profissional desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Beneficiários a receberem pensões com natureza indemnizatória desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Beneficiários em situação de pré-reforma que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Trabalhadores no domicílio;
- Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas desde que não estejam a receber a pensão (pensão suspensa);
- Trabalhadores pertencentes ao grupo económico Banco Português de Negócios (BPN).
Baixa médica: quem não tem direito?
Por outro lado, não têm acesso à baixa médica:
- Os trabalhadores na pré-reforma que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social;
- Os pensionistas a receber Pensão de Velhice ou Pensão de Invalidez;
- Quem estiver a receber Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego, Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes ou com Atividade Empresarial ou Subsídio por Cessação de Atividade para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas;
- Quem estiver preso (a não ser que já estivesse a receber o subsídio de doença aquando da altura em que foi preso, mantendo nesse caso o subsídio apenas até ao fim da baixa que lhe foi certificada antes de entrar no estabelecimento prisional);
- Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração;
- Trabalhadores bancários que estavam abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e que, em janeiro de 2011, foram integrados no Regime Geral de Segurança Social.
Como pedir a baixa médica
Como já referido anteriormente, para ter direito à baixa médica é necessário, entre outros documentos, um Certificado de Incapacidade Temporária. Este pode ser passado por centros de saúde do SNS, hospitais (à exceção de serviços de urgência), serviços de atendimento permanente e serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência.
Para além disso, dependendo da situação, é necessário reunir e preencher outros formulários, disponíveis na página da Segurança Social, como por exemplo:
- Modelo 141.10 – CIT – Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença
(baixa); - Modelo GIT35-DGSS – Declaração do Agregado Familiar, nas situações de doença por tuberculose – Subsidio de Doença;
- Modelo RP5003-DGSS – Requerimento de Prestações Compensatórias de Subsídio de férias, Natal ou outros semelhantes;
- Modelo GIT37-DGSS – Declaração de Acidente – Subsídio de Doença.
Posteriormente, na generalidade dos casos, o CIT é enviado para a Segurança Social eletronicamente pelo sistema de saúde, pelo que não é necessário pedir o respetivo subsídio.
Valores a receber em caso de baixa médica
O valor a receber de baixa médica é diretamente influenciado pela duração da incapacidade para o trabalho.
Esse valor é calculado em face de um montante diário. Esse montante diário é calculado aplicando uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário, que varia em função da duração e da natureza da doença:
Duração da doença | % Remuneração de Referência |
até 30 dias | 55% |
entre 31 e 90 dias | 60% |
entre 91 e 365 dias | 70& |
mais de 365 dias | 75% |
Em caso de tuberculose, esta situação passa para:
- 80% do valor base da sua remuneração, quando no agregado familiar tem até dois familiares a seu cargo;
- 100% do valor base de remuneração, quando no agregado familiar possui mais de dois familiares a seu cargo.
Deveres de quem está de baixa médica
Como é sabido, quem está de baixa médica é obrigado a cumprir uma série de deveres, como:
- Apenas se ausentar de casa para realizar tratamentos médicos ou em alternativa sair de casa das 11h às 15h e das 18h às 21h, em caso de o médico assim o autorizar no Certificado de Incapacidade Temporária;
- Apresentar-se aos exames médicos sempre que seja convocado pelo Serviço de Verificação de Incapacidades.
Mais ainda, deve comunicar à Segurança Social:
- Se estiver a receber pré-reforma, pensões, indemnizações por acidente de trabalho;
- Aidentificação do responsável e o valor da indemnização, sempre que houver lugar a pagamento provisório do subsídio por acidente de trabalho ou ato de responsabilidade de terceiro;
- Uma mudança de morada, se for o caso;
- Se for preso;
- Se trabalhar, mesmo que não seja pago;
- Qualquer outra situação que faça com que deixe de ter direito ao subsídio de doença.
Independentemente da sua situação, não deixe nunca de esclarecer qualquer dúvida, sobre a atribuição de baixa médica, junto das entidades competentes, seja o seu médico de família, os serviços administrativos do seu Centro de Saúde ou mesmo a Segurança Social.
Lembre-se que podem ser introduzidas alterações à legislação e por isso nada melhor que inteirar-se de todos os detalhes junto de quem está devidamente informado.
Segurança Social: Guia Prático – Subsídio de Doença