Sabe o que se entende por “banco de horas”? Em que consiste este regime de gestão dos tempos de trabalho e quais os seus contornos legais? Neste artigo vamos ficar a saber como funciona atualmente.
A opção de banco de horas individual foi revogada pelo artigo 10.º da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, alterando assim o Código do Trabalho. No entanto, foi prevista uma norma transitória para que os regimes de bancos de horas individuais, ainda aplicados à data de entrada em vigor da lei, pudessem ser estendidos até ao dia 30 de setembro de 2020.
Ao iniciar o mês de outubro de 2020, as empresas que ainda aplicam regimes de bancos de horas individuais, já devem ter preparada a adaptação da gestão dos tempos de trabalho dos colaboradores, tendo em conta a possibilidade de implementação de bancos de horas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou a nova modalidade grupal por referendo. Continue a ler para saber mais!
O QUE PRECISA DE SABER SOBRE O BANCO DE HORAS
As empresas têm a possibilidade de instituir bancos de horas para os seus trabalhadores. Trata-se de um regime específico de organização do tempo de trabalho que surgiu como uma alternativa à implementação do regime de horas extraordinárias.
O que é o banco de horas?
Os bancos de horas são uma forma de organizar o tempo de trabalho, aumentando o período normal de trabalho, diário ou semanal, sem que o acréscimo em causa seja contabilizado como tempo extraordinário de trabalho. Ou seja, as horas dos bancos de horas são uma espécie de horas extra, mas que ficam em suspenso para gozo de períodos de descanso, no futuro.
Esta modalidade permite ao trabalhador acumular horas de trabalho suplementar fora do seu horário normal de trabalho. Este regime apresenta a particularidade de apenas ser passível de implementar via instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT, aplicável a qualquer tipo de contrato coletivo de trabalho).
Segundo o mencionado artigo 208.º do Código do Trabalho, a compensação do trabalho prestado na modalidade de bancos de horas pode ser feita seguindo uma das seguintes formas:
- Redução equivalente do tempo de trabalho;
- Aumento do período de férias;
- Pagamento em dinheiro.
Posto isto, tendo em conta que a opção de bancos de horas individuais foi revogada, convém referir que o regime de bancos de horas pode ser de dois tipos: por regulamentação coletiva ou grupal.
BANCO DE HORAS: MODALIDADES
Bancos de Horas por regulamentação coletiva
De acordo com o artigo 208.º do Código do Trabalho, os regimes de bancos de horas podem ser instituídos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, tendo em conta os seguintes aspetos:
- O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano;
- O limite anual pode ser alterado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se o objetivo for evitar a redução do número de trabalhadores. Este limite só pode ser aplicado durante um ano;
- O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo; antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho; e o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
Banco de horas Grupal
O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever que o empregador possa aplicar esta modalidade de gestão de tempos de trabalho a um conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica.
No artigo 208.º-B do Código do Trabalho está regulamentada esta modalidade grupal de bancos de horas, podendo ser instituída e aplicada ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger e de acordo com o seguinte:
- O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo o limite de 150 horas por ano;
- O empregador elabora o projeto de regime de bancos de horas, o qual deve regular o âmbito de aplicação, indicando a equipa, secção ou unidade económica a abranger e, nestas, os grupos profissionais excluídos, se os houver; o período, não superior a quatro anos, durante o qual o regime é aplicável; compensação do trabalho prestado em acréscimo; antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho; e o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução;
- O projeto de regime de banco de horas deve ser publicitado pelo empregador, nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho, e comunicado aos representantes dos trabalhadores e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data do referendo;
- Se o projeto for aprovado em referendo por, pelo menos, 65 % dos trabalhadores abrangidos, o empregador pode aplicar o referido regime ao conjunto desses trabalhadores;
- Havendo alteração na composição da equipa, secção ou unidade económica, o regime aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65 % do número total dos trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo;
- A realização do referendo é regulada em legislação específica;
- Caso o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime seja inferior a 10, o referendo é realizado sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral;
- A aplicação do regime do banco de horas cessa se, decorrido metade do período de aplicação, um terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado ou não for realizado no prazo de 60 dias;
- A aplicação do regime cessa 60 dias após a realização do referendo, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo efetuar-se neste prazo;
- Se o projeto de regime não for aprovado em referendo, o empregador só pode realizar novo referendo um ano após o anterior.
A aplicação do regime de banco de horas instituído fica sem efeito nas seguintes situações:
- Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa;
- Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.