Olga Teixeira
Olga Teixeira
06 Fev, 2024 - 10:42

Saiba quais são os bens e serviços com taxa reduzida de IVA

Olga Teixeira

Os bens e serviços com taxa reduzida de IVA custam menos dinheiro ao consumidor. Uma vez que são considerados essenciais pagam menos imposto.

Bens e serviços com taxa reduzida de IVA

O valor do imposto que o Estado arrecada com os bens e serviços com taxa reduzida de IVA é menor. Isto porque estes bens são considerados essenciais ou bastante importantes. E, por isso, aplica-se uma taxa mais baixa, o que faz com que o preço para o consumidor seja menor.

O IVA tem três tipos de taxas: a normal, a intermédia e a reduzida. O valor destas taxas já sofreu alterações desde que o imposto foi criado, em 1986. A taxa reduzida, por exemplo, começou por ser de 8%, já foi de 5% e está agora nos 6% , mas não em todo o país.

As taxas não são iguais em todo o território nacional. A taxa reduzida, por exemplo, é de 6% em Portugal Continental, 4% na Região Autónoma dos Açores e 5% na Região Autónoma da Madeira. Isto quer dizer que, quando falamos em bens e serviços com taxa reduzida de IVA, é preciso ter em conta que essa taxa varia de acordo com o local onde é cobrada.

Alimentos, medicamentos e transportes fazem, assim, parte da extensa lista de bens e serviços com taxa reduzida de IVA. Mas há outros, e tão diversos como cadeiras de rodas, jornais ou trabalhos agrícolas. Caso tenha curiosidade (ou até alguma dúvida sobre a taxa a aplicar numa venda ou prestação de serviço), pode consultar a Lista I no Código do IVA (CIVA).

Bens e serviços com com taxa reduzida de IVA

A lista de bens e serviços com taxa reduzida de IVA é longa. Inclui vários pontos e alíneas e é dinâmica. Isto é, ao longo dos anos vários produtos foram sendo adicionados ou retirados – muitas vezes por força da necessidade de reajustamentos na economia nacional.

Outras vezes, porque há questões relacionadas, por exemplo, com a saúde, que a isso obrigam. As máscaras de proteção são um exemplo. Mas, a nível da alimentação, têm sido vários os produtos com alterações na taxa de IVA. O objetivo é aumentar a taxa dos que são nocivos (como os refrigerantes) e mantê-la baixa nas opções mais saudáveis.

Produtos alimentares

1. Cereais e preparados à base de cereais

  • Cereais;
  • Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
  • Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas;
  • Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se massas recheadas;
  • Pão; 
  • Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada. 

2. Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas

Nesta categoria de bens com taxa reduzida de IVA incluem-se carnes e miudezas frescas ou congeladas das seguintes espécies:

  • Bovina;
  • Suína;
  • Ovina e caprina;
  • Equídea;
  • Aves de capoeira;
  • Coelhos domésticos.

3. Peixes e moluscos

  • Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura. Excluem-se peixe fumado, espadarte, esturjão e salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);
  • Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com exceção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);
  • Moluscos, ainda que secos ou congelados. 

4. Leite e lacticínios, ovos de aves

  • Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas;
  • Leites dietéticos;
  • Manteiga, com ou sem adição de outros produtos;
  • Queijos;
  • Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados;
  • Ovos de aves, frescos, secos ou conservados;
  • Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos;
  • Bebidas e iogurtes de base vegetal.  

5. Gorduras e óleos gordos

  • Azeite;
  • Banha e outras gorduras de porco.

6. Frutas, legumes e produtos hortícolas

  • Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados;
  • Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos;
  • Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos;
  • Frutas, no estado natural ou desidratadas;
  • Castanhas e frutos vermelhos congelados; 
  • Algas vivas, frescas ou secas. 

7. Água

  • Água, com exceção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.  

Ou seja, apenas a água para consumo doméstico se enquadra nesta categoria.

8. Mel

  • Mel de abelhas e mel de cana tradicional.

9. Sal

Ou seja, entende-se como sal o cloreto de sódio, pelo que a taxa reduzida de IVA se aplica a:

  • Sal-gema;
  • Sal marinho.

10. Sumos e néctares

  • Isto é, sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico.  

11. Produtos dietéticos

  • A taxa reduzida de IVA aplica-se a produtos dietéticos para nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

Outros bens e serviços com taxa reduzida de IVA

Esta lista de bens e serviços com taxa reduzida de IVA é bastante variada. Inclui jornais e medicamentos, mas também, por exemplo, os serviços de assistência jurídica a pessoas com menor capacidade económica.

Algumas empreitadas de construção civil estão igualmente incluídas neste grupo.

1. Livros e informação

  • Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas. Devem ter predominância de conteúdo de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo. Podem ser em todos os suportes físicos, por via eletrónica, ou em ambos;
  • Excetuam-se publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música;
  • Não inclui publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, de acordo com a legislação em vigor;
  • Não abrange obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante. 

2. Contribuição para o audiovisual

  • Contribuição para o audiovisual (incluída na fatura da eletricidade).

3. Papel de jornal

  • Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.

4. Produtos farmacêuticos e similares

Além dos produtos farmacêuticos e similares, a taxa reduzida de IVA abrange também substâncias ativas. Assim, aplica-se a:

  • Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos para fins terapêuticos e profiláticos;
  • Preservativos;
  • Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
  • Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural;
  • Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus;
  • Copos menstruais;
  • Resguardos e fraldas.

5. Aparelhos ortopédicos, cadeiras de rodas e material de próteses

Entre os bens e serviços com taxa reduzida de IVA estão também artigos como:

  • Aparelhos ortopédicos;
  • Cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais;
  • Cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes;
  • Aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas;
  • Lentes para correção de vista;
  • Calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica.

6. Prestações de serviços médicos e sanitários

  • Prestações de serviços médicos e sanitário, bem como operações relacionadas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, que tenham renunciado à isenção de IVA.

7. Artigos para mastectomizadas e doentes oncológicos

Incluem.se nesta categoria soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.

Estão igualmente abrangidas pela taxa reduzida de IVA as próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que exista por receita médica.

8. Utensílios e aparelhos para pessoas com deficiência

Utensílios, aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência.

Devem constar da lista do Despacho n.º 26026/2006.

9. Utensílios e equipamentos para socorro

A taxa de 6% aplica-se a utensílios e outros equipamentos destinados a operações de socorro e de salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e INEM.

10. Serviços de assistência judiciária

Advogado, solicitadores e jurisconsultos que prestem serviços a desempregados, trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária podem cobrar uma taxa de IVA reduzida por esses serviços.

11. Transporte de passageiros

  • Inclui o aluguer de veículos com condutor;
  • Abrange o serviço de transporte e o suplemento exigido pelas bagagens e reservas de lugar;
  • Aplica-se também ao transporte de pessoas em atividades marítimo-turísticas.

12. Máquinas de jogos

Prestações de serviços para proporcionar a utilização de jogos mecânicos e eletrónicos em estabelecimentos abertos ao público. Abrange máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro elétricos e jogos de vídeo, exceto os jogos reconhecidos como desportivos.

13. Alojamento hoteleiro

Alojamento em estabelecimentos de hotelaria. A taxa incide apenas preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for em faturação separada. É equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.

14. Construção de habitação económica

Empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor.

15. Construção para autarquias

Empreitadas em que os donos da obra são autarquias locais ou empresas municipais de reabilitação e gestão urbanas.

Devem ser detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros.

As obras devem ser diretamente contratadas com o empreiteiro.

16. Locação em parques de campismo

Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

17. Portagens nas pontes de Lisboa

Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.

18. Limpeza das vias públicas

Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, assim como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.

19. Construção e reabilitação

Estão abrangidas pela taxa reduzida de IVA várias empreitadas:

  • Reabilitação urbana em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras);
  • Obras de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo IHRU. Incluem-se também as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU;
  • Construção de imóveis e contratos de prestações de serviços conexos promovida por cooperativas de habitação e construção;
  • Conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva;
  • Beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destinadas a habitação. Não abrange trabalhos de limpeza e manutenção dos espaços verdes nem empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, a menos que o valor não exceda 20 % do valor global da prestação de serviços.

20. Assistência domiciliária

Abrange prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, bem como serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos. Podem ser prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privada.

21. Cadeiras para transporte de crianças

Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis. Inclui também outros equipamentos de retenção com o mesmo fim.

22. Serviços relacionados com próteses e aparelhos

Prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens relacionados com os próteses, aparelhos ortopédicos ou aparelhos para pessoas com deficiência.

23. Reparação de bicicletas

Os bens e serviços com taxa reduzida de IVA incluem os serviços de reparação de velocípedes.

24. Bilhetes para espetáculos

Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, exposições, jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos. Não abrange entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno.

25. Acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade

Componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade. A potência contratada não deve ultrapassar 3,45 kVA. Nos fornecimentos de gás natural corresponde a consumos em baixa pressão até 10.000 m3 anuais.

26. Visitas a monumentos

Prestações de serviços de visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus.

27. Águas residuais

Águas residuais tratadas.

Bens para atividades de produção agrícola e aquícola

A taxa reduzida de IVA estende-se aos bens que são normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola. Assim, incluem-se nesta categoria adubos, fertilizantes e corretivos de solos, mas também animais vivos. Neste caso, devem destinar-se ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

Farinhas, cereais e sementes, bem como outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, incluindo os peixes de viveiro (desce que destinados à alimentação humana) também pagam menos IVA.

Esta taxa aplica-se igualmente a produtos fitofarmacêuticos, sementes, bolbos e propágulos, forragens, palha e plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas.  

Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas, sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro, assim como o enxofre sublimado incluem-se nesta categoria.

Prestações de serviços em atividades de produção agrícola e aquícola

Quem prestar serviços no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola também pode cobrar taxa reduzida de IVA. Incluem-se, por exemplo, serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios

Os serviços com taxa reduzida de IVA incluem também:

  • Operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;
  • Secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas (operações de embalagem e de acondicionamento);
  • Armazenamento de produtos agrícolas;
  • Guarda, criação e engorda de animais;
  • Locação, para fins agrícolas, de meios utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
  • Assistência técnica;
  • Destruição de plantas e animais nocivos e tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
  • Exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
  • Poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

Transmissões de bens e prestações de serviços

As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de produção agrícola também beneficiam de taxa reduzida de IVA.

Assim, e no que respeita às culturas estão abrangidas a agricultura em geral, incluindo a viticultura, (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas.

A produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa e a exploração de viveiros também fazem parte desta lista.

Outra rubrica diz respeito à criação de animais relacionada com a exploração do solo. Inclui-se a criação de animais, avicultura, cunicultura, sericicultura, helicicultura, culturas aquícolas e piscícolas, canicultura, criação de animais para experiências de laboratório, apicultura e silvicultura.

Para efeitos de aplicação da taxa reduzida são igualmente consideradas como atividades de produção agrícola as de transformação que sejam feitas por produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da sua produção. Deve usar os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

Fontes

Veja também