Ter o carro bloqueado pode ser uma autêntica dor de cabeça. Para “reaver” o seu veículo terá de ligar às autoridades competentes e pagar o valor respetivo da taxa de bloqueio.
Tenho o carro bloqueado: e agora?
De acordo com o Código da Estrada (CE), os veículos são bloqueados quando não podem ser removidos de forma imediata pelas autoridades competentes.
Segundo as regras, os carros são rebocados quando são estacionados em locais que justificam a respetiva remoção por questões de segurança, de socorro ou emergência e de ordem pública. Se os veículos estiverem parados em cima de passeios ou se impedirem a passagem de peões e velocípedes também podem ser removidos.
Tenho o carro bloqueado: quanto vou pagar?
Se tiver o seu carro bloqueado, deverá ligar às autoridades competentes para procederem ao desbloqueio. Segundo o Código do Estrada, os valores a pagar pelos veículos bloqueados são:
- Ciclomotores e motociclos: 36€
- Veículos Ligeiros: 68€
- Veículos Pesados: 133€
De volta ao CE, as regras são claras: se tentar proceder ao desbloqueio do veículo fica sujeito a uma multa que pode variar entre os 300€ e os 1500€, além do valor da coima que tiver de pagar e das despesas do processo contraordenacional.
Lembre-se que o carro bloqueado pode não ser removido se for efetuado o pagamento da multa antes do início deste processo que é sempre feito pelas entidades competentes.
De acordo com o artigo 14.º que define as regras de bloqueio, remoção e depósito de veículos, “se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie”.
Carro bloqueado pode não ser legal
Calma, não se entusiasme. De acordo com as informações prestadas pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANRS) à agência Lusa, as empresas que gerem os estacionamentos nas cidades não têm competências para bloquear viaturas.
Segundo a ANSR, enquanto não for publicada a respetiva regulamentação que equipara os funcionários dessas empresas a agentes da autoridade, não pode haver equiparação. Ou seja, “as empresas concessionárias não são entidades fiscalizadoras, não podendo levantar autos de contraordenação”.
Assim sendo, apenas o pessoal de fiscalização das Câmaras Municipais está legalmente habilitado para fiscalizar as disposições do Código da Estrada e aplicar os respetivos autos de contraordenação.
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