Em determinados casos, ao viajar para outro país é necessário comprovar que temos um local de alojamento, através, por exemplo, da reserva do hotel ou do aluguer de um AirBnb. Quando não existe um comprovativo físico, porque se fica hospedado em casa de familiares ou amigos, a carta convite é o documento a ter.
Nesse sentido, é necessário que a pessoa que irá receber o hóspede, ou hóspedes, na sua habitação, assuma essa responsabilidade junto dos serviços de imigração.
Para um estrangeiro entrar em Portugal, deverá cumprir com determinados pré-requisitos de modo a dar resposta às exigências previstas pela Lei de Imigração.
Nesse caso, a carta convite, formalmente designada de Termo de Responsabilidade, possui um modelo próprio disponibilizado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) online e que deve ser preenchido por quem recebe o hóspede em Portugal.
Quem deve apresentar a carta convite?
Mas todos os estrangeiros têm de o preencher? A resposta é não. De acordo com o artigo 4º da Lei n.º 23/2007, a exigência de uma carta convite é aplicada a cidadãos estrangeiros e apátridas, exceto:
- Se forem nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado que integre o Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;
- Se forem nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção temporária;
- E ainda se forem nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.
Não são apenas os habitantes portugueses, ou da União Europeia, que podem emitir uma carta convite para entrar em Portugal. Basta que o anfitrião tenha residência legal no país.
A carta convite deve incluir obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
- As condições de estadia em território nacional;
- A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
Assim sendo, isto significa que o anfitrião é responsável não só por fornecer a estadia, mas também assume responsabilidade financeira, criminal e civil pelo seu hóspede, pelo que se apela sempre à veracidade das informações disponibilizadas.
Além disso, é graças a este Termo de Responsabilidade que o Estado Português tem acesso às informações e dados de localização de determinado estrangeiro enquanto ele estiver em território nacional.
O que deve fazer para regularizar a carta convite?
Após elaborar a carta convite disponibilizada pelo SEF, o anfitrião deverá, em seguida, reconhecer a sua assinatura e certificar que o conteúdo do documento expressa de facto sua vontade.
Se houver a necessidade de fazer a tradução do documento para outra língua – em caso de o hóspede efetuar escala noutro país antes de chegar a Portugal – também a assinatura do tradutor e respetivo documento devem ser certificados.
Existem duas formas de o fazer: registar a carta convite e respetiva tradução num Cartório Notarial ou consultar um advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses, para conferir validade legal perante o Agente Consular ou de Imigração.
Posteriormente, o original deve ser enviado por correio ou e-mail para o hóspede, acompanhada de uma cópia de um documento de identificação do anfitrião, seja o Passaporte, Título/Cartão de Residência ou Cartão de Cidadão.
Para terminar o processo, o anfitrião deverá, idealmente, fazer a receção ao hóspede no local de chegada do mesmo ou, se tal não for possível, estar contactável na eventualidade de o agente de imigração entender que deve fazer perguntas relativas ao documento e/ou hóspede.
Como fazer uma carta convite: passo a passo
É certo que o SEF possui um Termo de Responsabilidade que é o documento oficial para os estrangeiros que entram em Portugal. Mas nem todos os países europeus possuem este formulário.
Nesse sentido, em primeiro lugar, deve confirmar se no país de destino existe este documento e se existe algum formulário oficial para preencher ou se deve, de forma pró-ativa, preparar a sua própria carta convite. Para este último caso, tenha em atenção algumas dicas importantes para poder preparar o documento.
O documento deve ser feito no computador, de modo a facilitar a leitura, e nele devem constar as seguintes informações:
- Dados do anfitrião: nome, documento de identidade, nacionalidade, profissão, endereço completo da residência e contacto;
- Dados do(s) hóspede(s): nome, número do passaporte, nacionalidade, profissão, endereço de residência e contacto;
- Motivo da viagem;
- Vínculo entre o hóspede e anfitrião;
- Período da viagem, com data certa de entrada e saída do país;
- No caso de o anfitrião ser o responsável financeiro pelo hóspede, essa informação também deve constar no documento;
- Cópia de documento de identificação do anfitrião.
Modelo informal da carta convite
Local e data
Ao Oficial de Imigração/ Oficial Consular
Prezado (a) senhor (a),
Eu (nome do anfitrião, estado civil, profissão, nacionalidade), portador do BI ou Cartão Cidadão (número do BI ou CC) e válido até (validade do BI ou CC), residente na (morada completa com código postal), possuidor dos telefones (números de contacto), convido (nome do hóspede, ou hóspedes, completo, nacionalidade, profissão, vínculo com o anfitrião), portador do passaporte (número do passaporte), emitido a (data de emissão) e válido até (data validade), residente na (morada completa com código postal), a visitar-me no período de (início do período) a (fim do período), com o objetivo de (motivo da viagem).
Declaro que, durante a permanência em território nacional do cidadão estrangeiro acima referido, assumo o compromisso de assegurar as despesas com hospedagem, alimentação e outras que se fizerem necessárias e ainda a responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à saída do país, se tal for necessário.
Declaro estar ciente que o cidadão estrangeiro citado acima NÃO pode desenvolver qualquer atividade profissional, remunerada ou não, nos termos da Lei 23/07, de 04 de julho, alterada e republicada pela Lei 29/2012 de 09 de agosto.
Declaro ainda ter conhecimento que o favorecimento ou facilitação da entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional, constitui crime de auxílio à imigração ilegal, punido por lei nos termos do artigo 183º do referido diploma legal.
Atenciosamente,
(assinatura do anfitrião)