Elsa Santos
Elsa Santos
06 Abr, 2021 - 12:52

Casal que trabalha na mesma empresa: que direitos?

Elsa Santos

Para um casal que trabalha na mesma empresa pode nem sempre ser fácil aliar as responsabilidades profissionais às familiares. Porém, a lei prevê essa conjugação.

casal que trabalha na mesma empresa a trocar notas

Ter condições que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal é um direito de qualquer trabalhador. No entanto, assume especial importância para qualquer casal que trabalha na mesma empresa, sobretudo no contexto atual de pandemia.

Para qualquer casal que trabalha na mesma empresa, podem existir dúvidas e inseguranças que vale a pena esclarecer.

Se esta é a sua realidade, saiba o que diz a lei relativamente a horários, férias ou o apoio aos filhos, entre outros aspetos.

Conheça, portanto, os seus direitos.

Que direitos tem um casal que trabalha na mesma empresa?

A igualdade de género e a conciliação da vida profissional, familiar e pessoal são, de acordo com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego – CITE, os eixos e vertentes de intervenção no que respeita a boas práticas de igualdade no trabalho e no emprego.

Nesse âmbito, consideram-se alguns direitos previstos na lei laboral portuguesa.

Horário de trabalho

Segundo o disposto no ponto 3 do artigo 127º do Código do Trabalho (CT), entre os deveres do empregador está

proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.

Também o artigo 212º da lei laboral refere que na elaboração do horário de trabalho, a entidade empregadora

deve facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

Assim, considera-se para os referidos efeitos a possibilidade de um casal que trabalha na mesma empresa pode ter o mesmo horário de trabalho ou horários distintos, de acordo com as necessidades familiares.

Trabalho a tempo parcial ou flexibilidade de horário

Relativamente ao tempo de trabalho, o artigo 56.º do CT, diz que o trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário. O mesmo aplica-se independentemente da idade, no caso de filho com deficiência.

Já o artigo 57.º (Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário) refere que, o trabalhador que pretende alterar o regime de trabalho, deve solicitá-lo ao empregador, 30 dias antes e por escrito. Para além disso, deve indicar os seguintes elementos:

  • Prazo previsto (dentro do limite aplicável);
  • Declaração na qual consta que:
    • O menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
    • No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
    • No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;

Para além disso, deve indicar qual a modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.

No que toca estes pontos, deve ponderar-se qual o elemento do casal que pode assumir, com maior facilidade, tais responsabilidades, considerando as funções, ou as mesmas serem assumidas de forma alternada (por períodos a determinar, de acordo com as necessidades).

Teletrabalho

De acordo com as medidas aplicadas pelo Governo português no âmbito do combate à COVID-19, todas as profissões em que tal seja possível, é obrigatório o teletrabalho.

Mesmo para um casal que trabalha na mesma empresa pode haver diferenças no que respeita à possibilidade deste regime de trabalho a distância.

Os cargos assumidos podem ser bem distintos. Pode apenas um deles desempenhar de funções a partir de casa, ambos ou nenhum.

Férias e apoio à família

Férias

De acordo com o artigo 241.º (Marcação do período de férias) do Código do Trabalho,

os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

Assim, em condições normais, um casal que trabalha na mesma empresa pode gozar férias em simultâneo.

Maternidade

O Código do Trabalho dedica uma subsecção (IV) à Proteção da maternidade e da paternidade.

A lei prevê todos os direitos inerentes à maternidade e respetiva licença atribuída exclusivamente à mãe, assim como a licença por paternidade, com a possibilidade de licença de parentalidade partilhada.

O mesmo se aplica a licença por adoção:

No caso de os cônjuges candidatos à adoção serem trabalhadores, o período de licença pode ser integralmente gozado por um deles ou por ambos, em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

Esta partilha deve estar aberta a todos os que dela possam usufruir, garantindo, também aqui, a igualdade entre pai e mãe, homem e mulher.

Crianças menores de 12 anos a cargo

No que diz respeito a um casal que trabalha na mesma empresa e que tem filhos menores de 12 anos, há algumas situações a considerar.

De acordo com a lei do trabalho, como já referido acima:

  • O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário;
  • O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial.

Deve ser ponderado entre ambos os membros do casal que trabalha na mesma empresa, independentemente do género, qual poderá usufruir de determinados direitos previstos na lei.

Tal decisão pode ser baseada na natureza e importância do cargo assumido. Em alternativa pode ser uma responsabilidade partilhada entre os dois por determinados períodos, por exemplo: um mês o pai, um mês a mãe, durante espaços de tempo (relativamente) longos, como o confinamento.

Apoio excecional em pandemia

O Apoio Excecional à família atribuído pela Segurança Social, foi criado durante o confinamento devido à COVID-19.

Um apoio destinado aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância, a partir do dia 22 de janeiro de 2021.

Aplica-se também aos trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho que optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família e que se encontrem numa das seguintes situações:

  • Agregado familiar monoparental;
  • Com um agregado familiar que integre, pelo menos um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
  • Agregado familiar que integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

Este é, também, um direito que pode (e deve, sempre que possível) ser partilhado.

No caso de profissionais indispensáveis, em que o casal trabalha na mesma empresa e nenhum possa ficar em casa, existe (como tem acontecido) apoio especial à família pelas instituições eleitas pela Segurança Social para esse efeito.

Estas situações previstas na lei, só podem ser atribuídas a um dos elementos do casal que trabalha na mesma empresa, ou em empresas distintas. Os referidos direitos podem, no entanto, ser beneficiados, ora por um, ora por outro, nomeadamente quando se trata de períodos longos.

Para outras informações ou esclarecimentos, consulte o Código do Trabalho ou contacte o CITE ou a ACT.

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