Em Portugal, a seguir aos cartão de débito e cartão de crédito, o cheque é considerado um dos meios de pagamento mais importantes. No entanto, nos últimos anos verificou-se uma menor utilização do cheque. Com o objectivo de incrementar a utilização deste meio de pagamento, assim como a confiança na sua utilização, o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (em vigor a partir de 28 de Março de 1992) veio determinar a obrigatoriedade das instituições de crédito procederem à rescisão de convenção de cheque com as entidades que o utilizem de forma indevida. As responsabilidades das instituições de crédito e do Banco de Portugal, relativamente à circulação de cheques, aumentaram com o o Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, o qual deu nova redacção ao Decreto-Lei n.º 454/91, pois visa o aumento da eficácia do regime jurídico vigente.
Através das das Instruções n.º 1/98 e o Aviso n.º 1741-C/98 (2.ª Série), o Banco de Portugal determinou quais os requisitos necessários na abertura de uma conta de depósito, bem como no fornecimento de módulos de cheque, transmitindo instruções e tendo como objectivo a aplicação uniforme daquele diploma.
Com o Decreto-Lei n.º 83/2003, de 24 de Abril, acrescentou-se a utilização de cheque após rescisão como motivo para inclusão na Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR), autorizando ainda o acesso das instituições de crédito às informações respeitantes a esses utilizadores, visando a avaliação do risco de crédito de pessoas singulares e colectivas.
Assim, os casos de devolução de cheque regularizado dentro do prazo legal, de utilização de cheque após rescisão e de recusa justificada de pagamento de cheque de valor não superior a 150 ?, ou fornecido em violação do dever de se abster de o fazer, terão obrigatoriamente de ser comunicadas ao Banco de Portugal, pelas instituições de crédito.