A cobrança coerciva aplica-se quando uma dívida não é paga voluntariamente. Embora seja frequentemente associada ao Fisco e a dívidas relacionadas com impostos, acontece noutras situações.
Na prática, se não pagar dentro do prazo, pode ser alvo de uma cobrança coerciva. Isto é, são acionados mecanismos para reaver esse montante.
A cobrança coerciva por parte do Estado atingiu, em 2021, números semelhantes aos de 2009, muito por força dos mecanismos de apoio criados durante a pandemia. Assim, a suspensão de processos de execução fiscal, o deferimento do pagamento de contribuições e a criação de planos prestacionais levaram a que o recursos a este mecanismo passasse a ser menos comum.
No entanto, a cobrança coerciva continua em vigor e, caso tenha dívidas, é importante perceber que não está a salvo.
COBRANÇA COERCIVA: QUANDO SE APLICA?
A cobrança coerciva pode ser usada em caso de dívidas à Autoridade Tributária relativas a impostos, taxas, juros e outros encargos.
Aplica-se igualmente a coimas e sanções pecuniárias resultantes de decisões, sentenças ou acórdãos judiciais, assim como a custas judiciais em dívida. E, nestes casos, apesar de serem questões do foro da Justiça, a responsabilidade pela cobrança pertence também à AT.
A execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas também é possível relativamente a outras dívidas ao Estado e outras pessoas coletivas de direito público e no caso de reembolsos ou reposições. Assim, dívidas de portagens ou de taxas moderadoras, por exemplo, também podem ser alvo deste tipo de cobrança por parte da AT.
COMO SE PROCESSA?
Se existir uma dívida ao Estado, é emitida uma certidão de dívida que inclui não só o montante em falta, mas também eventuais custos administrativos.
A AT avança então para a notificação do devedor para que pague o valor em dívida. O documento único de cobrança, que é enviado com a notificação, indica o montante a cobrar, bem como as formas de proceder a esse pagamento. Multibanco, serviços de Finanças e CTT são alguns dos locais onde o pode fazer.
A dívida é extinta se for saldada no prazo de 30 dias. Se não tiver forma de pagar imediatamente, o devedor tem ao seu dispor várias formas de o fazer, nomeadamente o pedido para pagamento em prestações ou a dação em pagamento. Caso entenda que existe um erro, pode fazer uma oposição à execução fiscal.
Em todas estas situações é importante conhecer os prazos e procedimentos a seguir. Por exemplo, o pagamento em prestações pode obrigar à entrega de uma garantia. Já a oposição tem de ser devidamente fundamentada. Ilegalidades em relação ao imposto, taxa ou contribuição à data dos factos, ilegitimidade das pessoas citadas e prescrição da dívida são alguns dos argumentos que a lei prevê.
No entanto, é importante saber que a oposição não significa que os seus argumentos vão ser aceites. E deve também ter em conta que pode ter de responder por dívidas de alguém que faleceu ou de quem é herdeiro.
E se não pagar?
Se não exercer nenhuma destas opções, a AT pode recorrer a um mecanismo de cobrança coerciva mais grave: a penhora de bens. A penhora pode incidir sobre os seus bens (móveis e imóveis), mas também sobre grande parte do seu salário ou, até, reembolsos do IRS. Os valores obtidos através de penhora servem para saldar a dívida.
Deve também ter atenção que a existência de dívidas ao Estado (o que inclui a Segurança Social) podem impedir o acesso a benefícios como bolsas de estudo ou apoios ao arrendamento.
Além disso, a prescrição de dívidas é um processo que demora vários anos, sendo que, quanto mais tempo demorar a pagar, maior será o valor da dívida.
- Diário da República Eletrónico: Decreto-Lei n.º 433/99 Código de Procedimento e Processo Tributário
- Diário da República: Eletrónico: Lei n.º 27/2019 Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial