De 1 de abril a 30 de junho de 2019 deverá submeter a sua declaração de IRS no Portal das Finanças. Uma vez que esta altura do ano suscita muitas dúvidas entre os contribuintes, preparámos um guia prático que desconstrói e simplifica o Código do IRS – e que o vai ajudar a cumprir as suas obrigações fiscais sem dificuldades.
Como consultar, validar, registar, corrigir e reclamar faturas no Portal E-Fatura? Quais as despesas a deduzir? Que rendimentos precisa (e não precisa) de declarar? Como funciona o IRS automático? Como preencher, entregar e corrigir a declaração de IRS? Quais os anexos a ter em consideração? E quanto aos trabalhadores independentes? Explicamos tudo!
Tudo sobre o E-Fatura
Em 2019, tem até ao dia 25 de fevereiro para validar as faturas pendentes no portal E-Fatura. Recorde-se que só pode usufruir da dedução de despesas em sede de IRS se estas faturas (referentes ao ano fiscal de 2018) tiverem o seu Número de Identificação Fiscal (NIF), também conhecido como número de contribuinte, e forem validadas dentro do prazo definido para esse efeito.
Confirmar faturas no Portal das Finanças é fundamental para que as mesmas não fiquem pendentes, sejam mal classificadas ou corram o risco de nunca chegarem a ser registadas.
Como pedir a senha de acesso ao Portal das Finanças?
Antes de mais, caso ainda não esteja registado no Portal das Finanças, deve pedir a senha de acesso o mais rapidamente possível – uma vez que esta senha também é a forma de acesso ao portal E-Fatura. O processo é relativamente simples, sendo que estes são os passos a seguir:
a) Aceda ao Portal das Finanças para preencher o formulário de adesão e carregue em “Pedir Senha”;
b) Receberá automaticamente 2 códigos, um via SMS e outro por e-mail. Guarde-os;
c) A senha é enviada por correio no prazo de 5 dias úteis, para a sua morada fiscal;
d) Quando receber a senha, confirme os 2 códigos que recebeu por SMS e e-mail, no Portal das Finanças.
Caso não receba a senha dentro do prazo indicado, deverá dirigir-se à repartição de Finanças da sua área de residência ou telefonar para o Centro de Atendimento Telefónico (+351 217 206 707) para esclarecer a situação.
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Como alterar a senha?
Depois de receber a senha enviada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pode entrar no Portal das Finanças e alterá-la quando bem entender, sendo que a nova senha deverá conter entre 8 e 16 caracteres.
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Como recuperar a senha?
Se já está registado no Portal das Finanças, mas, entretanto, não se recorda da senha de acesso – e esqueceu-se de tomar nota da pergunta de segurança e da resposta que escolheu no preenchimento do formulário de adesão – envie um e-mail para [email protected]. Deve escrever no assunto – “Cancelamento de senha” e, no corpo do e-mail, indicar o seu nome completo, NIF e morada fiscal.
Posteriormente, irá receber um e-mail com a confirmação do cancelamento da senha. Volte, então, a seguir as indicações de como pedir a senha das Finanças, para obter uma nova.
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Como pedir a senha de acesso na hora?
Caso tenha muita urgência em obter a senha para, por exemplo, poder cumprir dentro do prazo alguma obrigação fiscal, terá de se dirigir a uma repartição das Finanças e pedi-la ao balcão. Ser-lhe-á entregue uma carta fechada que, em situação alguma, poderá ser aberta pelos funcionários das Finanças.
Ainda assim, importa frisar que esta senha solicitada ao balcão só será válida por 5 dias, razão pela qual deve proceder à sua alteração no Portal das Finanças antes de terminar este prazo.
Como validar faturas?
O primeiro passo é aceder à página inicial do E-Fatura e entrar no menu “Despesas dedutíveis em IRS”. Depois, clique no botão com a designação “Consumidor” e insira o seu NIF e a sua senha de acesso.
Na página seguinte, aparecerá o valor que já acumulou com as despesas associadas ao seu número de contribuinte, por setor de atividade. Por exemplo, se já acumulou 250€ no setor referente a “Despesas Gerais Familiares”, significa que atingiu o máximo de dedução nesta categoria.
Se se deparar com a indicação (no topo da página) de que tem faturas pendentes, clique no botão “Complementar Informação Faturas”. Encontrará todas as despesas inseridas pelos comerciantes, sendo que, nesta fase, deverá, preencher o setor em falta a que se referem as despesas efetuadas. Se não reconhecer o nome do estabelecimento comercial, procure as faturas em papel ou pesquise num motor de busca.
Caso o Portal também o alerte para faturas que incluem despesas de saúde sujeitas à taxa normal de IVA sem associação de receita médica, clique em “Associar receita”. Ou seja, se tem alguma receita médica associada a essas despesas, assinale “Sim” na resposta à questão “Tenho receita” e indique o valor relativo à prescrição médica. Depois de tudo isto, basta clicar no botão “Guardar” (no fundo da página).
Se for trabalhador independente, deve ter uma atenção especial na validação de faturas, uma vez que é preciso mencionar se estas estão afetas à atividade profissional, se se tratam de despesas de foro pessoal, ou se são despesas mistas (parte ligada à atividade profissional e outra parte do foro pessoal).
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Como registar faturas?
Se tem faturas que não estão no Portal, deve registá-las manualmente. Para tal, basta entrar no menu “Faturas” e clicar em “Registar Faturas”.
Após este passo, deve preencher os campos em falta: NIF do comerciante, tipo e número de fatura, data de emissão, taxa de IVA e base tributável (valor sem IVA). No fim, não se esqueça de clicar no botão “Registar Fatura”.
Relembramos que os comerciantes e prestadores de serviços têm até ao dia 20 do mês seguinte à emissão da fatura para lançarem as mesmas no sistema. Por isso, aguarde até ao fim desse prazo para registar faturas manualmente – caso contrário poderá vir a ter faturas duplicadas no Portal.
Como registar faturas de despesas contraídas no estrangeiro?
Se efetuou despesas de saúde, educação ou encargos com habitação num outro país da União Europeia poderá deduzi-la no IRS, mas terá de a registar manualmente.
O processo é exatamente o mesmo. Terá apenas de selecionar, na página da área “Registar Faturas”, a opção do registo de faturas emitidas no estrangeiro, para depois inserir os dados: NIF do comerciante, o país onde foi efetuada, o número da fatura, o valor da despesas, o valor do IVA e a natureza da despesa.
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Como corrigir faturas?
Caso se engane a associar o setor, se detetar uma fatura associada ao setor errado ou discrepâncias no valor de aquisição, poderá sempre selecionar a fatura, colocar os dados certos e clicar em “Alterar”.
Não se esqueça que deve guardar as faturas em papel durante um período de 4 anos, independentemente de as despesas aparecerem automaticamente no Portal E-Fatura ou mesmo se as registou manualmente. Isto porque, em caso de divergências com o Fisco, esta será a única forma de provar a despesa declarada.
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Como reclamar faturas?
Se validou as faturas até ao dia 25 de fevereiro, o Fisco disponibilizará, no Portal E-Fatura, toda a informação sobre o valor das deduções referentes a cada setor. E isto até ao dia 15 de março de 2019.
Assim sendo, entre os dias 15 e 31 de março, poderá apresentar uma reclamação dos montantes das deduções assumidos pelas Finanças, caso não estejam corretos. Terá de o fazer através da designada reclamação graciosa, a qual poderá ser feita:
a) Via Portal das Finanças;
b) Oralmente nos serviços de Finanças, onde prestará as suas declarações;
c) Através das minutas disponíveis nas repartições.
Tudo sobre a Declaração de IRS
De 1 de abril a 30 de junho poderá submeter a sua declaração de IRS no Portal das Finanças. Tal como a designação indica, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) incide sobre praticamente todos os rendimentos dos cidadãos, salvo algumas exceções previstas na lei.
Apesar de os contribuintes terem de declarar os rendimentos que obtiveram no ano fiscal transato, esta obrigação não abrange todos os ganhos. Saiba, portanto, os rendimentos que tem e os que não precisa de declarar.
Que rendimentos não precisa de declarar no IRS?
1. Prémios de jogos
Se, no ano fiscal de 2018, ganhou algum prémio dos jogos Santa Casa, gostará de saber que não tem de o declarar no seu IRS. Isto porque os prémios dos jogos sociais do Estado, geridos pela Santa Casa, de valor superior a 5 mil euros, já estão sujeitos a uma taxa de Imposto do Selo de 20%. Por esta razão, não precisam de ser declarados, pois, quando chegam às mãos dos vencedores, já estão líquidos de imposto.
2. Subsídio de desemprego
Os subsídios da Segurança Social, como o subsídio de desemprego, por exemplo, não são sujeitos a tributação de IRS. Portanto, se no ano passado esteve desempregado e a receber este subsídio, não precisa de declarar os montantes recebidos – até porque este é um rendimento que não está previsto em nenhuma das categorias de IRS e, como tal, está isento de imposto.
3. Juros de depósitos
Os juros provenientes da aplicação em depósitos a prazo, certificados de aforro, obrigações ou de outros rendimentos sujeitos às taxas liberatórias previstas no artigo nº 71 do Código do IRS, também não são para declarar no IRS. Porém, é de referir que esta regra não se aplica aos contribuintes que optarem pelo englobamento dos rendimentos de uma mesma categoria.
4. Baixa médica
Se, por razões de saúde, teve de apresentar baixa médica, fique a saber que este é um rendimento que não é necessário declarar no IRS. Mesmo que tenha sido o único meio de subsistência do contribuinte ao longo de 2018, este rendimento não entra na declaração Modelo 3.
5. Prémios literários, artísticos e científicos
Os prémios literários, artísticos ou científicos estão isentos de IRS. Todavia, para beneficiarem desta condição, estes prémios têm de ser atribuídos em concurso público e sem cedência temporária ou definitiva de direitos de autor, entre outras condições.
6. Bolsas e prémios atribuídos aos atletas e treinadores de desportos de alta competição
Bolsas atribuídas pelo Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal aos praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva não são sujeitas a tributação. São também excluídos de IRS os prémios de reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos.
7. Subsídio de refeição
Os trabalhadores que recebam um subsídio de alimentação diário, em dinheiro, até aos 4,77 euros vão ter esse rendimento livre de tributação para IRS.
Quanto aos cartões de refeição ou vales de refeição, o limite não tributável é de 7,63 euros por dia. Acima destes valores é obrigatório declarar os montantes recebidos. No entanto, importa sublinhar, os contribuintes serão tributados em IRS apenas pelo excedente.
8. Indemnizações
Encontram-se isentas de IRS todas as indemnizações e pensões atribuídas na sequência de:
a) Lesão corporal;
b) Doença ou morte;
c) Acidente de viação;
d) No cumprimento do serviço militar;
e) Ao abrigo de contratos, de decisões judiciais ou pagas pelo Estado.
9. Rendimentos de pensões ou de trabalho por conta de outrem até aos 9.150,96 euros/ano
Os contribuintes que, em 2018, receberam rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e/ou de pensões (categoria H) até 9.150,96 euros (total anual) e não fizeram qualquer retenção na fonte – desde que não optem pela tributação conjunta e não tenham recebido pensões de alimentos acima de 4.104€, – estão isentos de declarar estes rendimentos.
Saiba mais sobre os rendimentos que não tem de declarar no IRS >>
Que rendimentos tem de declarar no IRS?
1. Categoria A
Os rendimentos da categoria A dizem respeito aos rendimentos do trabalho dependente. Ou seja, a tributação desta categoria diz respeito às remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, tais como vencimentos, gratificações, comissões, subsídios ou prémios, indemnizações, pré-reforma ou pré-aposentações, entre outras.
Estes rendimentos podem resultar de um contrato de trabalho ou contratos legalmente equiparados, sendo que devem ser declarados no anexo A do IRS.
2. Categoria B
Fazem parte desta categoria os rendimentos empresariais e profissionais. Assim sendo, são incluídas nos rendimentos da categoria B as atividades agrícolas, comerciais, industriais, pecuárias ou silvícolas e, ainda, as atividades por conta própria, ou seja, os trabalhadores independentes (incluindo os “recibos-verdes”).
Este tipo de rendimentos deve ser declarado no anexo B (para quem está no regime simplificado ou na situação de ato isolado) ou no anexo C (para rendimentos profissionais e empresariais na opção do regime de contabilidade organizada).
3. Categoria E
Esta categoria engloba os rendimentos de capitais, incluindo juros de depósitos à ordem ou a prazo e dividendos, sendo que são declarados no anexo E do IRS.
De acordo com a legislação portuguesa (art. 5º do CIRS), “consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias”.
4. Categoria F
Os rendimentos da categoria F dizem respeito aos rendimentos prediais. Assim sendo, são os tipos de rendimentos resultantes das “rendas dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares”. Esta categoria abrange ainda os rendimentos provenientes da exploração de alojamento local, desde que esta não esteja afeta a uma atividade empresarial, sendo que devem ser declarados no anexo F do IRS.
5. Categoria G
Na categoria G enquadram-se os incrementos patrimoniais que não são considerados nas restantes categorias de rendimentos. São eles: indemnizações “que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes” e que “visem reparar danos não patrimoniais, exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral”, bem como mais-valias resultantes da venda de ações ou de imóveis. Estes tipos de rendimentos devem ser declarados nos anexo G e G1.
6. Categoria H
Os rendimentos da categoria H dizem respeito às pensões (de alimentos, de velhice, reforma ou invalidez, bem como as de sobrevivência, desde que não sejam consideradas trabalho dependente) e rendas temporárias ou vitalícias. Este tipo de rendimentos deve ser declarado no anexo A.
7. Rendimentos obtidos no estrangeiro
Estes rendimentos têm de ser declarados no Anexo J, consoante a natureza dos rendimentos. No quadro 4 deverá indicar, para cada tipo de rendimentos, o valor do rendimento, o valor do imposto pago no estrangeiro e o imposto retido em Portugal.
No quadro 6, deverá identificar o país de origem dos rendimentos, o respetivo valor global e o imposto retido no estrangeiro.
Saiba mais sobre os tipos de rendimentos a declarar no IRS >>
Tudo sobre o IRS Automático
O IRS automático já não é propriamente uma novidade, mas ainda suscita dúvidas. Veja como poupar tempo no preenchimento da sua declaração de IRS.
O que é o IRS automático?
O Código do IRS, no seu artigo 53.º, consagra o IRS automático desde 2017. Este automatismo consiste no pré-preenchimento de alguns campos na sua declaração de IRS. Só tem que confirmar se o que está pré-preenchido está correto e se não for o caso emendar e, depois, fazer a validação final. Assim, evite preencher todos os anos os campos “habituais” da sua declaração de IRS ou, em linguagem fiscal, do Modelo 3.
Quem pode usufruir do IRS Automático?
O IRS automático está disponível para os trabalhadores dependentes (categoria A), excluindo possíveis gratificações não atribuídas pela entidade patronal e para os contribuintes pensionistas (categoria H) e, entre estes, abrange os contribuintes que:
a) Não tenham direito a deduções por ascendentes;
b) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos ao regime de mecenato;
c) Sejam residentes em Portugal permanentemente;
d) Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
e) Não tenham estatuto de residente não habitual;
f) Não tenham pago pensões de alimentos;
g) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Os trabalhadores independentes não podem usufruir desta funcionalidade.
Alguns exemplos práticos
De acordo com as FAQ disponíveis no Portal das Finanças, isto significa que se, por exemplo, for pensionista e também receber juros de depósitos a prazo ou de outras aplicações financeiras que quer englobar na declaração, não poderá ser abrangido pelo IRS automático.
Por outro lado, se além do rendimento de trabalho dependente, auferir também outro tipo de rendimentos, por exemplo, prediais, vai ter que entregar a declaração normal. Mesmo que estejam sujeitos a tributação autónoma e não os queira englobar na sua declaração de IRS, os rendimentos prediais não estão abrangidos pela declaração automática de rendimentos.
O mesmo se aplica se, embora seja trabalhador por conta de outrem, tiver vendido um imóvel e auferido rendimentos decorrentes dessa operação.
Os casados também podem dispor do IRS automático?
No caso dos contribuintes nesta situação, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza três simulações no fim da declaração pré-preenchida: uma que considera os rendimentos conjuntos e outras duas que considera os rendimentos separados do casal. A AT disponibiliza também as liquidações provisórias correspondentes a essas declarações.
Para poder dispor do IRS automático, sendo casado e observando o enquadramento nos critérios referidos acima, só tem que, até dia 15 de fevereiro, indicar ou confirmar a composição do seu agregado familiar no último dia do ano ao qual o IRS respeite e autenticar todos os membros do agregado familiar.
Se todos os elementos estiverem corretos, poderá confirmar a declaração que corresponda ao regime que pretenda escolher (declaração conjunta ou separada). Com essa confirmação a declaração (ou declarações) consideram-se entregues e as liquidações tornam-se definitivas.
Assim, se os membros do casal forem ambos trabalhadores dependentes, podem beneficiar do IRS automático desde que não tenham dependentes nem ascendentes que vivam em comunhão de habitação, tenham residido em Portugal durante todo o ano e os rendimentos tenham sido obtidos no nosso país e não tenham benefícios fiscais, nem tenham pago ou recebido pensões de alimentos.
No caso de um dos cônjuges não ter auferido rendimentos e o outro ser trabalhador por conta de outrem podem, igualmente, beneficiar do IRS automático.
Como validar a declaração?
Se está entre os eleitos para poder usufruir desta funcionalidade, para validar se os campos pré-preenchidos pela AT foram, de facto, bem preenchidos, deverá aceder ao Portal das Finanças, selecionar a opção “Cidadãos” e depois “IRS”.
Uma vez no diretório correspondente ao IRS, deverá selecionar a opção “Confirmar declaração” e deverá, então, ser direcionado para a declaração de IRS já pré-preenchida.
Deverá, então, recorrer ao seu olhar clínico e ter atenção a todos os dados que respeitam à sua identificação e situação contributiva, como: nome, NIF, estado civil, sem dependentes, bem como elementos materiais, como os rendimentos, as retenções na fonte, as contribuições sociais, as despesas para dedução à coleta, IBAN, entre outros.
Onde são obtidos os dados pré-preenchidos?
Se se está a perguntar como é que as Finanças têm acesso aos seus dados para efetuarem o pré-preenchimento da sua declaração de IRS, saiba que essa informação é retirada, fundamentalmente, de duas fontes: da sua área pessoal no Portal das Finanças e também do E-Fatura.
E depois?
Após confirmar cuidadosamente todos os valores inscritos na modalidade de IRS automático e confirmar que está tudo bem e que os dados que se encontram pré-preenchidos são os corretos, basta-lhe clicar nos botões “Validar” e depois “Submeter”.
Como corrigir?
Se após verificar os dados da sua declaração de IRS, detetar informação incorreta ou incompleta, poderá transmitir essa situação à AT, que a corrigirá em conformidade ou também poderá optar por preencher uma declaração “tradicional” pré-preechida, corrigir os campos que necessitam de correção e entregá-la dentro do prazo legal, a qual substituirá a declaração pré-preenchida. Poderá, também, optar pela criação de uma declaração vazia e preencher todos os campos necessários.
Há campos que poderá alterar na própria declaração. Por exemplo, se recebe o reembolso (se for esse o caso) por transferência bancária, poderá proceder à alteração do seu número de identificação bancária (IBAN ou NIB).
E se não fizer nada?
No cenário em que descobre um erro no preenchimento do seu IRS automático e não o corrige, quer de forma imediata se tal for permitido, quer reportando a informação incorreta à AT e confirmar a declaração em modo IRS automático, poderá ficar sujeito a aplicação de contra-ordenação, tal como acontece nas situações em que o contribuinte não a entrega. É ao contribuinte que cabe também verificar omissões ou erros existentes na sua declaração.
Posso corrigir a declaração depois de a confirmar?
Imagine que deteta um erro na sua declaração de IRS ou que optou por não fazer nada antes de a confirmar. Será que ainda vai a tempo de remediar o prejuízo? De acordo com a informação prestada pelas Finanças, poderá entregar uma declaração dentro do prazo legal e com os dados corretos, que substituirá a anteriormente submetida.
Por exemplo, se as incorreções estiverem relacionadas com alteração nos rendimentos, deverá entregar uma nova declaração dentro de 30 dias a seguir à verificação do facto que determinou a alteração dos rendimentos já declarada.
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Tudo sobre como preencher o IRS
Esclareça as suas dúvidas e simplifique a sua vida na hora de preencher a declaração de IRS.
Quem deve entregar a declaração de IRS?
De acordo com o Código do IRS, a declaração do IRS deve ser apresentada, por via eletrónica, entre 1 de abril e 30 de junho, por:
a) Sujeitos passivos residentes no território português – existindo agregado familiar são englobados os rendimentos de todos os seus membros;
b) Sujeitos passivos não residentes, relativamente aos rendimentos obtidos no território português e que não foram sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória;
c) Cônjuge sobrevivo, cabeça-de-casal ou administrador da herança indivisa;
d) Dependente que obtenha rendimentos e opte pela tributação separada do agregado familiar.
Existem exceções para quem, no ano a que o imposto respeita, apenas tenha auferido:
a) Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias que não estejam englobados;
b) Pensões e/ou rendimentos do trabalho dependente de montante totais inferiores a 4.104 euros.
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Como preencher a declaração de IRS?
A declaração de IRS ou, em linguagem fiscal, o Modelo 3, deve ser preenchido com atenção e precaução. Deverá aceder ao Portal das Finanças e entrar com o seu NIF e senha na sua área pessoal.
Se estiver abrangido pelo IRS Automático é mais simples: basta escolher a opção “Confirmar Declaração”, verificar se todos os elementos estão corretos e submetê-la.
No caso de não estar abrangido pelo IRS Automático, deverá selecionar a opção “Entregar Declaração” e será direcionado para uma nova página em que deverá escolher a primeira opção “Preencher Declaração” referente ao ano a que o imposto reporta.
Folha de rosto
A folha de rosto deve incluir todos os dados do sujeito ou sujeitos passivos, bem como toda a informação relevante que respeite ao seu agregado familiar. Se auferir rendimentos que tenham sido comunicados previamente decorrentes do recebimento de rendas ou rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem, surgirão separadores correspondentes aos anexos referentes a esses rendimentos.
Anexos
Os rendimentos provenientes do trabalho e de pensões figuram nos anexos A (trabalho dependente e pensões) e B (trabalho independente). Deverá entrar no separador respetivo e confirmar todos os dados que já estão preenchidos.
No caso do anexo B, deverá inserir os valores relativos aos rendimentos empresariais/ profissionais que estejam abrangidos pelo regime simplificado de contabilidade. Se, caso contrário, estiver abrangido pelo regime de contabilidade organizada, terá que preencher o anexo C e, nesse caso, recorrer a um contabilista certificado.
Há ainda uma panóplia de outros anexos que respeitam a outros rendimentos, como poderá ler mais à frente.
Benefícios fiscais
Poderá verificar as suas despesas dedutíveis em IRS no anexo H, clicando no botão “Novo Anexo” e escolhendo o anexo H. Se optou pela declaração pré-preenchida, os valores já devem estar preenchidos e a fonte para essa informação foi o E-Fatura, no qual deve ter confirmado todas as suas faturas.
Agregado familiar no IRS: o que se entende por dependentes?
Para efeitos de IRS, o agregado familiar é composto por:
a) Os dois membros do casal, casados ou em união de facto e os dependentes que têm a seu cargo;
b) Cada cônjuge ou ex-cônjuge nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento e os dependentes a seu cargo;
c) Pai, mãe ou adotante, solteiros e os dependentes a seu cargo.
O que se entende por dependentes?
Nos termos do Código do IRS, os dependentes que podem ser englobados no agregado familiar são:
a) Filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores que se encontrem sob tutela;
b) Filhos, adotados e enteados, maiores de 18 anos, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos não recebam anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, ou seja, menor de 26 anos, e ganhe menos que o salário mínimo;
c) Filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência por conta própria;
d) Afilhados civis, ou seja, menores de 18 anos sobre os quais o sujeito passivo tem poderes e deveres próprios dos pais.
Os ascendentes não estão abrangidos no conceito de agregado familiar para efeitos de contabilização conjunta de rendimentos, mas o Código do IRS prevê a possibilidade de deduzir despesas que lhe digam respeito, se o ascendente coabitar com o sujeito passivo e os seus rendimentos não ultrapassarem a pensão mínima do regime geral.
Saiba mais sobre o agregado familiar no IRS >>
Como consignar imposto?
O Código do IRS dá-lhe a possibilidade de doar 0,5% do seu IRS a uma entidade de solidariedade, cultural ou ambiental e essa consignação é efetuada no preenchimento da sua declaração (Modelo 3).
Esta possibilidade chama-se consignação do imposto e permite-lhe escolher como será gasto pelo menos 0,5% do IRS que entrega ao Estado e que pode vir a destinar-se a uma instituição à sua escolha. Representa, assim, um ato solidário que não lhe vai custar absolutamente nada.
Como efetuar a consignação?
No quadro 11 da declaração Modelo 3, deve escolher qual a instituição a beneficiar, identificando a mesma através do Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC), e assinalar “X” no quadrado “IRS” e no tipo de instituição.
Note que é apenas uma opção. Não é de preenchimento obrigatório. Se não a selecionar, também os 0,5% do seu IRS irão diretamente para os cofres do Estado. Note ainda que esta parcela não é descontada no que poderia vir a receber, nem se trata de qualquer tipo de extra. Ou seja, este dinheiro faz parte daquilo que o Estado iria receber, não sendo nada retirado ao contribuinte.
Como escolher a entidade?
A entidade à qual vai consignar o imposto pode ser uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), uma Instituição Religiosa, Pessoa Coletiva de Utilidade Pública de Fins, bem como uma Instituição Cultural com estatuto de utilidade pública e que, além disso, se tenha registado como interessada em receber este apoio.
Poderá consultar a lista de entidades autorizadas a beneficiar da consignação com processo deferido para 2018, elegíveis para receber a sua ajuda.
Últimos passos
Após preenchida a declaração, clique em “Validar” e verifique se existem erros. Após a validação concluída, pode efetuar uma simulação para saber o valor que vai receber ou pagar. Deverá, depois, submeter a sua declaração e lembre-se, também, que deve guardar o comprovativo do seu envio.
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Tudo sobre os anexos do IRS
Em 2019, há novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivos anexos. A informação relativa a estes novos modelos foi publicada no dia 28 de janeiro de 2019 em Diário da República (Portaria nº 34/2019, de 28 de janeiro).
Os novos modelos aplicam-se à declaração de rendimentos de pessoas individuais relativos ao ano de 2015 e seguintes. Deve, antes de mais, tomar nota do seguinte:
- No caso dos rendimentos de categoria A e H, a declaração será preenchida automaticamente;
- Quem tem de entregar anexos como o B, C, D, E, I, L tem de preencher a declaração online;
- Se tiver auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, terá de preencher o Anexo J;
- Se tiver benefícios fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento, deverá juntar à sua declaração de rendimentos com o anexo H.
Anexo A – Trabalho dependente e pensões
O anexo A do IRS serve para declarar rendimentos de trabalho dependente e/ou de pensões. Ou seja, os rendimentos da categoria A.
Este anexo é destinado a todo o agregado familiar, o que significa que tem de preencher apenas um, tendo uma coluna para cada membro da família com o tipo de rendimentos aplicável.
É de sublinhar, contudo, que no caso de sujeitos casados ou unidos de facto, há a possibilidade de optar pela tributação separada ou conjunta.
No caso de tributação separada, cada membro do casal, deve declarar todos os rendimentos (do sujeito passivo) e de metade do referente aos dependentes que fazem parte do agregado familiar. No caso de tributação conjunta, é declarada a totalidade dos rendimentos, tanto dos sujeitos passivos como dos dependentes.
Recorde-se que os rendimentos da categoria A não se referem apenas a vencimentos. Gratificações, subsídios, prémios ou emolumentos também estão incluídos nesta categoria.
Anexo B – Rendimentos da categoria B (Regime Simplificado/Ato Isolado)
O anexo B do IRS destina-se a declarar os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ou atos isolados, desde que não exista uma situação de contabilidade organizada. Ou seja, se é trabalhador independente (recibos verdes, empresário em nome individual) em regime simplificado de tributação, este é um dos anexos que terá, obrigatoriamente, de preencher.
Como o anexo B do IRS só pode ser preenchido por um contribuinte, cada elemento do agregado familiar com rendimentos de trabalho independente deverá preencher um anexo, incluindo os dependentes.
Na qualidade de trabalhador independente, não se esqueça de que, além do anexo B do IRS , poderá ter de preencher também o anexo H ou mesmo o anexo SS.
Anexo C – Rendimentos da categoria B (Regime Contabilidade Organizada)
O anexo C é outro dos anexos do IRS que se destina aos trabalhadores independentes, mas, neste caso, que tenham optado pelo regime de contabilidade organizada. Assim sendo, este anexo é habitualmente preenchido e assinado pelos Contabilistas Certificados (CC).
Recorde-se que a contabilidade organizada é obrigatória para todas as sociedades, tal como sociedades anónimas ou por quotas. É igualmente obrigatória para todos os profissionais liberais ou empresários em nome individual que, por ano, tenham um rendimento líquido superior a 200 mil euros. Profissionais com rendimentos inferiores a este valor podem, por opção, escolher também o regime da contabilidade organizada.
Anexo D – Transparência fiscal e herança indivisa
Destinado a membros societários ou a contribuintes com obrigações ao nível da transparência fiscal, o anexo D também é válido para rendimentos oriundos de herança indivisa (bens transmitidos por morte, mas que não são imediatamente distribuídos pelos herdeiros).
Anexo E – Rendimentos de capitais
Se aplicou algum dinheiro em produtos financeiros, os juros, lucros e os dividendos devem ser declarados no anexo E.
Anexo F – Rendimentos prediais
O anexo F do IRS destina-se a quem tem de declarar rendimentos prediais, tal como estão definidos no artigo 8.º do Código do IRS (CIRS). Estes rendimentos incluem rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, bem como receitas de subarrendamento ou cedência de espaço de publicidade.
Anexo G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Valores associados à venda de imóveis e/ou títulos de investimentos devem ser declarados no anexo G, onde são calculados os lucros ou os prejuízos (mais-valias e menos-valias) apurados.
Ou seja, este anexo destina-se a declarar os incrementos patrimoniais, tal como são definidos nos artigos 9.º e 10.º do Código do IRS.
Se, em 2018, vendeu um imóvel, essa venda deverá ser refletida na sua declaração de IRS. Para isso terá de preencher, para além dos anexos habituais, o Anexo G. Isto porque as mais-valias obtidas pela alienação de imóveis têm de ser declaradas às Finanças, estando sujeitas a tributação. Esteja atento, contudo, às situações em que poderá estar isento de imposto.
Anexo G1 – Mais-valias não tributadas
Há duas situações, as mais comuns, para a não tributação das mais-valias. A venda de imóveis cuja data de aquisição seja anterior a 1989 dá direito a isenção. Quando o valor da venda de um imóvel declarado é reinvestido na sua totalidade, noutra casa, para habitação própria e permanente, construção de uma casa ou aquisição de um terreno para habitação nas mesmas condições, as mais-valias ficam isentas de imposto.
Apesar destas mais-valias não serem tributadas, os contribuintes terão sempre de declarar estas operações, a título meramente informativo, preenchendo, para tal, mais este anexo G1 do IRS.
Anexo H – Benefícios fiscais e deduções
É no anexo H do IRS que entram as despesas que os contribuintes reuniram ao longo do ano e que são alvo de benefícios fiscais. Encargos com imóveis, formação, educação e saúde são as despesas mais populares. É preciso ter em conta que os dados não devem ser apresentados de forma individual. Deve considerar-se todo o agregado familiar.
Anexo I – Herança indivisa
Perante a morte de um titular de rendimentos de categoria B, a manutenção da atividade profissional e empresarial implica alguns formalismos. Compete ao cabeça-de-casal ou ao administrador, entretanto nomeado, apurar e declarar o lucro ou o prejuízo que deve ser atribuído aos contitulares na proporção das suas quotas na herança. Isto é considerado no Anexo I.
Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro
Residentes em Portugal com rendimentos obtidos fora do território nacional estão obrigados a considerar o anexo J. Os originais dos comprovativos do pagamento de imposto pago no estrangeiro devem ser conservados e apresentados à Autoridade Tributária, sempre que esta o solicitar.
Anexo L – Residente não habitual
As atividades de elevado valor acrescentado devidamente identificadas em Portaria, sejam elas de carácter científico, artístico ou técnico, têm lugar no anexo L, que se destina a tributar rendimentos obtidos por cidadãos que, no exercício das suas funções, não habitam em território português.
Este anexo serve também para eliminar a dupla tributação de rendimentos obtidos no estrangeiro.
Saiba mais sobre os anexos do IRS >>
Tudo sobre o IRS de trabalhadores por conta de outrem
Se é trabalhador por conta de outrem, fique a par dos rendimentos que estão sujeitos a imposto, bem como das taxas de retenção na fonte.
Quem são os trabalhadores por conta de outrem?
Os trabalhadores dependentes ou por conta de outrem estão abrangidos pela categoria A do IRS. De acordo com o Código do IRS (CIRS), considera-se trabalhador por conta de outrem “todo e qualquer profissional que exerce a sua atividade ou profissão ao serviço de uma entidade empregadora, com a qual tem estabelecido um contrato de trabalho ou equiparado e pela qual é remunerado”.
Qual o valor sujeito a imposto?
Rendimentos tributáveis
O artigo 2.º do CIRS identifica os rendimentos que são tributáveis em sede de IRS para os trabalhadores da categoria A. Consideram-se rendimentos tributáveis em sede de IRS, além do vencimento, “todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica”.
Esta categoria inclui, então, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, entre outras. As horas extraordinárias e uma parte do subsídio de refeição também estão sujeitas a imposto.
Rendimentos não tributáveis
Há outros rendimentos que não são englobados na coleta para efeitos de IRS, como uma parte do subsídio de almoço e, de acordo com o artigo 12.º do CIRS, os seguintes rendimentos: subsídio de desemprego, abonos de família, subsídios de refeição, abonos para falhas, ajudas de custo; valores recebidos pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal; prémios atribuídos a praticantes de desportos de alta competição, literários, artísticos ou científicos e indemnizações.
Se por acaso ficar doente, e precisar de ficar de baixa, saiba que a baixa médica também não é tributada em sede de IRS.
Retenção na fonte
O rendimento líquido que um trabalhador dependente recebe não corresponde à totalidade daquilo que a entidade patronal lhe paga, ou seja, o rendimento bruto. Poderia corresponder se se observasse em Portugal uma taxa de retenção na fonte de 0%. Mas o que acontece e corresponde ao vencimento líquido é o recebimento de parte do que a entidade patronal despende com o trabalhador, uma vez que a entidade patronal entrega ao trabalhador um montante e reserva outro montante – a retenção na fonte – para entregar ao Estado.
Ou seja, a retenção na fonte corresponde a um mecanismo de reserva de parte dos vencimentos dos trabalhadores dependentes e pensionistas e é vista como um adiantamento mensal do imposto ao Estado. O restante é apurado aquando da submissão da declaração de IRS, havendo depois lugar a acertos – o contribuinte pode ter que pagar ou vir a receber dinheiro do Estado, variando esse acerto em função das despesas que o contribuinte deduziu, como educação, saúde, encargos com habitação, Plano Poupança Reforma (PPR), entre outras.
As retenções na fonte são efetuadas segundo as tabelas de retenção definidas anualmente pelo Governo, nas quais está estipulada a taxa de retenção na fonte, que varia de acordo com aspetos como o montante do rendimento do trabalhador ou a sua situação familiar. As tabelas para 2019 estão fixadas no Despacho n.º 791-A/2019, de 18 de Janeiro.
Como consultar as tabelas de retenção na fonte?
No pressuposto de ser um trabalhador no setor privado, solteiro, sem filhos e que receba 1000 euros por mês, para identificar a taxa de retenção na fonte que lhe é aplicada, deve proceder da seguinte forma:
1. Identificar a tabela aplicável à combinação “trabalho dependente” e “não casado”;
2. Na coluna do lado esquerdo, deve escolher o intervalo salarial em que se insere o seu rendimento mensal bruto. Neste caso, como a remuneração no exemplo é 1000 euros, deve escolher a linha “até 1001 euros”;
3. Nessa linha deve cruzar com a coluna relativa ao número de dependentes que tem a cargo. No presente exemplo, o contribuinte não tem dependentes a seu cargo, por isso deve escolher “0” e a taxa de retenção na fonte que surge é 11,7%.
Saiba mais sobre as tabelas de retenção na fonte em 2019 >>
Como preencher a declaração de IRS no caso de ser trabalhador dependente?
Se apenas aufere rendimentos provenientes do trabalho dependente, então não terá preocupações de maior no preenchimento da sua declaração de IRS e poderá dispor da funcionalidade de IRS automático, na qual apenas precisa de confirmar os valores apresentados que surgem no anexo A.
Nesse anexo surgirá, então, o valor correspondente aos seus rendimentos anuais relativo ao ano a que reporta o imposto. Se além destes rendimentos provenientes do trabalho dependente também auferir outros rendimentos, como rendas prediais, tiver valores mobiliários ou acumular com algum trabalho independente, terá mais trabalho e terá de preencher a declaração.
Tudo sobre o IRS de trabalhadores independentes
Ser trabalhador independente pode dar-lhe maior liberdade, mas essa liberdade também paga imposto. Esclareça as suas dúvidas relativamente ao IRS de trabalhadores independentes.
Quem é trabalhador independente?
Os trabalhadores independentes, ou por conta própria, são os contribuintes que recebem rendimentos provenientes do trabalho que não depende de terceiros ou rendimentos empresariais e para efeitos de IRS inserem-se na categoria B.
Rendimentos empresariais e profissionais
O artigo 3.º do Código do IRS (CIRS) delimita o que se entende por rendimentos
empresariais e profissionais, que se referem-se a:
Rendimentos que sejam decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
a) Rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
b) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;
c) Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
d) Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;
e) Subsídios e subvenções.
Consideram-se atos isolados os rendimentos provenientes de uma prática previsível ou reiterada.
Como funciona o IRS para quem passa recibos verdes?
Um contribuinte, para exercer uma atividade independente, deve ter atividade aberta nas Finanças. A forma de comprovar os rendimentos auferidos pelos serviços prestados é através de recibos verdes, que são passados de forma eletrónica, através do Portal das Finanças e devem incluir a identificação da pessoa individual ou coletiva à qual foi prestado o serviço, a data e respetivo montante a que pode ou não acrescer IVA ou ser efetuada retenção na fonte.
Um trabalho independente está sempre sujeito a recibos verdes?
Por norma, sim. Contudo, há determinadas atividades – como, por exemplo, uma coleta em nome individual de um café – nas quais são emitidas faturas ou faturas simplificadas, conforme o caso. Outra das exceções é o chamado ato isolado, quando o trabalho independente é prestado de forma esporádica. Neste caso, tem sempre que passar uma fatura-recibo eletrónica no Portal das Finanças, a diferença é que deixa de estar obrigado a abrir atividade e deve, igualmente, na declaração do IRS, ser inscrito no anexo B.
Qual o valor sujeito a imposto?
Na determinação do valor sujeito a imposto, as regras variam consoante o trabalhador independente tenha optado pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada.
a) Regime simplificado
Enquadram-se no regime simplificado os trabalhadores independentes que aufiram menos de 200 mil euros por ano. Para as atividades enquadradas na tabela do artigo 151.º do CIRS ou similares, a determinação do rendimento tributável neste regime é efetuada considerando 75% do rendimento bruto anual.
Mas há exceções: o valor tributável no ano em que se iniciou atividade é reduzido em 50%, ou seja, passa a ser de 37,5%, beneficiando no período de tributação seguinte uma redução de 25%, ou seja, a taxa aplicável é de 56,25%. Estas reduções só se aplicam caso o contribuinte não possua rendimentos provenientes do trabalho dependente, pensões ou se não tiver encerrado atividade há menos de cinco anos.
Há ainda outras atividades, fora do âmbito das que estão indicadas no artigo 151.º do CIRS, tributadas em 35%, para os quais também se aplica uma tributação mais leve para o primeiro e segundo ano de atividade, 17,5% e 26,25%, respetivamente.
b) Contabilidade organizada
Os trabalhadores independentes que ganhem, por ano, mais de 200 mil euros inserem-se no regime de contabilidade organizada, ou seja, uma modalidade de tributação dos rendimentos sujeita a regras mais complexas e cujas declarações de IRS precisam de ser enviadas por um contabilista certificado e permite a dedução da generalidade dos encargos e despesas relacionadas com a atividade.
É também dada a possibilidade de outros trabalhadores independentes abrangidos no regime simplificado se poderem inserir no de contabilidade organizada, o que pode ser mais vantajoso se o trabalhador independente tiver despesas superiores a 25% dos seus rendimentos.
No caso da aplicação deste regime, o valor sujeito a imposto será apurado através do resultado líquido da atividade, após ser retirado o montante das despesas e encargos ao volume de negócios, sendo sobre esse valor – que corresponde ao valor faturado deduzido das despesas – que irá incidir o imposto.
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Quais as taxas de retenção na fonte?
Os trabalhadores a recibos verdes estão sujeitos a retenção na fonte e existem diferentes escalões para os quais se aplicam taxas diferenciadas. Essas taxas estão mencionadas no artigo 101.º do CIRS e distribuem da seguinte forma:
a) 25% para rendimentos provenientes de atividades exercidas por médicos, advogados, arquitetos, entre outros;
b) 20% para rendimentos provenientes de atividades científicas, artísticas ou técnicas, previamente definidas;
c) 16,5% para os rendimentos provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação sobre experiência nos setores comercial, industrial ou científico;
d) 11,5% para os outros trabalhadores independentes e atos isolados.
Quem está isento?
Embora a regra seja a retenção na fonte, existem exceções e há trabalhadores independentes que estão isentos de efetuar retenção na fonte. Essas exceções estão previstas no artigo 101.º do CIRS, sendo que o trabalhador independente pode optar por não efetuar retenção na fonte se, no ano anterior, o seu rendimento não foi superior a 10 mil euros ou se prevê não ultrapassar esse valor durante o ano em que inicia atividade.
Como é feita a tributação enquanto trabalhador dependente?
Sabia que é possível ser tratado fiscalmente como trabalhador dependente (categoria A)? Se presta serviço apenas a uma entidade, saiba que lhe é dada a oportunidade de escolher como quer ver os seus rendimentos tributados: se de acordo com as regras de tributação para os trabalhadores dependentes ou como trabalhador independente.
Existe, contudo, uma exceção a esta condição especial para as “prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal”, como menciona o CIRS.
E se for trabalhador dependente, pode passar recibos verdes?
A resposta é sim. Se trabalha por conta de outrem e gostaria de ter alguma atividade por conta própria, à luz da fiscalidade tal prática não é ilegal e pode conjugar os dois. Nestes casos em que conjuga rendimentos provenientes do trabalho dependente e independente, deverá, na declaração do IRS preencher os anexos A, B e H.
Saiba mais sobre como declarar trabalho dependente e a recibos verdes no IRS >>
Tudo sobre outros rendimentos no IRS
Os rendimentos relacionados com trabalho e pensões são como que os rendimentos clássicos e mais comuns sobre os quais incide o Imposto sobre o Rendimento Singular.
Anualmente, os trabalhadores independentes ou por conta de outrem têm que entregar ao Estado uma parte do seu rendimento. E dentro do trabalho não falamos apenas do ordenado no fim do mês, mas também de outros rendimentos que são recebidos pelo contribuinte e provêm do trabalho, tais como: subsídios, senhas de presença, comissões e gratificações, conforme diz o Código do IRS (CIRS) no artigo 2.º. Além destes, há também um leque de outros rendimentos que não derivam apenas do trabalho, mas que contribuem para o rendimento coletável.
Além destes, há também um leque de outros rendimentos que não derivam apenas do trabalho, mas estão também abrangidos pelo IRS e que precisam de ser declarados. Para o efeito, a sua declaração de IRS, o Modelo 3, apresenta anexos específicos para cada uma das tipologias de rendimento, que terá que preencher consoante os tipos de rendimentos que aufere e que estão sujeitos a IRS.
Pensões
As pensões são um desses rendimentos sujeitos a imposto, conforme mencionado no artigo 53.º do CIRS e devem ser declaradas no anexo A. De acordo com o CIRS, consideram-se pensões: “as prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e ainda as pensões de alimentos” e “as prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente”.
Tal como acontece no trabalho dependente e independente, as pensões são taxadas mediante escalões. Como o IRS é um imposto progressivo, a taxa de imposto agrava-se à medida que o rendimento aumenta.
Investimentos (rendimentos de capitais)
Os rendimentos provenientes de capitais como juros e dividendos também fazem parte do rendimento tributável, isto é, entram no bolo dos rendimentos que estão sujeitos a IRS.
Para efeitos fiscais consideram-se rendimentos provenientes “direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias”, que engloba juros e dividendos e que normalmente são tributados a uma taxa de 28%, nos termos do artigo 71.º do CIRS.
Se a fonte dos rendimentos de capitais se situar num paraíso fiscal, a taxa de imposto é de 35%. Os rendimentos provenientes de investimentos devem ser declarados no anexo E.
Arrendamento (rendimentos prediais)
Os rendimentos provenientes das rendas de prédios rústicos e urbanos pagas ou postas à disposição dos respetivos titulares são também um tipo de rendimento que é tributável em sede de IRS. Estes rendimentos são tributados e ficam sujeitos a tributação à taxa especial de 28%, nos termos do artigo 72.º do CIRS.
Em certas circunstâncias – quando não afetos a atividades empresariais – os rendimentos provenientes do arrendamento temporário na modalidade de alojamento local podem ser tributados como se se tratassem de rendimentos prediais. Os rendimentos prediais devem ser declarados no anexo F.
Venda de imóveis
As vendas de imóveis podem gerar mais-valias, as quais também são tributadas em sede de IRS e devem ser mencionadas no anexo G. A mais-valia corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de venda, deduzido das despesas com a escritura e o registo e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de outros quaisquer encargos na operação.
As mais-valias são tributadas em 50% do seu valor. No entanto, podem ficar isentas de tributação se foram aplicadas na aquisição de habitação permanente do seu titular.
Rendimentos de falecidos
Os rendimentos de falecidos também têm que ser declarados. Tal obrigação decorre das obrigações declarativas a que estão sujeitos os familiares do contribuinte que faleceu, devendo ser declarados todos os rendimentos recebidos até ao falecimento, tal como prevê o artigo 64.º do CIRS. A declaração deverá ser efetuada pelo cabeça-de-casal.
E as heranças?
Normalmente, as heranças estão sujeitas ao pagamento de imposto de selo. Os bens recebidos pelo respetivo cônjuge ou unido de facto, descendentes ou ascendentes, não pagam IRS. Mas os restantes herdeiros, tendo ou não grau de parentesco com a pessoa falecida, terão um imposto de selo de 10% sobre os bens herdados.
Rendimentos provenientes do estrangeiro
Os rendimentos obtidos no estrangeiro, provenientes do trabalho, remunerações empresariais ou pensões devem ser declarados no anexo J.
Nas tributações do rendimento proveniente do estrangeiro é imprescindível considerar o conceito de residência fiscal. Os rendimentos obtidos no estrangeiro podem ser tributados de formas distintas em sede de IRS consoante a residência fiscal do sujeito passivo. Nas situações em que o sujeito passivo resida em Portugal, o imposto pago no estrangeiro pelos rendimentos lá obtidos é descontado na liquidação do imposto pago em Portugal.
Importa ter muita atenção para evitar a dupla tributação de rendimentos, podendo ser relevante pedir à Autoridade Tributária um Certificado de Residência Fiscal que prove perante as entidades estrangeiras a sua residência para efeitos fiscais. Assim, poderá beneficiar de isenções, dispensa de retenção ou de redução de taxas sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro.
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Tudo sobre deduções no IRS
Além dos benefícios fiscais, existem despesas específicas que podem ser deduzidas ao seu rendimento e contribuir para um desagravamento do imposto.
O que são deduções no IRS?
O Fisco dá a possibilidade de deduzir algumas despesas ao rendimento coletável e, assim, contribuir para diminuir o imposto a pagar ou aumentar o montante que pode vir a receber (que nunca ultrapassará o valor das retenções de IRS efetuadas durante o ano). O objetivo é promover uma maior justiça contributiva e uma redistribuição do rendimento mais equitativa.
Exemplos de deduções são as despesas com saúde e educação e também a possibilidade de reaver parte do IVA suportado com restauração, alojamento, passes de transportes públicos, cabeleireiros, veterinários, reparação de automóveis e motociclos. Está tudo no artigo 78.º do Código do IRS.
O que são deduções provisórias no IRS?
As deduções provisórias no IRS surgem no Portal E-Fatura e correspondem às despesas que o contribuinte tem registadas com o seu número de contribuinte e que correspondem a um determinado ano e que não foram ainda deduzidas.
Normalmente, para que as despesas possam ser deduzidas em sede de IRS, precisará de validar as faturas que as atestam ou, pelo menos, verificar se as mesmas se encontram corretamente declaradas no Portal E-Fatura.
Caso contrário, o Fisco não as converterá em deduções no IRS efetivas. Se não encontrar as suas faturas no Portal E-Fatura poderá registá-las também. O melhor é estar atento e fazer regularmente o exercício de ir à sua área no E-Fatura e conferir se estão todas as faturas que lhe podem trazer benefícios fiscais e são passíveis de dedução em sede de IRS.
Como verificar as deduções provisórias?
Pode verificar quais são as deduções provisórias no IRS no E-Fatura através do seguinte procedimento: aceda ao Portal e após se autenticar com o seu NIF e respetiva senha, clique em “Despesas dedutíveis em IRS” e depois em “Confira aqui”. Serão, de seguida, apresentadas todas as faturas que pode deduzir no seu IRS.
Quais as despesas que permitem deduções no IRS?
1. Despesas gerais e familiares
O Fisco dá-lhe a possibilidade de deduzir, até ao limite de 250 euros individualmente ou 500 euros para o casal, despesas gerais e familiares, ou seja, todas as despesas que não pode incluir naquelas “gavetas” de despesas que permitem deduções no IRS.
Nas despesas gerais e familiares pode incluir, por exemplo, os encargos com a sua casa, como serviços de limpeza ou serviços especializados de reparação, como canalizadores ou eletricistas.
2. Despesas de saúde
As despesas de saúde correspondem a todos os gastos relacionados com hospitais, farmácias, fisioterapia, consultas com especialistas, aquisição de óculos ou lentes de contacto, ginásios ou mesmo medicinas alternativas.
A autoridade tributária considera 15% de todos os encargos com saúde, independentemente de estarem ou não isentos de IVA, até ao limite de 1000 euros. Nesta modalidade pode esperar ver deduzidas as taxas moderadores e prémios pagos com seguros de saúde.
a) Óculos e lentes de contacto
As despesas relacionadas com óculos e lentes de contacto podem ser deduzidas como despesas de saúde desde que tenham sido receitadas por um oftalmologista ou optometrista credenciado.
b) Ginásio
A mensalidade do ginásio também pode ser considerada uma despesa de saúde, mas só podem ser deduzidas como tal se dispuser de uma prescrição médica que ateste a necessidade de reforço muscular ou fisioterapia, por exemplo.
Regra geral, as despesas com ginásios aparecem automaticamente no portal E-Fatura na categoria de “despesas gerais” se forem comunicadas pelos ginásios à Autoridade Tributária (AT).
Se tiver uma prescrição médica, deverá proceder à correção como despesa de saúde, o que só consegue fazer se lhe associar a respetiva prescrição médica.
c) Medicinas alternativas
Tratamentos alternativos como fitoterapia e medicina tradicional chinesa podem ser deduzidos como despesa de saúde desde que prescritas por um médico ou prestadas por um especialista com cédula profissional emitida pela Administração Central dos Sistemas de Saúde.
3. Despesas de educação e formação
São consideradas despesas de educação e formação todas as que respeitem à sua própria formação como, por exemplo, pós-graduações ou outros cursos de formação, desde que ministrados por entidades reconhecidas pela Direção-geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), bem como todas as despesas respeitantes à educação dos seus dependentes.
A AT permite-lhe efetuar uma dedução de 30% do total das despesas com educação e formação até ao máximo de 800 euros. Assim, livros, material escolar e propinas podem ser deduzidas como despesas de educação. Ficam de fora as refeições escolares, e alguns materiais escolares mais específicos, como instrumentos musicais paras os alunos do conservatório, que apenas podem ser deduzidos como despesas gerais e familiares.
4. Despesas de arrendamento e com créditos de habitação
A habitação é algo essencial e também aqui a AT concede benesses no IRS, caso tenha ou não habitação própria. Se vive numa casa arrendada e dispõe de um contrato de arrendamento e dos respetivos recibos comprovativos do pagamento da renda ou se está a pagar uma casa, pode deduzir os montantes referentes a juros.
a) JurosÉ possível deduzir 15% dos juros com créditos à habitação e encargos com a casa (como as despesas com condomínio), com o limite de 296 euros, pagos no ano a que respeita o imposto, mas só se tiver pedido empréstimo até 31 de dezembro de 2011 e se for habitação própria e permanente.
b) Rendas
Se morar numa casa arrendada, pode também deduzir 15% do valor respetivo até ao limite de 502 euros, desde que o contrato tenha sido comunicado à AT e o senhorio cumpra as obrigações legais, isto é, passe o recibo eletrónico no E-Arrendamento, ou caso emita recibos manuais, envie a modelo 44 com o valor das rendas recebidas. Com esses dados, a dedução é atribuída de forma automática.
5. Lares
São apenas também passíveis de dedução despesas com lares, instituições de apoio à terceira idade e residências para pessoas com deficiência (pais, avós, tios, irmãos ou dependentes), que aufiram rendimentos até 7.798 euros anuais.
6. IVA
Pode ainda usufruir da devolução de 15% do montante do IVA suportado na aquisição de bens e serviços relacionados com despesas de restauração e hotelaria, serviços de estética e cabeleireiros, despesas com animais de estimação, e reparação de automóveis e motociclos, até ao limite de 250 euros.
A atribuição deste benefício é automática, desde que todas as faturas estejam corretamente registadas. Por isso, para que possa maximizar o seu benefício com a devolução do IVA, não se esqueça de validar todas as faturas.
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Tudo sobre benefícios fiscais
Os benefícios fiscais podem contribuir significativamente para pagar menos imposto ou ser bons aliados para aumentar o montante de IRS que pode receber.
O que são benefícios fiscais?
De acordo com o Código do IRS (CIRS) e com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, estes são isenções, reduções de taxas, deduções e “medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extra-fiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem», que são dedutíveis à coleta e à matéria coletável.
As despesas com o seu automóvel, alimentação, cabeleireiro, pensão de alimentos, Planos Poupança Reforma e seguros são considerados benefícios fiscais, uma vez que essas despesas podem reduzir o imposto que paga em sede de IRS.
Os benefícios fiscais, porque contribuem para um desagravamento do imposto, são também uma forma de poupar. Há benefícios fiscais de aplicação genérica e outros que se aplicam apenas a determinados contribuintes e em situações específicas.
Quais são os principais benefícios fiscais?
Os benefícios fiscais englobam isenções, reduções de taxas, deduções do IVA, amortizações, que são subtraídos ao rendimento tributável, o que na prática se traduz num desagravamento do imposto. Seguindo de perto o Guia Fiscal da Deloitte para 2019, damos-lhe a conhecer alguns dos principais benefícios fiscais em sede de IRS.
1. Planos poupança reforma e seguros
a) Planos Poupança Reforma (PPR)O valor que entrega anualmente para alimentar o seu PPR é dedutível em sede de IRS em 20%, cujos montantes máximos variam em função da idade. Até 35 anos pode deduzir até 400 euros; entre 35 e 50 anos o limite máximo admitido é 350 euros e a partir dos 50 anos pode deduzir até 300 euros.
b) Certificados de Reforma (Regime Público de Capitalização)
Os certificados de reforma também contam com um benefício fiscal em sede de IRS, que corresponde a uma dedução de uma parte do montante aplicado em planos de reforma regidos pelo regime público de capitalização. Neste caso, o montante máximo é igual para todos, independentemente da idade, e é de 20% até ao limite de 350 euros.
c) Seguro de saúde e de vida
Além dos PPR, pode também obter benefícios fiscais no seguro de saúde, que são dedutíveis em 10%, com o limite de 50 euros (ou 100 euros para casados). Existe ainda um acréscimo de 25 euros por dependente.
No caso dos seguros de vida, os prémios anuais pagos não são dedutíveis em sede de IRS para todos os contribuintes. Apenas podem conter um benefício fiscal para o seu titular, no caso de contribuintes com deficiência ou trabalhadores de profissões de desgaste rápido como, por exemplo, desportistas, pescadores, mineiros.
No caso dos cidadãos com alguma deficiência, é possível usufruir de um benefício fiscal sob a forma de dedução de 25% do prémio, com um limite de 15% do coleta de IRS, conforme estipula o artigo 87.º do CIRS.
No caso dos contribuintes com profissões de desgaste rápido podem deduzir os prémios do seguro de vida com o limite de 2096,10 euros nos termos do artigo 27.º do CIRS.
2. Reabilitação Urbana
Os encargos suportados relacionados com reabilitação urbana de imóveis também têm benefícios fiscais. Pode deduzir até 30% do seu valor até ao limite máximo de 500 euros.
3. Recapitalização de empresas
Os business angels, ou seja, os investidores individuais que aplicam o seu capital em determinadas empresas – muito frequentemente em empresas que estão a nascer e que apresentam elevado potencial de valorização – por meio de entrada de capital em dinheiro, podem beneficiar de uma dedução de 20% desse valor com o limite de 15% da respetiva coleta.
4. Dedução do IVA em faturas
O IVA de algumas despesas como manutenção e reparação de veículos, alojamento, restauração, atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza proporcionam uma dedução de 15% do IVA pago no total das faturas até um máximo de 250 euros.
5. Donativos
Se for solidário e doar uma parte dos seus rendimentos ou património sob a forma de donativo, o Fisco ainda lhe devolve uma parte, uma vez que pode deduzir 25% com o limite de 15% da coleta.
6. Pensão de alimentos
Outro dos benefícios fiscais que pode usufruir, se paga pensão de alimentos, é através da possibilidade de deduzir 20% dos montantes pagos a que o contribuinte esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, com exceção das situações em que o seu beneficiário integre o mesmo agregado familiar para efeitos fiscais.
7. Aplicações financeiras
a) Aplicações a prazoOs rendimentos provindos de aplicações a prazo, como é o caso do juro provindo de um depósito a prazo, se emprestar o seu capital pelo menos durante 5 anos e o juro ou outra remuneração pelo capital investido se vença no fim do período contratualizado, estão isentos da tributação de 20% do rendimento se o vencimento ocorrer entre 5 e 8 anos; se o vencimento ocorrer só a partir do oitavo ano, o valor de exclusão de tributação sobre para 60%.
b) Contas-poupança de reformados
Os juros de contas-poupança para reformados estão isentas de juro para saldos de conta inferiores a 10.500 euros.
c) Contas-poupança de emigrantes
Os juros de depósitos a prazo de contas para emigrantes têm uma retenção na fonte inferior, estando sujeitas à taxa de 11,5% apenas sobre os juros de depósitos efetuados até 31 de dezembro de 2007.
8. Propriedade literária, artística e científica
Também há benefícios fiscais destinados a cientistas e artistas. No caso da propriedade literária, artística e científica, os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos que advêm das obras de divulgação pedagógica e científica, são tributados em apenas 50%, líquidos de outros benefícios, se forem recebidos pelo titular original e se este residir em Portugal. Este benefício está limitado a um montante total de 10 mil euros.
9. Isenção de IRS para trabalhadores destacados
Propuseram-lhe trabalhar no estrangeiro como profissional ou perito destacado? Sim, pode ficar isento do pagamento do imposto. Os trabalhadores dependentes deslocados, isto é, que exercem atividade temporariamente fora de Portugal estão isentos do pagamento de IRS até ao limite de rendimento de 10 mil euros. No entanto, esta isenção não é acumulável com outros benefícios fiscais aplicáveis a rendimentos do trabalho dependente.
Saiba mais sobre os benefícios fiscais no IRS >>
Tudo sobre como entregar o IRS
No início do ano surgem sempre dúvidas sobre como entregar a declaração de IRS. Se há aspetos que não mudam, outros há que se alteram com mais frequência. Por isso, será sempre útil e pertinente estar atento.
Por exemplo, este ano há alterações dos prazos de entrega da declaração de IRS. É casado ou vive em união de facto? Descubra se lhe é mais conveniente apresentar a declaração conjunta ou separada, confira os anexos que tem que preencher e os passos que deve seguir para entregar com sucesso a sua declaração de IRS.
Quais os prazos de entrega da declaração de IRS?
2019 trouxe alterações no prazo para entrega do IRS que passa a ser, independentemente da categoria dos rendimentos – ou seja, se provêm do trabalho dependente ou independente – de 1 de abril até 30 de junho.
Conta, assim, com um período de entrega único e dispõe de mais um mês para poder declarar ao Fisco os seus rendimentos e as respetivas deduções.
Se estiver abrangido pelas declarações automáticas (IRS automático), só tem que a confirmar nesse mesmo período. Se tiver dinheiro a receber, terá interesse em entregar a sua declaração de IRS logo no início do prazo, pois assim poderá também receber o reembolso mais cedo.
Deve optar pela declaração conjunta ou separada?
No momento da entrega do IRS, uma dúvida que existe sempre é se tem mais vantagens em apresentá-la conjuntamente com o seu cônjuge/companheiro ou separadamente. Há vantagens e desvantagens e o melhor que tem a fazer para descobrir se lhe convém ou não é simular antes de submeter a declaração.
Por exemplo, no caso de um dos membros do casal ganhar um rendimento muito superior ao do outro, pode ser mais vantajosa a declaração conjunta, uma vez que as taxas de imposto são progressivas, ou seja, paga mais imposto se tiver rendimentos maiores.
Se optar pela declaração separada, só pode apresentar os seus rendimentos, deduzir as suas próprias despesas e metade das despesas dos seus dependentes.
O que deve preencher?
A declaração de IRS, que fiscalmente é designada por Modelo 3, é composta por uma folha de rosto, na qual procede à sua identificação, bem como do seu agregado familiar e, mediante os seus rendimentos, deve adicionar os anexos que forem adequados mediante o tipo de rendimentos de que dispõe, bem como o anexo H, referente aos benefícios fiscais e que lhe pode desagravar o imposto.
Não será de mais relembrar o leque de anexos que pode ter que preencher:
a) Anexo A: Trabalho dependente e pensões;
b) Anexo B: Trabalho independente e rendimentos empresariais – regime simplificado / ato isolado;
c) Anexo C: Trabalho independente e rendimentos empresariais – contabilidade organizada;
d) Anexo D: Transparência fiscal e herança indivisa, imputação de rendimentos;
e) Anexo E: Rendimentos de capitais;
f) Anexo F: Rendimentos prediais;
g) Anexo G: Mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
h) Anexo G1: Mais-valias não tributadas;
i) Anexo H: Benefícios fiscais e deduções;
j) Anexo I: Herança indivisa;
k) Anexo J: Rendimentos obtidos no estrangeiro;
l) Anexo L: Residente não habitual.
Como aceder à sua declaração de IRS?
Para aceder à sua declaração de IRS, seja para a confirmar ou para a preencher, deve seguir os seguintes passos: aceder ao Portal das Finanças, escolher a opção “Finanças – Aceda aos serviços tributários”, depois deve escolher a opção “Serviços” no menu do lado esquerdo, escolher na lista a opção “IRS” e depois “Entregar declaração”. Deverá autenticar-se, selecionar “Preencher declaração” e depois escolher o ano a que respeita. Pronto para os próximos passos?
Como entregar a sua declaração de IRS?
1. Validar
Quando terminar o preenchimento da folha de rosto e anexos ou apenas quiser confirmar o que o Fisco já preencheu por si no caso de usufruir da possibilidade de IRS automático, deverá clicar no botão “Validar” que surge no cabeçalho da folha e verificar todos os campos.
Tenha atenção a todos os tópicos relevantes para registar coisas na sua declaração de IRS, como o registo dos benefícios fiscais com despesas como pensões de alimentos, seguros, encargos com habitação como rendas.
Não se esqueça também, caso o deseje, de consignar 0,5% do seu IRS a uma entidade que defenda uma causa em que acredite.
2. Simular
Após validar a sua declaração, deverá efetuar uma simulação para conhecer o montante de imposto que irá pagar ou que poderá ter direito a ser reembolsado. Trata-se de uma simulação da liquidação da declaração que deverá sempre efetuar, até mesmo para detetar erros que o valor da simulação lhe pode suscitar se fugir ao padrão dos anos anteriores e não conseguir justificar essa diferença. Poderá ser um sinal de que se esqueceu de declarar alguma coisa.
3. Entregar
Após validar e efetuar a respetiva simulação da liquidação da declaração, é o momento de a submeter para apreciação pela Autoridade Tributária (AT) através do botão verde “Entregar”. E já está!
A partir daqui é só esperar a confirmação por parte da AT que ateste a receção da mesma. Recomendamos que imprima e guarde em suporte papel ou digital uma cópia da declaração que entregou, para prevenir um qualquer erro ou falha informática.
4. Comprovativos
No prazo de 48 horas após ter submetido a sua declaração, ficará disponível na sua área reservada um comprovativo da AT que atesta a entrega da declaração, ao qual deverá aceder e guardar.
Para isso, deve aceder ao Portal das Finanças dois dias após a submissão da sua declaração de IRS e, dentro da sua área reservada – isto é, após autenticar-se com o seu NIF e respetiva senha -, escolher a opção “Obter comprovativos” que pode encontrar no menu do lado esquerdo, escolher o respetivo ano e, finalmente, clicar em “Comprovativo”.
Parabéns! Acaba de concluir uma das obrigações fiscais mais importantes do ano para a maioria dos contribuintes.
Saiba mais sobre a entrega do IRS em 2019 >>
Tudo sobre como corrigir o IRS
A Autoridade Tributária dá-lhe a possibilidade de voltar atrás, mesmo depois de submeter a declaração de IRS se assim for necessário. Ou seja, se tiver detetado um erro, um lapso, algo que não declarou e é obrigatório, pode corrigir a declaração que enviou ao Fisco.
Esta funcionalidade é muito importante porque permite-lhe alterar elementos e assim evitar, por exemplo, pagar mais imposto ou pagar multas por lapsos ou omissões.
O que é a declaração de substituição?
Os diversos dados que devem constar da sua declaração de rendimentos, bem como dos respetivos anexos, podem conduzir a erros, falhas ou omissões. Por isso, se está abrangido pelo IRS automático tem a vida facilitada, se não está terá de ter atenção redobrada e ainda mais quando se trata da utilização de anexos mais invulgares e que exigem um conhecimento técnico mais aprofundado.
Se for esse o seu caso e se detetou algum erro, antes de submeter uma nova declaração, a declaração de substituição, valide primeiro os dados com um técnico da Autoridade Tributária ou procure acompanhamento especializado.
Claro está, pode corrigir a declaração de IRS já submetida. Para isso, deve proceder ao envio de uma declaração de substituição. Uma declaração de substituição, conforme o nome indica é uma nova declaração que substitui a declaração inicialmente submetida à Autoridade Tributária.
Quando entregar a declaração de substituição?
Se tiver detetado algum erro ou lapso na declaração que entregou, a qual pode consultar 48 horas após a sua submissão, dispõe dos 30 dias para efetuar correções, sem qualquer encargo.
Para isso terá que aceder ao Portal das Finanças, autenticar-se através do NIF e respetiva senha e, já na sua área reservada, escolher a opção “Cidadãos”, depois “Entregar”, clicar em “Declarações”, escolher a opção “IRS”, selecionar o ano a que respeita a declaração e, por fim, clicar em “Corrigir”.
Deve, seguidamente, identificar o(s) sujeito(s) passivo(s), fazer as correções que tiver por convenientes e submeter a nova declaração, clicando em “Entregar”.
Quais os prazos para a correção do IRS?
Os prazos de envio da declaração de substituição são os que estão previstos no artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
a) Durante os 30 dias subsequentes à entrega da declaração de IRSSe detetar o erro, lapso ou omissão dentro de 30 dias após 48 horas da submissão da sua declaração de IRS, poderá proceder à sua correção, através da entrega de uma declaração de substituição sem nenhuma penalização ou pagamento de multa. Este prazo é considerado o prazo legal para efetuar alterações à sua declaração de IRS.
b) Durante os 30 dias seguintes após o mês subsequente à submissão da declaração de IRS
Se detetar alguma incorreção nos 30 dias seguintes após ter terminado o prazo para a apresentação da declaração de substituição livre de quaisquer ónus, ou seja, dois meses após a entrega da sua declaração inicial, a Autoridade Tributária dá-lhe a possibilidade de proceder às respetivas correções, mas com uma penalização. Terá de desembolsar, pelo menos, 46,87 euros, o valor da coima reduzida.
c) Durante mais de 60 dias após a submissão da declaração
Se precisar de corrigir a sua declaração de IRS depois de decorridos mais de 60 dias da sua submissão, também pode, mas terá de desembolsar, no mínimo, 93,75 euros.
Quais as penalizações por incumprimento dos prazos?
Nas situações em que a declaração de substituição é enviada após o prazo legal, tais declarações podem ser submetidas mediante o pagamento de coimas. Mas há exceções nos seguintes casos:
a) Quando não resulta da nova declaração um montante superior a pagar ou um valor inferior do reembolso a receber;
b) E no novo acerto de contas que resultar da declaração de substituição se apura que o erro, lapso ou omissão prejudica o contribuinte e a declaração de substituição foi entregue no prazo de 120 dias após a receção da nota de liquidação.
Coima reduzida
Os contribuintes que regularizem a sua situação fiscal nos 30 dias seguintes ao término do prazo legal para o efeito terão de desembolsar, no mínimo, 46,87 euros.
De acordo com a Autoridade Tributária, “os contribuintes que regularizam voluntariamente a sua situação beneficiam de uma coima reduzida calculada nos termos do artigo 29º do Regime Geral de Infracções Tributárias (RGIT). Assim, neste caso, o valor de 46,87 euros resulta da aplicação da alínea a) que prevê que o montante da coima devida corresponde a 12,5% do montante mínimo da coima (375 euros) previsto no artigo nº 119 do RGIT”.
Coima agravada
O valor da coima reduzida só é válido se o contribuinte efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Caso contrário, o contribuinte fica sujeito a uma coima que vai desde 375 euros até 22.500 euros, a que acrescem as despesas associadas a encargos com o processo, de acordo com o artigo 119.º do RGIT.
O montante da coima a pagar depende de várias variáveis, tais como:
– Prazo decorrido até à regularização da infração;
– Gravidade do facto;
– Culpa do contribuinte;
– Situação económica do contribuinte.
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