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A pandemia teve um impacto profundo na economia nacional e muitos foram os portugueses que perderam o seu emprego. Ainda que sejam claros os sinais de retoma, somam-se os pedidos de proteção social para quem não cumpre as condições necessárias para receber o subsídio de desemprego ou já o recebeu na totalidade, com especial destaque para o subsídio social de desemprego.
Entenda em que circunstâncias o pode requerer e como funciona este mecanismo de proteção.
Subsídio social de desemprego: o que precisa de saber
O que é?
É uma prestação em dinheiro atribuída a quem está desempregado, para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.
Aplica-se sempre que o beneficiário não reúna as condições para receber o subsídio de desemprego ou já tenha recebido a totalidade do mesmo a que tinha direito.
Este apoio divide-se em duas modalidades: subsídio social de desemprego inicial e subsídio social de desemprego subsequente.
Condições de acesso
De acordo com a Segurança Social, para poder requerer o subsídio social de desemprego, há que reunir as seguintes condições:
- Residir em território nacional;
- Estar em situação de desemprego involuntário;
- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
- Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência.
Para além destas, cada uma das modalidades exige condições específicas.
Subsídio social de desemprego inicial
Para requerer este subsídio deve ter prazo de garantia, ou seja:
- 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
- 120 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, para situações de: desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo; denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
Assim, os trabalhadores só podem aceder ao subsídio social de desemprego quando o contrato de trabalho termina durante o período experimental. Deve cumprir o prazo de garantia de 120 dias, uma vez em cada 2 anos a contar da data da cessação do subsídio social de desemprego.
Subsídio social de desemprego subsequente
Este apoio pode ser requerido em caso de ter esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego e continuar sem trabalho e inscrito no centro de emprego.
Subsídio social de desemprego: qual o valor a receber?
O montante diário do subsídio é calculado por referência ao IAS, na base de 30 dias por mês:
- 438,81 € (IAS*) ou o valor líquido da remuneração de referência se este for mais baixo, para os beneficiários com agregado familiar;
- 351,05 € (80% do IAS) ou o valor líquido da remuneração de referência se este for mais baixo para os beneficiários a viver sozinhos.
O montante diário do subsídio é majorado em 2,22 € (1/30 de 10 % da Retribuição Mínima Mensal Garantida – RMMG), por cada filho que integre o agregado familiar.
*Valor do IAS/2021 = 438,81 €.
Duração do subsídio
A duração do subsídio social de desemprego inicial depende da idade do beneficiário. Para além disso, tem em conta o número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
Por exemplo, para um requerente com menos de 30 anos, o período de concessão do subsídio pode variar de 150 dias (com registo de remunerações inferior a 15 meses) até 330 dias (com um registo igual ou superior a 24 meses de remunerações). Pode, ainda, verificar um acréscimo de 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações.
Já um beneficiário com 50 anos ou mais, com um registo igual ou inferior a 15 meses de remunerações, tem direito a um período de 270 dias. Por outro lado, se tiver 24 meses ou mais, terá 540 dias de concessão de subsídio.
No que respeita ao subsídio social de desemprego subsequente a sua duração depende do beneficiário ter:
- Idade inferior a 40 anos – concedido durante metade dos períodos acima indicados, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que terminou a concessão do subsídio de desemprego;
- Idade igual ou superior a 40 anos;
- Tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente;
- Metade do período em que estiveram a receber subsídio de desemprego (no caso de ter sido aplicada a norma de salvaguarda).
É pago a partir do dia em que faça prova de que o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar é igual ou inferior a 351,05 € (80% do IAS).
Como requerer o subsídio social de desemprego?
O subsídio social de desemprego inicial é requerido no centro de emprego da área de residência (consulte a Rede de Serviços de Emprego). O requerente deve cumprir o prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, onde deve inscrever-se antes de requerer o apoio.
Consulte aqui toda a documentação necessária e submeta o pedido através da segurança Social Direta.
Medidas especiais COVID-19
Para os trabalhadores que tenham ficado sem emprego durante o período de estado de emergência e de situação de calamidade pública, o montante diário do subsídio de desemprego é igual à remuneração de referência líquida definida por:
- R/(30×n), em que R = total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n = n.º de meses a que as mesmas se reportam.
Os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021 são, excecionalmente, prorrogados por 6 meses.
Por sua vez, os beneficiários do subsídio social de desemprego que criaram o próprio posto de trabalho entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020, tiveram a possibilidade de acumular essa atividade com outra atividade remunerada, por um período até 12 meses.
No entanto, tiveram de fazer esse pedido ao serviço de emprego competente e apresentar a respetiva fundamentação.
Subsídio de Desemprego e Subsídio Social de Desemprego: conheça as diferenças
A para das semelhanças, existem diferenças entre o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego. Desde logo, as condições dos requerentes são distintas.
Subsídio de desemprego
O subsídio de desemprego é atribuído a quem tenha 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês.
Limite mínimo
- 438,81 € (1xIAS) exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS;
- 504,63 € (1,15xIAS) nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio correspondam, pelo menos ao valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida.
Limite máximo
- 1.097,03 € (2,5xIAS)
- 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio
- O valor da pensão de invalidez que estava a receber, no caso de ex-pensionista de invalidez.
Para além disso, há lugar a uma majoração em 25% caso se verifique o cumprimento de determinados requisitos.
Após a cessação do subsídio de desemprego pode ser requerido o subsídio social de desemprego.
Subsídio social de desemprego
Ao contrário do primeiro, o subsídio social de desemprego destina-se a quem não reuna as condições acima referidas ou já tenha esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego e continue sem rendimentos.
Para além dos valores já apresentados, a duração do mesmo é atribuída de acordo com a idade do beneficiário e não com base no tempo de contrato como acontece no subsídio de desemprego.
A manutenção do direito ao subsídio social de desemprego depende da renovação da prova da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos.
Os desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social que já tenham esgotado o tempo de atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, podem ter direito ao apoio ao desemprego de longa duração.
Para outras informações informações relativamente ao subsídio social de desemprego, consulte a plataforma online da Segurança Social ou do IEFP.