Já há algum tempo que especialistas e opinion makers que se debruçam sobre o mundo do trabalho vêm dizendo que o trabalho remoto é o futuro; que iria ser implementado progressivamente pelas empresas, alertando para todos os benefícios que daí podem advir, quer para as empresas, para os próprios trabalhadores e até para economia global e para o ecossistema. Só que a sua implementação, face à pandemia de COVID-19, passou de gradual a repentina. Face a esta conjuntura, a pergunta que se impõe é: como implementar o trabalho remoto nas empresas?
COVID-19 obriga empresas a encerrar as portas
Dificilmente alguém previa o que está agora a acontecer em todo o mundo: o aparecimento repentino da pandemia que é o Novo Coronavírus está neste momento a forçar a implementação, pela primeira vez por parte de muitas empresas, do trabalho remoto. Esta medida aplica-se não apenas uma parte cuidadosamente selecionada dos seus trabalhadores, mas a todos, ou todos os que for possível.
O cenário a que estamos a assistir é o de inúmeras empresas que fecham as portas dos seus escritórios, lojas e demais instalações públicas, continuando o seu funcionamento a partir de casa (da casa de cada trabalhador).
Estar a par da lei ajuda a saber como agir de forma célere e certeira
Se esta conjuntura está a afetar o seu trabalho ou a sua empresa, é natural que muitas dúvidas surjam. Muitas respostas provavelmente demorarão a chegar, mas importa para já saber como agir.
Devido sobretudo à celeridade da mudança que está em decurso no mundo dos trabalhadores, a pergunta impõe-se: como implementar o trabalho remoto nas empresas no atual contexto de pandemia, de modo a que a produtividade não seja afetada?
Aqui ficam as nossas sugestões.
Munir os trabalhadores de material de trabalho
Naturalmente, à cabeça surgem duas coisas essenciais para quem pretende implementar o trabalho remoto nas empresas. Estamos a falar de um computador de uma ligação WI-FI.
Não é preciso tratar-se de uma empresa cuja atividade gravita em torno das tecnologias para aderir ao trabalho remoto. Hoje em dia qualquer empresa tem uma grande parte da sua atividade informatizada.
Por desconhecimento da matéria, é normal que muitas entidades patronais e trabalhadores fiquem confusos na hora de ser preciso arranjar esse material de trabalho. De quem é a responsabilidade de providenciar esse material de trabalho? Do trabalhador ou do empregador?
Vejamos o que diz o Código do Trabalho:
“Na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas.” – Artigo 168.º, sobre “Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho”.
Quer isto dizer que por princípio, se nada no contrato de trabalho o contradiz, é da responsabilidade da entidade patronal providenciar o material de trabalho para os trabalhadores poderem trabalhar a partir de casa.
Da parte do trabalhador visado, o seu dever é comprometer-se a não usar o respetivo material para outros fins que não o de trabalho.
Estabelecer regras e uma agenda consistentes para estar em contacto com os trabalhadores
Partindo do princípio que o ponto 1 já está cumprido e os trabalhadores têm o material de que necessitam em casa para trabalhar, saber como implementar o trabalho remoto nas empresas implica também, desde o primeiro momento, estabelecer as regras sobre as formas de contacto entre a empresa e os trabalhadores que estão em casa.
Essas regras podem, em conjunto com a criação de uma agenda, passar por combinar o número de vezes que os trabalhadores irão ser contactados por telefone, vídeo chamada, etc.
Pode implicar também a marcação de reuniões entre a equipa de trabalho para um horário fixo.
Em relação ao horário de trabalho, é importante referir que o facto de um trabalhador estar a trabalhar remotamente não significa que ele não tenha um horário de trabalho. Pelo contrário, ele continua a ter exatamente o mesmo horário de trabalho que tinha antes de começar a trabalhar remotamente. A diferença é que o empregador não pode controlar essa situação.
O ideal para a entidade patronal é esquecer a questão do cumprimento do horário e centrar-se por exemplo no cumprimento dos deadlines.
Não nos esqueçamos também que se o trabalhador continua vinculado a um horário de trabalho, não está obrigado a trabalhar para além deste. Por outras palavras, o facto de, agora, o local de trabalho ser a residência do trabalhador e de este lá estar no período noturno, isto não o obriga a estar disponível fora do horário normal de trabalho.
Adotar a postura de que a prioridade é a saúde dos trabalhadores
Todas as medidas que estão a ser tomadas neste momento no mundo têm como principal objetivo proteger as pessoas.
Muitos destes casos de trabalho remoto serão temporários, e é uma medida de recurso para evitar que as empresas tenham que fechar completamente. Neste contexto, a solução de trabalhar em casa é benéfica para todos.
Se os trabalhadores sentirem por parte da entidade patronal que a prioridade é o seu bem estar e a sua saúde, todo o processo decorrerá bem.
Transmita aos trabalhadores que os seus direitos não mudam
Como o trabalho remoto é uma novidade para muitos trabalhadores portugueses, é natural que surjam muitas dúvidas, nomeadamente quanto aos seus direitos fundamentais.
Cabe às empresas estarem informadas sobre a lei que regulamenta este assunto, e transmitirem a informação correta. Aqui estão os pontos fundamentais:
- O direitos de quem passa a trabalhar remotamente são os mesmos de quem trabalha nas instalações da empresa;
- Qualquer trabalhador tem condições para cumprir trabalho remoto, ou seja, não há lugar para privilegiados;
- Os equipamentos fornecidos pela empresa devem ser devolvidos quando os trabalhadores deixarem de trabalhar remotamente e voltarem às instalações da empresa;
- Mesmo trabalhando a partir de casa, os trabalhadores estão cobertos por seguro de acidentes de trabalho e continuam a ser abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.