As férias visam proporcionar ao trabalhador o descanso necessário para que este possa recuperar do desgaste profissional, mediante o gozo de um período alargado de tempo, com duração mínima de 22 dias úteis. Neste sentido, dispõe o art. 237º, nº 4, do Código do Trabalho, que o período de férias, correspondendo a um direito do trabalhador, deve ser exercido de forma a permitir a sua “recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.”
Período de férias
No que se refere ao período de férias é importante ter presente que estas vencem-se a 1 de Janeiro (art. 237º, nº 1, do Código do Trabalho) e reportam-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior (art. 237º, nº 2 do Código do Trabalho), devendo, por sua vez, ser gozadas no ano civil em que se vencem (art. 240º, nº 1, do Código do Trabalho). As férias podem, contudo, ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, mesmo que em conjunto com as vencidas nesse ano, quando tal for acordado entre empregador e trabalhador ou quando o trabalhador pretenda gozar férias com familiar residente no estrangeiro (art. 240º, nº 2 do Código do Trabalho).
O empregador e o trabalhador podem, ainda, acordar no gozo em conjunto de metade do período de férias vencido no ano anterior com as férias vencidas no início do ano em curso (art. 240º, nº 3, do Código do Trabalho). Ainda a respeito do vencimento das férias, é oportuno relembrar que, no ano de admissão, e após 6 meses completo de execução do contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias (art. 238º, nº 1, do Código do Trabalho).
O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador, sendo que na falta de acordo compete ao empregador proceder à marcação das férias, não podendo estas ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. Não havendo acordo, o empregador está obrigado a ouvir a comissão de trabalhadores ou, quando esta não exista, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado (art. 241º, nº 1, do Código do Trabalho).
Marcação de férias
O empregador, no caso de pequena, média ou grande empresa, também está limitado em relação ao período em que pode proceder à marcação de férias. Com feito, no caso de empresas com estas dimensões, o empregador só pode marcar férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, só podendo fazê-lo noutro período quando instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou parecer dos representantes dos trabalhadores assim o permita (art. 241º, n 3, do Código do Trabalho).
Tratando-se de actividade ligada ao turismo e, no caso de não haver acordo, o art. 241º do Código do Trabalho, no seu nº 4, impõe ao empregador a obrigação de “marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro, que é gozado de forma consecutiva”.
De resto, o período de férias deve ser marcado de forma equilibrada entre todos os trabalhadores, de forma a possibilitar, designadamente, a rotatividade dos períodos mais solicitados. Assim, e nos termos do nº 6, do art. 241º do Código do Trabalho, “os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos anos anteriores”.
Atendendo a que as férias visam, também, proporcionar aos trabalhadores disponibilidade de tempo para a sua “integração na vida familiar”, facilmente se compreenderá que tanto os cônjuges como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum e que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, tenham direito a gozar férias no mesmo período, só não sendo assim em caso de prejuízo grave para a empresa (art. 241º, nº 7, do Código do Trabalho).
De igual modo, e designadamente para possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador, o Código do Trabalho, embora admitindo que, havendo acordo entre empregador e trabalhador, as férias possam ser gozadas de forma interpolada, impõe o gozo, no mínimo, de 10 dias úteis consecutivos (art. 241º, nº 8, do Código do Trabalho).
Por último, cumpre referir que o empregador deve elaborar o mapa de férias com indicação do início e do fim dos períodos de férias de cada trabalhador, o que deve fazer até 15 de Abril de cada ano, devendo este ser afixado nos locais de trabalho e aí ser mantido de 15 de Abril até 31 de Outubro (art. 241º, nº 9, do Código do Trabalho).
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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