Share the post "É obrigatório comparecer às consultas de medicina do trabalho?"
A comparência dos trabalhadores nas consultas de medicina do trabalho, bem como, a realização dos exames determinados pelo médico do trabalho são obrigatórias, tal como determina o art. 17º nº 1 al. d) da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro.
O trabalhador que viole culposamente esse dever incorre designadamente em responsabilidade disciplinar (art. 17º nº 5 do referido diploma). As consultas de medicina do trabalho são obrigatórias por lei, competindo ao empregador assegurar a realização destas e cabendo ao trabalhador comparecer no dia e hora agendados para o efeito, mesmo quando tal ocorra fora do horário de trabalho.
Embora deva haver um esforço no sentido de que as consultam ocorram durante o horário de trabalho, a verdade é que tal nem sempre é possível, desde logo porque são normalmente realizadas por serviços médicos externos às empresas de acordo com a respectiva disponibilidade de marcação.
E, se não há lugar ao pagamento enquanto trabalho suplementar (a lei não o prevê), já todos os encargos financeiros são obrigatoriamente suportados pelo empregador. Com efeito, o do art. 15º nº 12 da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, determina que compete ao empregador suportar “ a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção incluindo exames de vigilância da saúde (…)”, salientando que tal ocorre sem que o empregador possa “impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros”.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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