Compensação de créditos tributários destina-se aos contribuintes que são alvo de uma execução fiscal. Através da aplicação online – disponível no Portal das Finanças – estes contribuintes podem solicitar que seja compensado a seu favor um crédito liquidado de que seja devedora a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
De acordo com a informação prestada por este organismo, esta aplicação, intitulada “Compensações a Pedido”, permite ao contribuinte, a seu pedido, aplicar créditos tributários, desde que assumam a forma de reembolso e/ou restituição, para o pagamento de dívidas fiscais que se encontrem quer em fase de cobrança voluntária, portanto cujo pagamento se encontra dentro do prazo legal, quer em cobrança coerciva.
Compensação de créditos tributários: enquadramento
Antes de mais, é de salientar que a aplicação tem duas funcionalidades:
- Uma para efetuar pedidos de compensação;
- Outra para visualizar os pedidos registados e respetivo estado, podendo solicitar a sua anulação sempre que ainda não tenham sido concretizados.
A compensação de créditos tributários em dívida exequenda, a pedido do contribuinte, apenas é admissível para as situações em que a AT esteja impedida de efetuar a compensação. Deste modo é necessário que:
- Haja um crédito liquidado a favor do contribuinte, de que seja devedora a AT;
- O crédito em causa resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de um ato tributário;
- O contribuinte seja também devedor de impostos em fase de execução;
- A dívida em execução fiscal não tenha sido alvo de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal ainda pendentes, nem esteja a ser paga em prestações, com prestação de garantia.
A este respeito, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) prevê que os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário podem ser aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela AT.
Compensação de créditos tributários: exceções
Desde a Lei do Orçamento de Estado para 2012, o CPPT prevê as seguintes exceções:
- Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução;
- Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais acima referidos;
- A dívida estar a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida e a execução suspensa por via dessa garantia.
Compensação de créditos tributários: como se processa
Quando a importância do crédito for insuficiente para pagar todas as dívidas, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida, sendo que o montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode em caso algum ser superior ao de metade do capital da dívida a amortizar.
Segundo o artigo 89º do CPPT, a compensação efetua-se pela seguinte ordem de preferência:
- Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação;
- Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de tributação;
- Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues;
- Com dívidas provenientes de outros tributos, com exceção dos que constituam recursos próprios comunitários, que apenas serão compensados entre si.
Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência, esta efetua-se segundo a seguinte ordem:
- Com as dívidas mais antigas;
- Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;
- Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.
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