Share the post "O que deve saber sobre a compensação por caducidade do contrato de trabalho"
A compensação por caducidade do Contrato de Trabalho é uma indemnização a que o trabalhador tem direito quando o seu contrato de trabalho cessa por caducar.
É o capítulo VII do Código de Trabalho que apresenta as disposições gerais e regula a cessação do contrato de trabalho e esta pode acontecer por caducidade, a saber:
- O contrato de trabalho caduca no final do tempo estipulado num contrato a termo;
- Caduca quando se verifica a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
- Reforma por velhice ou invalidez.
Uma lei estabelecida nos últimos anos acrescenta ao Código do Trabalho o fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e o direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica (Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto).
Mas em 2023 há mais alterações ao Código do Trabalho sobre o valor das compensações por cessação de contrato de trabalho.
Tudo sobre a compensação por caducidade
Qual o valor da compensação por caducidade do contrato de trabalho?
O n.º 2 do Artigo 344.º do Código do Trabalho refere que em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
O Artigo 345.º estipula que em situação de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador terá direito à soma dos seguintes valores como compensação por caducidade:
- 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, para contratos a termo e a termo incerto.
Para o auxiliar nestas contas, a ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho criou um simulador para calcular o valor da compensação.
Como se processa a compensação por caducidade do contrato de trabalho?
O Artigo 366.º, nº3, dita que a entidade empregadora é responsável pelo pagamento total da compensação, sem perder o direito ao reembolso junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente.
Também aqui é referido o direito do trabalhador a ativar o fundo de garantia de compensação do trabalho.
Regime transitório
Nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, ou de contrato de trabalho temporário, a compensação por caducidade é calculada do seguinte modo:
Para contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011
- Duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação será de três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, e proporcionalmente em caso de fração de mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;
- Tendo em conta uma duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação será de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;
- Duração a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes: 3 primeiros anos de duração do contrato, e apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos, a compensação será de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
No caso de contratos celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013
- Duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;
- Duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes: 3 primeiros anos de duração do contrato, e apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos, a compensação será de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
Alteração da Lei
A lei foi recentemente afinada para tornar o direito à compensação por parte do trabalhador inquestionável.
O n.º 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho sofreu alterações, de modo a não deixar margem para dúvida de que, com a exceção dos casos em que é promovida pelo próprio trabalhador, qualquer caso de caducidade por verificação do termo do contrato dão direito ao trabalhador de receber a dita compensação.