Ekonomista
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02 Jan, 2017 - 11:12

Saiba tudo sobre a compensação por despedimento

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Foi despedido e precisa de conhecer os seus direitos. Dizemos-lhe tudo o que precisa de saber sobre a compensação por despedimento.

Saiba tudo sobre a compensação por despedimento

Há muitos factores que influenciam a compensação por despedimento, desde o valor da remuneração que auferia, até à duração e ao tipo de contrato. Por isso, nem sempre é fácil fazer contas quando terminamos uma fase da nossa vida em termos profissionais e queremos calcular a indemnização a que temos direito.

Mas conhecer os nossos direitos é sempre um bom ponto de partida. Saiba tudo o que é preciso sobre a compensação por despedimento.

A compensação por despedimento depende do tipo de despedimento?

Sim. O Código do Trabalho prevê quatro modalidades distintas de despedimento: por facto imputável ao trabalhador, vulgarmente conhecido por despedimento por justa causa; coletivo; por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação.
Só quando o trabalhador é despedido por inadaptação, de forma colectiva, por extinção do posto de trabalho ou sem justa causa é que há lugar a uma indemnização. Isso já não acontece caso o despedimento ocorra por justa causa.

Por outro lado, se for o trabalhador a tomar a iniciativa de romper o contrato de trabalho, não há compensação quando não há qualquer motivo que o justifique, mas se houver uma actuação indevida por parte da entidade empregadora que motive esta atitude o trabalhador já terá direito a indeminização.

Em todos os casos, independentemente da compensação por despedimento, o trabalhador tem direito a receber todos os montantes em atraso (caso existam), incluindo ordenados e subsídios que não foram liquidados até à data de cessação do contrato.


Fui despedido. Qual a compensação a que tenho direito?

Agora chegamos às contas difíceis de fazer. Se até outubro de 2013, o valor das indeminizações era, normalmente, de 30 dias por cada ano de trabalho, o memorando assinado com a Troika veio trazer alterações e reduzir o montante atribuído.
A compensação a receber depende de quando foi celebrado o contrato e de há quanto tempo trabalha na empresa. Veja quais os valores para um contrato sem termo.

  • Se o contrato foi celebrado antes de 1 de novembro de 2011

Nestes casos, o valor a receber relativo ao período até 31 de outubro de 2012 é de 30 dias de remuneração base, mais as diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; ao qual acrescem, no período entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013, mais 20 dias de retribuição base e respetivas diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; e no período após 1 de outubro de 2013, mais 12 ou 18 dias (mais diuturnidades), dependendo se o contrato atingiu, ou não, mais de três anos.

  • Se o contrato celebrado foi celebrado entre 1 de novembro de 2011 e 30 de setembro de 2013

Para estes profissionais com contratos mais recentes o valor das compensações desce. É de 20 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade até 30 de setembro de 2013. Depois dessa data passa a 18 dias de remuneração por ano de trabalho, para os primeiros três anos de contrato e 12 dias para os anos seguintes.

  • Se o contrato foi celebrado após 1 de outubro de 2013

Para estes casos, a compensação prevista é de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.


Quem me pode ajudar a fazer as contas?

Foi despedido e não percebe nada do tema. Aceite este conselho: não aceite a primeira proposta de indeminização que a entidade empregadora lhe fizer. Informe-se antes dos valores a que pode ter direito.

Para isso, pode recorrer a um simulador da Autoridade para as Condições do Trabalho, que, através de alguns dados, lhe pode dar um valor aproximado da compensação por despedimento que pode vir a receber.

Se, depois disso, continuar com dúvidas, pode dirigir-se a um dos balcões da ACT, ao Instituto de Emprego e Formação Profissional ou consultar directamente um advogado para as questões laborais.

Mais vale perder tempo agora do que arrepender-se depois!

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