Share the post "Complemento Solidário para Idosos: quem tem direito e qual o valor"
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é uma prestação atribuída pela Segurança Social aos idosos em situação de fragilidade económica.
Este valor adicional é pago mensalmente, aumentando assim os recursos financeiros nestes casos.
Em 2024 este complemento é, no máximo, de 550,67 euros.
Importa não esquecer que é necessário cumprir certas condições para poder ter acesso a esta prestação. Saiba o que é tido em conta e o que é necessário para poder requerer.
O que é o Complemento Solidário para Idosos?
É um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos com baixos recursos.
Para poderem ter direito devem ser residentes em Portugal. É também necessário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à reforma, ou seja, 66 anos e 4 meses em 2024, tal como em 2023.
Quem tem direito ao CSI?
O Complemento Solidário para Idosos abrange os seguintes grupos:
- Idosos que aufiram rendimentos inferiores ao valor limite deste complemento;
- Titulares de Pensão de Velhice, Pensão Social de Velhice e Pensão de Sobrevivência;
- Beneficiários de Pensão por Invalidez que não recebam Prestação Social para a Inclusão;
- Quem tenha pedido a reforma antecipada, iniciada a partir de janeiro de 2014, desde que cumprissem todos os demais requisitos.
Quais as condições de acesso ao CSI em 2024?
Para ter acesso ao Complemento Solidário para Idosos, o requerente tem de preencher cumulativamente os seguintes requisitos, nos termos do Guia Prático do CSI da Segurança Social:
1. Residir em Portugal há pelo menos 6 anos seguidos na data do pedido.
2. Ter recursos inferiores ao valor limite do CSI
Para pedir o CSI em 2024 contam os valores de 2023, que são os seguintes:
- Se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos:
Os recursos do casal não podem ultrapassar os 10.252,60 euros por ano e os da pessoa que pede o CSI têm de ser iguais ou inferiores a 5.858,63 euros por ano. - Se não for casado nem viver em união de facto:
os recursos do requerente têm de ser inferiores ou iguais a 5.858,63 euros por ano.
3. Não ter acesso à pensão social:
- Se for solteiro e se tiver rendimentos acima de 192,12 euros (40% do IAS de 2023), não tem acesso à pensão social (ou de 288,26 euros (60% do IAS de 2023) se for um casal).
4. Autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária, bem como à do cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto.
5. Estar disponível para pedir outros apoios da Segurança Social a que tenha direito. Deve, ainda, solicitar o pagamento de pensões de alimentos que lhe sejam devidas. O mesmo se aplica ao outro elemento do casal.
Quais os valores limite do CSI em 2024?
Em 2024 os montantes limite sobem para os seguintes:
- De 10.252,60 euros para 11.564 euros de rendimentos do casal se a pessoa que pede o CSI for casada ou viver em união de facto há mais de 2 anos;
- De 5.858,63 euros para 6.608 euros no caso dos rendimentos da pessoa que pede o CSI.
Os valores também mudam para o acesso à pensão social em função do aumento do IAS que passa de 480,43 euros em 2023 para 509,49 euros em 2024. Neste cenário de 2024, 203,70 euros passa a ser o valor limite de rendimentos para aceder à pensão social se for solteiro. No caso de um casal, o valor limite sobe para 305,56 euros, mantendo a mesma fórmula de cálculo.
O que conta para a avaliação dos recursos do idoso?
Para avaliar os recursos do idoso, são considerados os seus rendimentos anuais e os da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto há mais de dois anos.
Os rendimentos dos filhos também podem ser tidos em consideração, mesmo que não vivam com ele. O Decreto-Lei nº 94/2020 prevê que não se considere, até ao 3º escalão, os rendimentos dos filhos, para efeitos de avaliação dos rendimentos de quem requer o Complemento Solidário para Idosos.
Rendimentos do idoso e do cônjuge ou unido de facto
Para o cálculo do CSI contam os seguintes rendimentos do idoso ou da pessoa com quem seja casado ou em união de facto:
- Rendimentos de trabalho por conta de outrem, por conta própria, empresarias ou profissionais;
- Rendimentos de capitais;
- Rendimentos prediais;
- Incrementos patrimoniais;
- Valor de realização de bens móveis e imóveis;
- Pensões e complementos. Se estiver a receber o complemento por dependência de 2.º grau, só se considera o valor do complemento por dependência do 1.º grau;
- Apoios em dinheiro pagos pela Segurança Social ou outro sistema equivalente
(exceto subsídios de funeral e por morte e os apoios eventuais da ação
social); - O valor pago pela Segurança Social para ajudar com o custo do lar, família de
acolhimento ou outro apoio social de natureza residencial para o idoso ou cônjuge/unido de facto; - Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário (excluindo a
residência do idoso); - Transferências de dinheiro feitas por outras pessoas ou entidades coletivas, públicas ou privadas.
Rendimentos dos filhos
O Complemento Solidário para Idosos prevê uma componente de solidariedade familiar. Isto é, tem em conta a situação económica não apenas do idoso, mas também dos filhos.
Contudo, os rendimentos declarados pelos filhos nem sempre entram para o cálculo dos recursos do idoso. Tudo vai depender do seu escalão de rendimentos.
Assim:
- Se os filhos tiverem rendimentos até ao 3.º escalão, a componente de solidariedade familiar é de 0%. Ou seja, não contam para o cálculo.
- No caso de os rendimentos dos filhos se incluírem no 4.º escalão, os pais perdem o direito a receber o CSI.
Como e quanto se recebe?
O montante deste apoio corresponde à diferença entre os recursos anuais do requerente e o valor de referência do complemento, que em 2024 será de 6.608 euros.
Sendo que o apoio é pago mensalmente, isto significa que pode receber, no máximo, 550,57 euros por mês, durante 12 meses (6.608 euros/12).
Por exemplo, se a diferença entre o valor de referência do complemento e os seus rendimentos anuais for de 2.550 euros, receberá, por mês, 338,2 euros.
Se o requerente já for pensionista da Segurança Social, irá receber o CSI pela mesma modalidade que recebe a pensão e juntamente com esta. Caso não o seja, receberá a quantia por vale de correio.
Como requerer o Complemento Solidário para Idosos?
Para requerer o Complemento Solidário para Idosos, deve ler e preencher os seguintes formulários:
- CSI 1 – DGSS: Requerimento do Complemento Solidário para Idosos;
- CSI 1/5 – DGSS: Requerimento do Complemento Solidário para Idosos – Folha de continuação;
- CSI 1/2 – DGSS – Anexo: Rendimentos anuais do agregado familiar;
- CSI 1/4 – DGSS: Requerimento do Complemento Solidário para Idosos – Instruções;
- CSI 12 – DGSS: Declaração de disponibilidade para exercício do direito a alimentos – Complemento Solidário para Idosos;
- CSI 13 – DGSS: Autorização de pagamento a terceiro – Complemento Solidário para Idosos.
Documentos a apresentar
Além destes formulários, é necessário apresentar fotocópia dos seguintes documentos do idoso e da pessoa com que está casado ou vive em união de facto:
- Documento de identificação válido (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Certidão do Registo Civil, Boletim de Nascimento ou Passaporte);
- Documento de Identificação Fiscal (Cartão de Contribuinte);
- Cartão de identificação de Segurança Social ou Cartão de Pensionista da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro.
A estes somam-se os seguintes:
Cidadão nacional ou da União Europeia
Atestado da Junta de Freguesia que prova que reside em Portugal há pelo menos 6 anos. Só é necessário se os serviços não puderem fazer a verificação oficiosa.
Cidadão de fora da União Europeia
Título válido de residência em Portugal ou outros previstos na lei. Pode apresentar declaração de entidade competente que comprove que reside em Portugal há 6 anos, no mínimo.
O último emprego foi fora da União Europeia
Documento comprovativo da data em que começou a receber a pensão.
Não tem número de Identificação da Segurança Social (NISS)
RV 1017 – DGSS: Identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania.
Está disponível para requerer a Pensão Social
RP 5002 – DGSS: Requerimento de pensão social de velhice ou invalidez.
Possui bens imóveis (casas, terrenos, prédios) além da casa onde vive
Caderneta Predial atualizada ou Certidão de Teor Matricial, passada pelas Finanças, e cópia do comprovativo da aquisição do imóvel.
Tem contas bancárias, ações, Certificados do Tesouro, Certificados de Aforro ou outro património mobiliário
Documentos comprovativos do valor do seu património mobiliário (passados pelos Bancos ou outras instituições competentes).
Se receber complementos, pensões ou subsídios de outras entidades
Documentos comprovativos do valor de qualquer complemento, pensão ou subsídio que receba de uma entidade que não a Segurança Social.
Onde entregar os documentos
Todos os documentos devem ser entregues nos serviços de Atendimento da Segurança Social. A resposta costuma chegar no mês seguinte, caso o processo esteja completo.
CSI: acumulação com outros apoios, direitos e deveres
Este apoio pode acumular com:
- Pensão de Invalidez do Regime Geral e Pensão Social de Invalidez do Regime Especial de Proteção na Invalidez (desde que os titulares não recebam Prestação Social para a Inclusão);
- Pensão de Velhice do Regime Geral;
- Pensão Social de Velhice;
- Pensão de Sobrevivência;
- Complemento por Dependência (com o limite máximo correspondente ao valor do 1º grau).
Os cidadãos que recebem o Complemento Solidário para Idosos têm ainda direito a alguns benefícios, entre eles:
- Benefícios Adicionais de Saúde (como redução nos preços dos medicamentos);
- Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia e de Águas (Tarifa Social do Gás Natural e Tarifa Social de Eletricidade, bem como Tarifa Social de Água).
Quem recebe este complemento é obrigado a apresentar nova prova de recursos:
- Se existir uma alteração no agregado familiar;
- Quando o outro elemento do casal apresentar o seu pedido para receber o Complemento Solidário para Idosos.
Outros deveres
Tem ainda o dever de:
- Comunicar à Segurança Social, no prazo de 15 dias úteis, qualquer alteração de residência e composição do agregado familiar;
- Apresentar à Segurança Social, em 15 dias úteis, todos os documentos que lhe sejam pedidos;
- Comunicar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, se um membro do seu agregado familiar passar a receber qualquer novo apoio público (por exemplo, subsídio ou pensões pagas por organismo estrangeiro ou CGA);
- Pedir outros apoios de Segurança Social a que tenha direito (nomeadamente a Pensão Social de Velhice), no prazo de 60 dias, a contar da data em que foi informado de que tinha direito a esse apoio. Este prazo pode ir além dos 60 dias, nalguns casos;
- Pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas, no prazo de 60 dias, a contar da data em que foi avisado para o fazer;
- Devolver os valores de CSI que lhe forem pagos indevidamente.
Razões para a suspensão do Complemento Solidário para Idosos
O pagamento deste apoio monetário pode ser suspenso sempre que:
- Os recursos do idoso ultrapassem o limite estabelecido;
- Não comunicar à Segurança Social qualquer alteração à composição ou aos rendimentos do agregado familiar ou a alteração da residência para o estrangeiro;
- Não renovar a Prova de Recursos dentro do prazo;
- Não cumprir qualquer outro dos deveres já mencionados .
A suspensão do pagamento é feita a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos indicados. No entanto, se a situação for resolvida, o pagamento é reiniciado no mês seguinte à ocorrência do problema.
Motivos para a cessação da prestação
Esta prestação termina quando:
- Se verificar que o beneficiário prestou falsas declarações;
- Passarem dois anos do início de uma suspensão;
- O beneficiário falecer. Neste caso terá direito à prestação do mês do falecimento.
Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em fevereiro de 2024.
- Segurança Social: Complemento Solidário para Idosos