A condição de recursos é essencial para ter acesso a determinadas prestações sociais. É desta forma que a Segurança Social comprova se o beneficiário e a família reúnem as condições necessárias para que lhe sejam atribuídos esses apoios.
Embora os outros critérios possam variar consoante a prestação em causa, a avaliação da condição de recursos é feita tendo em conta dois fatores: os rendimentos e a composição do agregado familiar. O objetivo é garantir que estas prestações sejam atribuídas a quem efetivamente precisa.
Entre as prestações sociais sujeitas a condição de recursos estão as Prestações Familiares, o Subsídio Social de Desemprego e os Subsídios Sociais de Parentalidade.
Como funciona a condição de recursos?
A condição de recursos serve para avaliar se a pessoa que pede determinado apoio é, do ponto de vista dos rendimentos, elegível para o receber. Assim, o processo desenvolve-se em três passos.
O primeiro é o pedido de apoio, em que o requerente declara os seus rendimentos e os do agregado familiar.
Depois, os serviços da Segurança Social verificam se estão cumpridos os pressupostos necessários à prestação a que pessoa se candidata, incluindo a condição de recursos.
Por último, e caso esteja reunido esse conjunto de condições, o apoio é atribuído.
Como é verificada a condição de recursos?
A condição de recursos é verificada através dos rendimentos da pessoa que pede a prestação, e os dos elementos do agregado familiar, e tendo em conta o património mobiliário do agregado.
Vejamos então, a forma como a Segurança Social faz esta avaliação.
Avaliação do valor do património mobiliário
A primeira condição para ter direito a prestações sociais sujeitos a condição de recursos, é que, na data do pedido de apoio, o património mobiliário seja inferior a 115.303,20 euros, o equivalente a 240 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2023.
Ou seja, o requerente e o seu agregado familiar não podem ter depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em fundos acima desse valor. Caso contrário não lhe serão concedidas essas prestações sociais.
Avaliação do rendimento global do agregado familiar
Para verificar a condição de recursos são também tidos em conta os rendimentos obtidos por quem pede o apoio e pelo agregado familiar, concretamente:
- Os rendimentos de trabalho dependente e independente (exceto de jovens durante as férias escolares);
- Os rendimentos de capitais e prediais;
- As pensões, incluindo de alimentos;
- As prestações sociais, excluindo as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência;
- Os subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação de caráter regular.
Quando o agregado vive numa habitação social
Se a família viver numa habitação social, ao seu rendimento mensal é acrescentado:
- 1/3 de 46,36 euros no 1.º ano de atribuição da prestação ou do apoio social (ou seja, 15,45 euros);
- 2/3 de 46,36 euros no 2.º ano (30,91 euros);
- 46,36 euros a partir do 3.º ano.
No entender da Segurança Social, “as pessoas que moram numa habitação social já beneficiam de um apoio que representa um efetivo valor em dinheiro”. Por isso, são adicionados estes montantes.
Quando o agregado possui habitação própria ou outros imóveis
Se o agregado familiar tiver uma habitação própria acima de determinado valor ou se for proprietário de outros imóveis, esse fator também é tido em conta. Num caso e no outro, parte do valor desses imóveis é considerada como rendimentos prediais.
Se for uma habitação permanente de valor superior a 216.193,50 euros (450 vezes o IAS), consideram-se como rendimentos prediais 5% da diferença entre o valor patrimonial da habitação e 216.193,50 euros.
Nos restantes imóveis é tido em conta o maior destes valores: rendas recebidas ou 5% do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).
Quando o agregado tem património mobiliário
Se o requerente do apoio, ou qualquer outro dos elementos do agregado familiar, tiver depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros, parte desses ativos é considerada como rendimentos de capitais.
Nesse caso, para a verificação da condição de recursos é tido em conta o maior dos seguintes valores:
- O valor dos rendimentos de capitais (isto é, os juros de depósitos bancários, os dividendos de ações ou os rendimentos de outros ativos financeiros) ou
- 5% do valor total do património mobiliário (ou seja, do dinheiro que está depositado em contas bancárias ou investido em ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros).
Quem faz parte do agregado familiar?
Para efeito de condição de recursos é considerado como agregado familiar o conjunto de pessoas que vivem na mesma casa e que têm alguma relação de parentesco.
Assim, além do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, entram neste grupo os parentes maiores em linha reta e colateral, até ao 3º grau (pais, sogros, padrasto, madrasta, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos), bem como os menores em linha reta e colateral sem limite de grau de parentesco.
Se uma destas pessoas estiver ausente mais de 30 dias devido a razões de saúde, estudo, formação profissional ou trabalho, considera-se que continua a fazer parte do agregado.
Condição de recursos e prestações sociais: como se fazem as contas
Avaliados os rendimentos e determinado o agregado familiar é calculado o rendimento por pessoa desse agregado. Este montante é obtido somando todos os rendimentos mensais do agregado familiar, a dividir pelos seus elementos.
Sendo que existem diferentes ponderações:
- 1 para o requerente;
- 0,7 por cada maior de idade;
- 0,5 por cada menor.
Por exemplo:
Num agregado composto por três adultos e três crianças com um rendimento mensal de mil euros as contas são as seguintes:
1 (requerente) + 0,7 (2.º Adulto) + 0,7 (3.º Adulto) + 0,5 (1.º menor) + 0,5 (2.º menor) + 0,5 (3.º menor)
Total = 3,9
Dividindo o rendimento mensal global de mil euros por 3,9 (1.000€/ 3,9), o rendimento por pessoa do agregado é de 256,41 euros.
Depois, há que ter em conta se o valor obtido se enquadra no limite máximo de rendimento por pessoa fixado para determinada prestação.
A título de referência, no caso do subsídio social de desemprego, o rendimento mensal por pessoa não pode ser superior a 384,34 euros (80% do IAS).
Assim, se um dos adultos da família do exemplo solicitasse esta prestação, e sendo o rendimento mensal per capita igual a 256,41 euros, estaria satisfeita a condição de recursos para atribuição do subsídio social de desemprego.
Notas:
Nas prestações por encargos familiares aplica-se o mesmo conceito de agregado familiar e de rendimentos, mas não se aplica a ponderação por cada elemento do agregado prevista na escala de equivalências acima referida. Ao invés, mantém-se a escala de equivalência definida na respetiva legislação para aquelas prestações.
No caso do abono de família, o valor do rendimento de referência para determinação do escalão do abono de família é igual aos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar a dividir pelo número de crianças/jovens com direito a abono mais 1.
Obrigações e penalizações
A apresentação da condição de recursos pode obrigar a que a Segurança Social exija o acesso à conta bancária do requerente ou de elementos do seu agregado familiar. A apresentação dos documentos bancários considerados relevantes pela entidade pode, igualmente, servir para comprovar rendimentos.
Se não for dada autorização ou os documentos necessários não forem entregues no prazo previsto, é suspenso o pedido e perde o direito ao valor das prestações até que os mesmos sejam entregues.
O beneficiário tem, igualmente, a obrigação de informar a Segurança Social no prazo de 10 dias úteis caso exista alguma alteração no agregado familiar ou nos respetivos rendimentos.
As falsas declarações são punidas com a inibição de receber, durante dois anos, qualquer prestação social sujeita a condição de recursos.
- Instituto da Segurança Social: Guia Prático – Condição de Recursos
- Diário da República Eletrónico Decreto-Lei n.º 70/2010 Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos
- Diário da República Eletrónico Decreto-Lei n.º 133/2012 Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial