Share the post "Direito à greve: quais são as consequências de uma greve ilícita?"
O direito à greve deve ser exercido dentro dos limites da legalidade sob pena de se estar perante uma greve ilícita. O enquadramento jurídico da greve visa, designadamente, assegurar a defesa dos direitos do empregador e de todos aqueles que são afectados pela greve e que, não obstante o livre exercício do direito à greve, não podem ser prejudicados de forma desproporcional ou abusiva, razão pela qual a greve não é um direito ilimitado.
Lei obriga ao cumprimento de serviços mínimos
Sublinhe-se, portanto, que o direito à greve deve ser exercido dentro dos limites da legalidade, devendo pautar-se pelos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da adequação, não podendo configurar qualquer situação de abuso de direito. Dito por outras palavras, o fim que se procura atingir ou os direitos que se pretendem salvaguardar através da greve não podem causar danos ou prejuízos desproporcionais na esfera do empregador, da empresa ou daqueles que venham a ser atingidos pela greve. Assim, ao enquadrar o direito à greve, o legislador procurou acautelar o exercício legítimo da mesma, providenciando para que o fim que se pretende atingir não seja ilícito, nem o recurso à greve seja ditado por razões alheias à salvaguarda de interesses e direitos laborais. Ou seja, que o seu exercício não fira desmesuradamente os direitos daqueles que são afectados pela greve, razão pela qual o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro – obriga ao cumprimento de serviços mínimos (art. 537º do Código do Trabalho).
No que respeita ao cumprimento de serviços mínimos, o Código do Trabalho determina que tanto estes como os meios necessários para os assegurar “devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores” (art. 538º, nº 1, do Código do Trabalho). Quando tal não se verifique, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral – que para o efeito e quando seja necessário deve ser assessorado pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade – deve promover junto daquelas entidades a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar (art. 538º, nº 2, do Código do Trabalho).
Conheça as consequências de uma greve ilícita
Posto isto, importa saber quais são as consequências de uma greve ilícita. A este respeito, o art. 541º do Código do Trabalho considera como falta injustificada a ausência do trabalhador “por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei” (nº 1). Referindo de seguida que tal “não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil” (nº 2). O referido artigo dispõe ainda que verificando-se “o incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica” (nº 3).
Quando se trate de greve que seja regulamentada por convenção colectiva de trabalho, possibilidade que a lei admite através do art. 542º do Código do Trabalho, o trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve que seja declarada em incumprimento da limitação do recurso à greve prevista no referido artigo (art 542º, nº 3, do Código do Trabalho). Com efeito, este artigo para além de permitir que as convenções colectivas possam regular os procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, também permite que, durante a vigência destas, a respectiva associação sindical celebrante possa limitar o recurso a greve destinada a modificar o seu conteúdo (art. 542º, nº 1, do Código do Trabalho). Esta limitação não pode, contudo, prejudicar a declaração de greve cujo fundamento seja (i) a alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar, ou (ii) o incumprimento da convenção colectiva (art. 542º, nº 2, als. a) e b), do Código do Trabalho).
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.