Um contrato de exclusividade prevê, antes de mais, e como o termo indica, uma relação de trabalho exclusiva do trabalhador para com a respetiva entidade patronal.
Nesse sentido, entende-se que não deverá exercer atividades semelhantes, quer ao serviço de outras entidades, quer por conta própria.
Um acordo de lealdade e boa fé no ambito dos deveres do trabalhador contratado, dispostos no Código do Trabalho.
Perceba o que pode implicar e quando se aplica um contrato de exclusividade.
REQUISITOS DE UM CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE
Exclusividade do contrato
Um contrato de trabalho pode prever a exclusividade das funções do trabalhador, constituindo um acordo assinado entre ambas as partes.
Esta questão relacionar-se com o disposto no Artigo 128.º do Código do Trabalho, referente aos deveres do trabalhador:
“Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios”.
Trata-se, pois, de firmar um acordo unilateral de lealdade, do trabalhador em relação ao empregador, durante o exercícios das suas funções e 2 anos posteriores à cessação do contrato, como previsto na lei.
Cláusulas
As consideradas cláusulas de limitação da liberdade de trabalho, o pacto de não concorrência (limitação de atividade para o período posterior à cessação do contrato de trabalho), pacto de permanência (limitação da possibilidade de o trabalhador mudar de empregador) e cláusula de exclusividade (limitação da possibilidade de o trabalhador exercer outra atividade durante a execução do contrato de trabalho), só podem ser introduzidas no contrato de trabalho verificadas determinadas condições, como a existência de acordo escrito, em relação ao pacto de não concorrência.
Segundo o disposto no Acordão de 2009-12-10, prevêem, entre outras, as seguintes situações:
I – A possibilidade de, no contrato de trabalho, se estipular, por escrito, a obrigação de o trabalhador não exercer, no período máximo de 2 anos subsequentes à cessação do contrato, actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo ao empregador, com a atribuição ao trabalhador de uma compensação adequada durante o período convencionado, consignada no artigo 146.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, não viola o princípio da liberdade de trabalho consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
II – A obrigação de exclusividade, eventualmente, consignada em cláusula acessória do contrato de trabalho, se referida a actividades concorrentes com a do empregador, não releva com autonomia, na perspectiva de restrição à liberdade de trabalho, por se tratar de obrigação inerente à relação laboral, por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 121.º do referido Código, como afloramento do dever geral de lealdade.
III – A licitude da cláusula de exclusividade que limite o exercício de actividades não concorrentes com a do empregador há-de ser averiguada segundo critérios de adequação e proporcionalidade, em função de um real e efectivo interesse do empregador (atendendo, designadamente, ao sector económico em que a empresa se insere) correlacionado com a natureza das tarefas objecto do contrato (tendo em conta a complexidade técnica destas, o tempo exigido para um eficiente desempenho e a responsabilidade do trabalhador, que podem reclamar disponibilidade total).
IV – A cláusula inscrita no contrato de trabalho, segundo a qual o trabalhador se vinculou a não aceitar outros trabalhos remunerados ou não remunerados por terceiros e /ou de levar a cabo negócios por sua conta, sem o prévio consentimento do empregador, e este se comprometeu, em contrapartida, a pagar-lhe 20% da remuneração mensal bruta, não se verificando os factores referidos no ponto III, só pode considerar-se lícita se encarada como tendo em vista reforçar a protecção legal contra o perigo de concorrência.
EXCLUSIVIDADE: APLICAÇÃO E INCUMPRIMENTO
Incumprimento: consequências
O incumprimento de qualquer cláusula legalmente prevista no contrato de trabalho, no que respeita aos compromissos assumidos, nomeadamente a infração ao dever de lealdade, através, por exemplo, da constituição de uma sociedade concorrente do empregador, na vigência do contrato,
“não basta por por si só, para fundar o direito a indemnização, tornando-se necessária a demonstração de que da actividade desenvolvida pela nova sociedade, no período de vigência da relação laboral resultaram danos para o empregador”.
Esta exigência pressupõe o estabelecimento de um nexo de causalidade, a estabelecer em função da matéria de facto apurada, de acordo com o artigo 563.º do Código Civil.
Não se aplica
A qualquer contrato de prestação de serviços, com um trabalhador independente (a recibos verdes). Considerando as especificidades inerentes ao referido regime laboral, o qual exclui o dever de obediência a ordens e instruções dadas pela entidade para quem presta serviço, não pode ser aplicada a clausula de exclusividade.
Outros contextos
Um contrato de exclusividade é um instrumento habitualmente utilizado no ramo imobiliário.
Trata-se, assim, de um contrato de mediação imobiliária, com cláusulas que preveem a obrigação da empresa de mediação promover um imovel contra a obrigação do proprietário de não celebrar contratos semelhantes com outras entidades, nem promover a venda pelos seus próprios meios, durante o período contratual.
Este tipo de contrato prevê, ainda, uma indemnização do proprietário à mediadora, em caso de venda do imóvel, durante um periodo vigente que pode variar entre 3 a 12 meses, renovado automaticamente, caso não seja cancelado por uma das partes com a devida antecedência.
Para outras informações relativamente ao contrato de exclusividade, poderá consultar o Código do Trabalho ou aceda à plataforma e contacte a Autoridade para as Condições do Trabalho.