Júlia de Sousa
Júlia de Sousa
07 Dez, 2016 - 08:46

Contrato de telecomunicações: com ou sem fidelização?

Júlia de Sousa

Desde Agosto de 2016, as regras para os contratos de telecomunicações mudaram. Mas afinal, é preferível um contrato com ou sem fidelização?

Contrato de telecomunicações: com ou sem fidelização?

O que compensa mais: um contrato com ou sem fidelização?

Com a entrada em vigor das novas alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas, em Agosto deste ano, as operadoras de telecomunicações passam a ser obrigadas a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou com vínculo de seis meses ou 12 meses, em alternativa aos tradicionais 24 meses que até então vigoravam. “Uma vitória para os consumidores”, apregoava então a DECO. Mas o que significa isto em termos financeiros?

As novas regras dos contratos

Pois bem, para saber a resposta tem que antes de mais conhecer as novas regras em vigor. Em traços gerais, são as seguintes:

  • Com as alterações à legislação, as operadoras, além de serem obrigadas a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização, com 12 meses ou com seis meses de fidelização, além das habituais propostas de 24 meses de fidelização, o máximo permitido por lei;
  • No ato da divulgação de ofertas, cabe às operadoras informar “de forma claramente legível, a oferta sem fidelização”;
  • No caso de ofertas com período de fidelização (6 ou 12 meses) os consumidores devem explicitar qual a contrapartida associada, ou seja, deve ser apresentada e quantificada a contrapartida destas propostas de forma a facilitar a comparação com outras com diferentes períodos de fidelização e os cálculos em caso de rescisão de contrato;
  • A nova lei diz ainda que “os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação”. Quer isto dizer que a operadora deixa de poder cobrar o valor das mensalidades restantes no período de fidelização, devendo o consumidor pagar apenas os valores proporcionais à contrapartida oferecida pela cláusula de fidelização;
  • No caso dos contratos com fidelização, celebrados por telefone e sem assinatura do titular do contrato, os mesmos podem ser denunciados sem encargos por incumprimentos. Diz a nova lei que “é interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor”. Entende-se por “manifestação de vontade” a assinatura (ou consentimento escrito) do titular;
  • As operadoras passam também a ter de disponibilizar ao consumidor as gravações a seu pedido;
  • Nas vendas presenciais cabe ainda às operadoras assegurar, através de qualquer meio escrito, que o titular do contrato foi devidamente informado sobre os períodos de vigência acordados.

Todas estas alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas surgem no seguimento de um conjunto de reivindicações da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e de cerca de 270 mil consumidores, que assinaram uma petição (sobre a fidelização em 2013) e um abaixo-assinado (sobre refidelização em 2015).

Contrato de telecomunicações com ou sem fidelização?

É certo que a partir de 16 de Agosto (data em que entraram em vigor as novas alterações), todas as operadoras de telecomunicações (MEO, NOS, Vodafone e Cabovisão) passaram a dispor de diversas propostas consoante a fidelização associada. Mas o que significa isto em termos de mensalidade? Será que o consumidor sai beneficiado?

À primeira vista a ideia pode parecer-lhe bastante tentadora, mas antes de enveredar por uma destas possibilidades é importante analisar cuidadosamente todas as propostas do mercado para perceber até que ponto são ou não vantajosas para si, enquanto consumidor.

Nos websites das principais operadoras ainda têm maior destaque as ofertas com 24 meses de fidelização. E bem feitas as contas, se optar por uma das outras propostas (sem fidelização ou fidelização de 6 ou 12 meses) tem que estar preparado para pagar mais. Nestes casos, as diferenças de preço na mensalidade podem mesmo chegar aos 200€ ou mais, quando comparadas com a opção de 24 meses de fidelização.

Mas as diferenças não se ficam por aqui. Ao optar pelas propostas sem fidelização pode ainda perder o acesso a certas ofertas promocionais, como as mensalidades de oferta, que no caso dos contratos sem fidelização ficam sem efeito.

As diferenças estendem-se também ao serviço contratado. Por exemplo, se na opção com fidelização de 24 meses pode ter mais canais e mais velocidade de internet, ao contratar um serviço sem fidelização estas ofertas são mais reduzidas ou se pretender mais serviços tem que pagar valores adicionais.

Há ainda que ter em conta os custos de instalação dos serviços. O que acontece desde a entrada em vigor da nova lei é que se nos contratos com 24 meses de fidelização a instalação é oferecida, nos contratos sem fidelização esta mesma instalação passa a ser cobrada pelas operadoras. E aqui os custos variam de acordo com a opção contratada. Começam a zero para os contratos de 24 meses de fidelização e aumentam progressivamente nos restantes casos. A título de exemplo, saiba que há operadoras a cobrar cerca de 350€ de instalação/ativação em novos contratos sem fidelização.

Em suma, o consumidor passou a ter mais possibilidades na contratação de serviços de telecomunicações, mas isso pode não ser necessariamente bom, na medida em que pode vir a pagar mais pelos mesmos serviços. Veja a tabela comparativa dos valores em vigor para os diferentes operadores ou faça o download da mesma aqui.

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Ainda assim, a nova lei traz algumas vantagens, nomeadamente ao nível da rescisão dos contratos. Basta olhar para as regras que lhe listamos anteriormente.

Além disso, esta nova lei é ainda complementada por um regulamento da ANACOM, publicado em Diário da República a 23 de agosto, relativo à informação pré-contratual e contratual. Este documento estabelece que operadoras passam a ser obrigadas a disponibilizar ao consumidor, antes da celebração do contrato, uma Ficha de Informação Simplificada (FIS), com as condições propostas.

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