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O contrato de trabalho a tempo parcial, também designado como trabalho a part-time, vincula a relação laboral entre um trabalhador e uma empresa cujo período de trabalho é inferior às 40 horas semanais.
Este tipo de contrato, desde que acordado entre as partes, prevê a atividade laboral de apenas algumas horas por dia ou alguns dias por semana. O acordo, ou seja, o contrato tem de celebrado por escrito, sob pena de ser considerado celebrado por tempo completo, indicando qual o período de trabalho.
A remuneração do trabalho a part-time é equivalente às horas efetivamente trabalhadas, tendo, normalmente, por base num salário a tempo integral.
Contrato de trabalho a tempo parcial: o que precisa de saber
O que é um contrato de trabalho?
De acordo com o artigo 11º do Código do Trabalho, um contrato de trabalho é um acordo entre um trabalhador e uma entidade patronal, em que o primeiro se compromete a exercer uma atividade ou prestar serviços sob autoridade e numa organização definidas pelo segundo, a troco de uma retribuição.
Conforme o tipo de atividade ou empresa, podem ser celebrados diferentes tipos de contrato de trabalho.
O que é um contrato de trabalho a tempo parcial?
No artigo 150º do Código de Trabalho podemos ler que é considerado trabalho a tempo parcial
“o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.”
O trabalho pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
Este contrato, segundo o artigo 153º do Código do Trabalho, tem de ser feito por escrito e deve conter:
- identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
Se faltar a indicação do período de trabalho diário e semanal ou este contrato não tiver a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo completo.
O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
O trabalhador pode fazer cessar o acordo por meio de comunicação escrita enviada ao empregador até ao sétimo dia seguinte à celebração.
Renovação e rescisão do contrato
A renovação e rescisão de um contrato de trabalho a tempo parcial estão sujeitas às mesmas regras de um contrato a termo certo.
Ou seja, devem ter a duração máxima de dois anos, com um limite de três renovações. No entanto, a duração total das renovações não deve exceder a duração do período inicial do contrato.
Na rescisão por parte do trabalhador, o aviso prévio deve respeitar os seguintes prazos:
- 15 dias, para contratos de trabalho com duração máxima de seis meses;
- 30 dias, para contratos de trabalho com duração mínima de seis meses.
Em relação à entidade empregadora, exeto o despedimento por justa causa que não tem a obrigatoriedade de aviso prévio, os prazos a respeitar na rescisão de contrato são os seguintes:
- 7 a 15 dias durante o período experimental;
- 5 dias para trabalhadores com antiguidade inferior a um ano;
- 30 dias para trabalhadores com antiguidade entre um e cinco anos;
- 60 dias para trabalhadores com antiguidade entre cinco e 10 anos;
- 75 dias para trabalhadores com antiguidade superior a 10 anos.
Quais os deveres do empregador?
Em relação ao trabalho a tempo parcial, o empregador deve, sempre que possível, ter em conta o pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para tempo parcial e o contrário também, bem como facilitar o acesso ao trabalho a part-time a todos os colaboradores da empresa, independentemente da função que exercem ou cargo que ocupem.
Deve ser ainda fornecido atempadamente pela entidade empregadora informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis de modo a facilitar as mudanças.
As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores da empresa devem ter acesso às informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial praticado na empresa.
Quais os direitos do trabalhador?
Um trabalhador com contrato de trabalho a tempo parcial tem direito a:
- Retribuição base e outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às auferidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal;
- Subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
De acordo com o artigo 154º do Código do Trabalho, o trabalhador a part-time
“não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas, que podem ser definidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”
Contrato de trabalho a tempo parcial: preferência na admissão
De acordo com o artigo 152º do Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho devem incluir preferências em favor de pessoa com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequente estabelecimento de ensino para a admissão em regime de tempo parcial.