Share the post "Contrato de trabalho de muito curta duração: o que precisa de saber"
Ainda pouco implementado em Portugal, o contrato de trabalho de muito curta duração volta a estar no centro das atenções devido às alterações ao Código do Trabalho, operadas em 2019.
Justamente por ser ainda pouco conhecido junto das empresas portuguesas, há muitas dúvidas no que diz respeito às situações em que pode ser usado, por quem, quando e em que circunstâncias.
Por isso, esclareça todas as suas questões.
Características do contrato de trabalho de muito curta duração
Enquadramento legal
O contrato de trabalho de muito curta duração surge consagrado na lei através do artigo 142.º do Código do Trabalho (CT).
Assim, um contrato de trabalho de muito curta duração caracteriza-se pela sua limitação temporal muito curta, como se antevê pela designação.
A sua duração poderá ser até 35 dias, sempre que se verificar um acréscimo excecional e substancial de atividade da empresa, cujo ciclo anual apresente irregularidades, e quando a estrutura permanente da empresa não seja capaz de fazer face a essas eventualidades.
Um contrato de trabalho de muito curta duração tem que ser celebrado por escrito?
Não é obrigatório que um contrato de trabalho de muito curta duração seja celebrado por escrito, podendo ser apenas celebrado de forma verbal.
O mesmo se passa com outras modalidades do contrato de trabalho.
Características distintivas em relação a outros contratos
Um contrato de trabalho de muito curta duração aplicava-se, até 2019, ao âmbito de atividades sazonais agrícolas (vindimas ou outros) ou da realização de eventos turísticos.
No entanto, com as mudanças ao Código do Trabalho que vigoram desde outubro de 2019, a lei foi alterada de modo a poder englobar qualquer atividade profissional.
Situações que convertem um contrato de muito curta duração em contrato a termo
Se for essa a vontade de ambas as partes, o contrato de trabalho de muito curta duração pode vir a transformar-se num contrato de trabalho a termo.
Nestes casos, a duração total do contrato com o mesmo empregador não deve ser superior a 70 dias de trabalho no ano civil. Se se verificar que alguma regra não foi cumprida, o vínculo passa automaticamente a seis meses.
Formalização do contrato de muito curta duração
Como já vimos, não é obrigatório celebrar um acordo por escrito. No entanto, as entidades patronais têm o dever de comunicar a sua celebração aos serviços da segurança social, mediante preenchimento de um formulário eletrónico que deverá conter as seguintes informações:
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- Atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
- Data de início do trabalho.
Onde procurar informação?
A Segurança Social disponibiliza aos empregadores dois guias que contêm os procedimentos a tomar. Encontra-os no site da Segurança Social, na secção “Documentos e Formulários/Guias Práticos”. Os dois guias são os seguintes:
- Inscrição, Admissão e Cessação de Atividade de Trabalhador/Estagiário por Conta de Outrem;
- Entrega de Declaração Mensal de Remunerações.
Desta forma é possível que todo o processo seja feito online, e, mais importante, independentemente do número de empregados em questão.
Admissão de novos trabalhadores
Como é realizada? Há prazos?
O empregador deve comunicar a admissão de um novo trabalhador dentro de 24 horas antes de o empregado iniciar a sua atividade.
Quanto aos procedimentos necessários para formalizar a admissão de novos trabalhadores em contrato de trabalho de muito curta duração, são os seguintes:
- Entrar no site da Segurança Social Direta inserindo o número da Segurança Social (NISS) e digitar a sua palavra-chave;
- Seguir as instruções;
- Confirmar os dados do trabalhador;
- Guardar ou imprimir o comprovativo de comunicação de admissão de novo trabalhador.
Rescisão de um contrato de muito curta duração
A entidade empregadora deve comunicar à Segurança Social que o trabalhador cessou ou suspendeu o contrato de trabalho e qual o motivo, até ao dia 10 do mês seguinte em que ocorreu a cessação, através da Segurança Social Direta.
A suspensão do contrato de trabalho de muito curta duração terá de ser sempre comunicada aos serviços da Segurança Social, através do Mod. RV 1009/2015 – DGSS.
E se a comunicação da cessação do contrato de trabalho de muito curta duração não for feita?
Na falta desta comunicação por parte da entidade empregadora à Segurança Social dentro do prazo estipulado, terá que pagar as contribuições a que o trabalhador teria direito, até fazer a comunicação, mesmo que o trabalhador já não se encontre ao serviço.
Além disso, arriscam-se a ser condenados a ficar dois anos sem acesso a medidas de apoio à contratação e a regimes especiais de isenção ou redução da taxa contributiva global.
Por exemplo, poderemos estar a falar de uma empresa de colheita de morangos, que tendo apresentado durante o Inverno uma produção muito fraca, viu aumentar a sua produção em 300% durante a Primavera. Assim, teve que alargar os contratos de muito curta duração que mantinha com os empregados para fazer face a esse acréscimo exponencial.
Apesar disto, é importante referir que a aplicação do contrato de trabalho de muito curta duração não estará dependente do tipo de atividade realizado pelas empresas. O critério será apenas o da produção irregular.