Share the post "Saiba tudo sobre o contrato de trabalho em comissão de serviço"
Neste artigo queremos dar resposta às questões mais frequentes sobre o contrato de trabalho em comissão de serviço.
Nesse sentido, vamos analisar o que é, quais os elementos que devem constar no contrato, as funções que podem ou não ser exercidas, as formas de resolução e quais os direitos dos trabalhadores que estão sujeitos a este regime.
A verdade é que as perguntas relativamente a este tema são várias e para que seja possível compreender tudo com clareza, elaboramos um artigo completo para ficar a conhecer os contornos legais deste tipo de vínculo profissional de caráter excecional.
Tudo sobre o contrato de trabalho em comissão de serviço
Às vezes, os empregadores precisam de nomear transitoriamente alguém para colmatar necessidades permanentes da empresa, ao nível da direção intermédia. Para o efeito, poderão recorrer a funcionários externos, ou aqueles de que já dispõe na empresa.
Visto que se trata de um tipo de postos de trabalho que pressupõem um alto grau de confiança entre as partes envolvidas, o Código do Trabalho criou a modalidade de contrato de trabalho em comissão de serviço, em que a possibilidade de cessação do contrato é facilitada.
O que é um contrato de trabalho em comissão de serviço?
Para dar resposta às necessidades das empresas, a lei coloca ao dispor o contrato de trabalho em comissão de serviço.
Por outras palavras, é um tipo de contrato com características próprias, principalmente no que diz respeito à cessação do mesmo.
Além disso, permite que as empresas e os trabalhadores sujeitos a este regime, possam cessar o contrato de forma flexível (comparativamente com as regras gerais aplicadas aos contratos de trabalho mais comuns).
Que funções podem ser exercidas neste tipo de contrato?
Conforme previsto no Código do Trabalho, o contrato de trabalho em comissão de serviço é um tipo de contrato laboral específico, destinado às seguintes funções:
- Cargos de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente;
- Cargos de administração ou similares;
- Secretariado pessoal de titular de qualquer um destes cargos;
- Funções cuja natureza suponha especial relação de confiança relativamente a titulares dos cargos mencionados atrás e funções de chefia (caso esteja previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho).
Então, quem é que pode exercer atividade em comissão de serviço?
O artigo 162º do Código do Trabalho determina que, pode exercer cargo ou funções neste regime:
- Qualquer trabalhador que já faça parte dos quadros da empresa em questão;
- Qualquer quadro externo que tenha sido contratado ao abrigo do regime da comissão de serviço. Neste caso, poderá ser acordado com a empresa a sua permanência após o termo da comissão.
Como é feita da celebração do contrato e o que deve conter?
Ao contrário do vulgar contrato de trabalho, o contrato em comissão de serviço não pode ser celebrado por outro meio sem ser por escrito.
Ademais, nele deverão estar indicados os seguintes requisitos:
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede de ambas as partes;
- O cargo ou funções a desempenhar, com menção do regime de comissão de serviço;
- No caso de se tratar de um trabalhador da empresa, deve indicar a atividade que exerce, bem como a que vai exercer após cessar a comissão;
- No caso de ser um trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na empresa, deve indicar a atividade que vai exercer depois de cessar a comissão.
Se o contrato de trabalho não estiver por escrito ou não refira expressamente que se trata de uma comissão de serviço, saiba que a lei determina que não se considera celebrado ao abrigo deste regime e, por isso mesmo, não se aplicam as regras específicas.
Como funciona a cessação dos contratos de trabalho em comissão de serviço?
Como já referimos, no que concerne à cessação, este tipo de contratos são muito mais flexíveis do que os “normais” contratos de trabalho.
De facto, tanto o trabalhador como o empregador podem cessar o contrato de trabalho em comissão de serviço, mediante aviso prévio escrito com antecedência mínima de:
- 30 dias – para uma comissão de serviço que dure até 2 anos;
- 60 dias – para uma comissão de serviço que dure há mais de 2 anos.
O que acontece quando não é respeitado o período de aviso prévio?
Neste caso, a comissão de serviço termina na mesma. No entanto, a parte em falta (ou seja, o trabalhador ou o empregador que cessou contrato sem dar aviso prévio), fica obrigada a indemnizar a outra.
Assim, passa a estar obrigada a pagar uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta.
Além disso, saiba que pode ainda ter que pagar uma indemnização pelos danos causados pelo não cumprimento do período do aviso prévio, conforme se verifica no artigo 401º do Código do Trabalho.
O que acontece ao trabalhador que se mantém ao serviço da empresa, após a cessação da comissão de serviço?
De acordo com o Regime Jurídico do Trabalho em Comissão de Serviço, se o trabalhador se mantiver ao serviço da empresa depois de terminar a comissão, saiba que tem direito a exercer uma das seguintes alternativas:
- A atividade similar à categoria à qual foi promovido;
- A atividade que desempenhava antes da comissão de serviço;
- Se for um trabalhador que pertença aos quadros da empresa, a atividade que ficou acordada exercer após a comissão de serviço;
- No caso de se tratar de um novo trabalhador, a atividade que se previa que viesse a exercer depois do fim da comissão.
No caso de ser o empregador a cessar o contrato, que direitos tem o trabalhador?
Neste caso, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes a essa decisão. Quando este tipo de situação acontece, os trabalhadores têm direito a uma indemnização conforme previsto no artigo 366º do Código do Trabalho.
E se se tratar de um trabalhador contratado para trabalhar em comissão de serviço e esta termine por vontade do empregador?
Se o contrato de trabalho em comissão de serviço terminar por vontade do empregador e não se trate de um despedimento por fator imputável ao trabalhador (como desobediência às instruções dos superiores por exemplo), este tem direito a uma indemnização calculada com base nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho.