Helena Peixoto
Helena Peixoto
18 Jan, 2017 - 11:01

Tudo sobre o contrato de trabalho em funções públicas

Helena Peixoto

O contrato de trabalho em funções públicas dirige-se aos chamados “funcionários do Estado”.

Tudo sobre o contrato de trabalho em funções públicas

Todos já ouvimos falar na expressão “funcionário público”. Mas em que consiste exatamente esta expressão? Funcionário público é aquele que, basicamente, tem um contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, celebrado com o Estado Português.

Podemos dizer, na prática, que o chefe máximo destes trabalhadores é o Estado. Com o contrato de trabalho em funções públicas surgem uma série de leis e diretivas, previstas na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, que é igual para todos os funcionários públicos, à exceção das Forças de Segurança Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e militares.

Quer isto dizer que o funcionário pode trabalhar em diversos locais (escolas, hospitais, entidades públicas, câmaras, etc) e as regras pelas quais se cingem são coincidentes.

Principais orientações do contrato de trabalho em funções públicas


Tipos de contrato de trabalho em funções públicas

Existem dois tipos de contrato de trabalho em funções públicas:

  • Contrato de trabalho por tempo indeterminado – o mais comum e aquele que é tipicamente conhecido por “estar nos quadros”, ou seja, estar efetivo;
  • Contrato de trabalho por tempo resolutivo – nestes casos a indicação é que haverá um término do mesmo. Dentro deste grupo, pode existir o termo certo, com início e fim bem definido, sendo que não pode exceder os três anos de duração e duas renovações e o termo incerto, em que não é dado à partida a data e término do contrato de trabalho.

Horário de trabalho

Após uma alteração da Lei a 20 de junho de 2016, os funcionários públicos voltaram a ver o seu horário de trabalho chegar às 35 horas semanais, ou seja, 7 horas diárias. Quando estritamente necessário, podem ser aumentadas até um máximo de três horas extra por dia, que devem ser devidamente compensadas.

Ainda relativamente aos horários, existem casos especiais em que podem não estar abrangidas as referidas 35 horas:

Férias

Está definido no contrato de trabalho em funções públicas que o funcionário tem direito a 22 dias úteis por ano, sendo que acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

Categorias profissionais

Existem três categorias profissionais fixadas no contrato de trabalho em funções públicas, que variam consoante dos requisitos mínimos de recrutamento, complexidade de funções e competências necessárias:

  • Técnico superior: é a carreira mais complexa. Exige no mínimo uma licenciatura e as funções requeridas são de relevante complexidade.
  • Assistente técnico: esta carreira exige no mínimo a escolaridade obrigatória (o que não significa que não haja licenciados nesta posição!) As competências são menos complexas do que nas de técnico superior, mas superiores às de operacional.
  • Assistente operacional: tal como o nome indica, as funções neste tipo de contrato são mais operacionais. Para tal, as exigências mínimas são de detenção do 9º ano de escolaridade.

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