Todos já ouvimos falar na expressão “funcionário público”. Mas em que consiste exatamente esta expressão? Funcionário público é aquele que, basicamente, tem um contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, celebrado com o Estado Português.
Podemos dizer, na prática, que o chefe máximo destes trabalhadores é o Estado. Com o contrato de trabalho em funções públicas surgem uma série de leis e diretivas, previstas na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, que é igual para todos os funcionários públicos, à exceção das Forças de Segurança Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e militares.
Quer isto dizer que o funcionário pode trabalhar em diversos locais (escolas, hospitais, entidades públicas, câmaras, etc) e as regras pelas quais se cingem são coincidentes.
Principais orientações do contrato de trabalho em funções públicas
Tipos de contrato de trabalho em funções públicas
Existem dois tipos de contrato de trabalho em funções públicas:
- Contrato de trabalho por tempo indeterminado – o mais comum e aquele que é tipicamente conhecido por “estar nos quadros”, ou seja, estar efetivo;
- Contrato de trabalho por tempo resolutivo – nestes casos a indicação é que haverá um término do mesmo. Dentro deste grupo, pode existir o termo certo, com início e fim bem definido, sendo que não pode exceder os três anos de duração e duas renovações e o termo incerto, em que não é dado à partida a data e término do contrato de trabalho.
Horário de trabalho
Após uma alteração da Lei a 20 de junho de 2016, os funcionários públicos voltaram a ver o seu horário de trabalho chegar às 35 horas semanais, ou seja, 7 horas diárias. Quando estritamente necessário, podem ser aumentadas até um máximo de três horas extra por dia, que devem ser devidamente compensadas.
Ainda relativamente aos horários, existem casos especiais em que podem não estar abrangidas as referidas 35 horas:
- Pessoal com isenção de horário (não têm horário de entrada nem de saída);
- Pessoal com trabalho a tempo parcial (vulgarmente chamado de part time);
- Pessoal com trabalho por turnos (muito típico nas forças de segurança e hospitais);
- Pessoal com trabalho noturno;
- Pessoal com trabalho extraordinário;
- Pessoal que usufrua da modalidade de teletrabalho.
Férias
Está definido no contrato de trabalho em funções públicas que o funcionário tem direito a 22 dias úteis por ano, sendo que acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
Categorias profissionais
Existem três categorias profissionais fixadas no contrato de trabalho em funções públicas, que variam consoante dos requisitos mínimos de recrutamento, complexidade de funções e competências necessárias:
- Técnico superior: é a carreira mais complexa. Exige no mínimo uma licenciatura e as funções requeridas são de relevante complexidade.
- Assistente técnico: esta carreira exige no mínimo a escolaridade obrigatória (o que não significa que não haja licenciados nesta posição!) As competências são menos complexas do que nas de técnico superior, mas superiores às de operacional.
- Assistente operacional: tal como o nome indica, as funções neste tipo de contrato são mais operacionais. Para tal, as exigências mínimas são de detenção do 9º ano de escolaridade.
Veja também: