Sabe o que é um contrato de trabalho intermitente ou para que serve? Apesar de a maior parte das empresas terem atividade ao longo de todo o ano devido ao setor de atividade em que atuam, algumas acabam por registar um pico de trabalho em determinados períodos do ano.
Por isso mesmo, o trabalho intermitente surge com o intuito de dar resposta às particularidades de alguns setores de atividade.
Fique connosco e saiba tudo sobre o contrato de trabalho intermitente, inclusive as condições em que este pode ser celebrado e a legislação associada.
O que é o contrato de trabalho intermitente?
De uma forma geral, o contrato de trabalho intermitente é um acordo através do qual o trabalhador se obriga, consoante uma retribuição, a prestar uma atividade a um determinado empregador.
Mas então qual é a diferença deste tipo de contrato em comparação com os outros? No fundo, a diferença prende-se ao facto de que a prestação de trabalho pode ser intercalada por períodos de inatividade.
Assim, o contrato de trabalho intermitente está previsto no Código do Trabalho e destina-se, então, a fazer face às necessidades em determinados setores cuja atividade, pela sua natureza, apresenta períodos de inatividade e períodos de atividade – normalmente em função da sua sazonalidade.
As empresas que exercem uma atividade que revele ciclos de laboração inconstantes, podem contratar trabalhadores para exercerem as respetivas funções apenas durante partes do ano (ficando estes em inatividade durante o resto do tempo).
Quais são as condições para que este possa ser celebrado?
Para que possa ser celebrado um contrato de trabalho intermitente é necessário que as empresas exerçam uma atividade com descontinuidade ou de intensidade variável.
Além disto, é preciso que o empregador e o trabalhador cheguem a acordo para que este possa prestar atividade e esta possa ser intercalada por períodos de inatividade.
O que significa que podem existir períodos do ano em que não haja trabalho e, por isso mesmo, o trabalhador não tenha de ir trabalhar – mantendo ainda assim o direito a uma compensação retributiva (um salário).
É importante referir ainda que, como determina a legislação do trabalho através do artigo 157º do Código do Trabalho, este tipo de contrato não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.
Elementos obrigatórios no trabalho intermitente
Tal como acontece na celebração de qualquer outro tipo de contrato, também neste existe um conjunto de regras e elementos que devem ser respeitados. Tome nota:
- O contrato de trabalho intermitente tem de ser celebrado por escrito;
- Deve conter a identificação do trabalhador e do empregador, bem como as suas assinaturas e a sua morada fiscal (no caso da empresa, trata-se da sede);
- Tem de indicar o volume de trabalho a realizar em cada período anual. Ou seja, o número anual de horas de trabalho ou o número anual de dias de trabalho a tempo completo.
Deve ainda saber que caso o contrato de trabalho intermitente não seja celebrado por escrito ou caso não indique o número anual de horas de trabalho ou ainda o número anual de dias de trabalho a tempo completo, considera-se que o contrato foi celebrado sem período de inatividade.
Determinação do período de trabalho
Neste tipo de contrato, a entidade empregadora e o trabalhador devem estabelecer:
- A duração da prestação de trabalho, que não pode ser inferior a 5 meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos 3 meses devem ser consecutivos;
- Início e termo de cada período de trabalho. No caso de não se estabelecer, o trabalhador e o empregador devem acordar a antecedência mínima para a empresa informar o trabalhador do início do seu período de trabalho.
Os trabalhadores têm direitos? Quais são?
Quando é celebrado um contrato de trabalho intermitente (tal como acontece noutros tipos de contratos) existe um conjunto de direitos e deveres dos trabalhadores:
- Direito a exercer outra atividade durante o período de inatividade (informando sempre o empregador);
- Direito a receber do empregador, durante o período de inatividade, o valor da compensação retributiva prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Caso não exista, corresponde a 20% do valor da retribuição base;
- Direito a receber do empregador, durante o período de inatividade, a compensação retributiva na mesma periocidade que a retribuição. Ou seja, se enquanto está a trabalhar recebe no dia 25, então, durante o período de inatividade deverá receber no mesmo dia.
Mas atenção! Se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, o valor da retribuição é deduzido à compensação retributiva.
No que respeita aos subsídios de férias e Natal, estes são calculados com base na média dos valores do salário no período de atividade e no salário no período de inatividade auferidos nos últimos 12 meses. Ou no período de duração do contrato de trabalho intermitente se esta for inferior a 1 ano.