Share the post "O que é o contrato individual de trabalho e o que diz a lei?"
O que é o contrato individual de trabalho e que regras lhe subjazem? Tire todas as suas dúvidas neste artigo.
O artigo 11º do Código do Trabalho aborda a noção de contrato de trabalho, definindo as regras e condições para que se possa considerar existir uma relação laboral entre duas partes.
Este mesmo artigo diz-nos que “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.
Além disso, o Decreto-Lei nº 49408, refere que a atividade a que o trabalhador se obriga a fazer, pode ter carácter intelectual ou manual. O que significa que as atividades exercidas como profissão liberal podem ser objeto de contrato de trabalho.
Componentes do contrato de trabalho individual
Desde logo, pela análise do artigo 11º, identificamos dois elementos-chave para se estabelecer uma relação laboral:
- a obrigação de prestar atividade (por parte do trabalhador);
- a obrigação de pagar um salário (por parte do empregador).
É com base neste princípio que se estabelece que o primeiro fica subordinado à autoridade do segundo.
Tipos de atividade regulamentadas pelo contrato individual de trabalho
Como se pode notar, a definição genérica de contrato de trabalho não faz qualquer tipo de distinção ou referência ao tipo de atividade a prestar contra retribuição.
Deste modo, o artigo 11º e o contrato individual de trabalho aplicam-se a qualquer tipo de trabalho, seja ele de natureza física ou intelectual.
Forma do contrato de trabalho
O contrato individual de trabalho tem que ser reduzido a escrito? Esta é uma dúvida frequente, para a qual a resposta é surpreendente: o contrato individual de trabalho pode ser oral, não sendo obrigatório que seja celebrado a escrito – conforme refere o artigo 110º do Código do Trabalho.
Contudo, a lei portuguesa exige que alguns tipos de contratos de trabalho (a termo certo, a termo incerto, intermitente, a tempo parcial, teletrabalho e de trabalho temporário) sejam reduzidos a escrito.
Para os contratos de trabalho por tempo indeterminado ou contratos de muito curta duração, não há esta exigência.
Mas, como é evidente, recomendamos que para sua salvaguarda, faça questão de ver as condições contratuais escritas, para que possa assinar e guardar uma cópia do documento consigo.
Presunção de contrato de trabalho
Sempre que sejam verificáveis determinadas condições ou caraterísticas da relação entre um prestador de uma atividade e um beneficiário da mesma, pode presumir-se a existência de um contrato individual de trabalho.
Tal significa que o trabalhador pode reivindicar os seus direitos perante a lei mesmo que não tenha sido formalizado um contrato de trabalho entre ele e o empregador. Basta que se comprove que:
- A atividade seja realizada num local que seja propriedade do beneficiário, ou que por este seja determinado;
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário;
- O trabalhador respeite horas de início e fim da atividade, sendo este horário determinado pelo beneficiário;
- Seja paga, periodicamente, uma quantia certa ao trabalhador como contrapartida da sua atividade;
- O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Informações que devem constar no contrato de trabalho
O contrato individual de trabalho em condições normais é reduzido a escrito – ou então, presumido, como já vimos. Se escrito, deve obrigatoriamente conter os seguintes elementos:
- Identificação de ambas as parte (funcionário e empresa);
- Local de trabalho;
- Categoria do trabalhador ou a descrição resumida das suas funções;
- Data de celebração do contrato e a data do início dos seus efeitos;
- Duração prevista para o contrato (quando estão em causa contratos de trabalho a termo);
- Duração das férias;
- Prazos de aviso prévio que tanto a empresa como o trabalhador devem respeitar em caso de cessação do contrato;
- Valor e a periodicidade da remuneração que será paga ao trabalhador;
- Período normal de trabalho diário e semanal;
- Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho, assim como a identificação da seguradora;
- Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (se existir e for aplicável);
- Identificação do fundo de compensação de trabalho ou do mecanismo equivalente.
Como pode verificar, o contrato explicita não apenas os deveres, como também alguns dos direitos do trabalhador – férias, períodos de descanso, compensações extraordinárias, entre outros.
Por essa razão, é um instrumento fundamental de regulação das relações laborais. Não abra mão de formalizar o seu contrato individual de trabalho quando estiver perante uma oportunidade profissional.
Cessação do contrato de trabalho
Além de outras modalidades previstas na lei, o contrato de trabalho pode cessar pelos seguintes motivos:
- Caducidade;
- Revogação;
- Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- Despedimento coletivo;
- Despedimento por extinção de posto de trabalho;
- Despedimento por inadaptação;
- Resolução pelo trabalhador;
- Denúncia pelo trabalhador.
Importa ainda referir que, é proibido por lei o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Deveres gerais do trabalhador e empregador
A secção VII do Código do Trabalho é referente aos direitos, deveres e garantias de ambas as partes. Assim, constituem deveres gerais para ambas as partes os seguintes aspetos:
- O trabalhador e empregador devem agir de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações;
- Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar para aumentarem os níveis de produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Quais são então as garantias para o trabalhador?
Se está a questionar-se sobre quais são então as suas garantias enquanto trabalhador, saiba que é estritamente proibido ao empregador:
- Opor-se a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe uma sanção ou tratá-lo mal por causa disso;
- Atrapalhar ou estorvar injustificadamente a prestação do trabalhador no trabalho;
- Exercer pressão sobre o trabalhador para que este se sinta desfavorável nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
- Diminuir a retribuição, salvo nos casos previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho;
- Mudar o trabalhador para uma categoria inferior, sem motivo;
- Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo quando exista acordo ou nos casos previstos;
- Ceder um trabalhador para utilização de terceiro;
- Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
- Explorar com fim lucrativo, a cantina, o refeitório ou outro estabelecimento diretamente relacionado com o trabalho, para fornecer bens ou prestar serviços aos seus trabalhadores;
- Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.