Share the post "Tenho contrato a meio tempo há 9 meses. Só tenho direito a metade do subsídio de férias?"
Trabalho desde 14 de dezembro a meio tempo. Estou no terceiro contrato de 3 meses. A minha patroa diz que só me paga metade do subsídio de ferias por só estar a trabalhar há quase 9 meses. Isto é correto?
Dantas Rodrigues: De acordo com o artigo 264.º, n.º 1 do Código do Trabalho, “…o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.”
Nesta sequência diz-nos o artigo 237.º n.º 1 do Código do Trabalho, “o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.”
Para além disso, e de acordo com a regra especial vertida no n.º 1 do artigo 239.º do Código do Trabalho no ano de contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao limite máximo de 20 dias.
No seu caso concreto, não tendo efetuado um mês completo em dezembro, no ano de admissão, não se venceram dias de férias, ao abrigo desta disposição especial.
Assim, apenas se aplicará a regra geral, mencionada no artigo 237.º
Assim, já adquiriu direito, aos 22 dias de férias que todos os trabalhadores têm, pelo que a sua entidade empregadora não tem qualquer razão ou fundamento legal para a recusa de gozo de férias ou pagamentos de subsídio de férias respetivo.
A violação destas disposições constitui contraordenações muito graves que podem ser comunicadas e participadas à autoridade inspetiva nas relações de trabalho.
Mais informações podem ser consultadas no website oficial do evento QSP Summit
Estudo da consultora QSP, organizadora do QSP SUMMIT, realizado a propósito da 17ª edição do evento, que vai decorrer de 2 a 4 de julho de 2024, no Porto – Matosinhos, com o mote ‘Rethinking Organizations’.