Na sequência do intenso debate em torno da proposta de lei apresentada pelo Governo para alterar o Código do Trabalho, foi aprovado, no passado dia 19 de Julho, um conjunto de medidas que na sua maioria acaba por respeitar os compromissos assumidos em sede de Concertação Social.
Neste sentido, e salvo alguns aspectos que, sob a capa de um pretenso combate à precariedade laboral, pretendem penalizar as empresas pelo excesso de rotatividade de contratações, as medidas aprovadas têm, na prática, um impacto residual.
Em alguns casos, e pense-se no alargamento do período experimental ou na admissibilidade da celebração de contratos de muito curta duração para todos os sectores, os efeitos até poderão ser em sentido contrário ao anunciado ou, quiçá, ser o reconhecimento de que o crescimento económico não permite outra abordagem.
Contribuição adicional por rotatividade excessiva
Entre as medidas aprovadas encontra-se a tão falada “contribuição adicional por rotatividade excessiva“, medida que, em bom rigor, não constitui nenhuma novidade.
Na verdade, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social prevê a adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho, o que desde a alteração introduzida pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, está dependente de regulamentação que deve ser precedida de avaliação pela Comissão Permanente de Concertação Social.
Ora, e não obstante a referida lei prever a adequação da taxa contributiva – redução em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado e acréscimo em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo (art. 55º, nºs 1 e 2, do Código dos Regimes Contributivos), o Governo, pretendendo diminuir o que entende ser o uso excessivo do recurso à contratação a termo, avançou com a criação de uma contribuição adicional por rotatividade excessiva para a Segurança Social, optando pelo mecanismo da penalização das empresas que apresentem um peso anual de contratação a termo superior à média do respectivo sector de actividade económica.
No entanto, as empresas só deverão começar a pagar lá para 2021, embora a medida deva entrar em vigor logo em Janeiro de 2020. Isto porque, sendo necessário aprovar a regulamentação necessária para que se possa apurar a média sectorial que servirá de referência, facilmente se compreende que seja difícil começar a cobrar a referida contribuição dentro de poucos meses.
Taxa progressiva até ao máximo de 2%
Prevê-se que a taxa seja aplicada quando as empresas venham a ultrapassar a média de contratos a termo prevista em cada sector – o que não deixa de colocar inúmeras questões sobre os critérios que serão utilizados na determinação do nível de contratação a termo aceitável em cada sector – e que esta seja progressiva até ao máximo de 2%. O que significa que quanto maior for o número de trabalhadores a prazo que a empresa tiver acima da média definida para o sector, maior será a penalização.
Outras medidas aprovadas
Das alterações aprovadas no passado dia 19 de Julho constam também a revogação do banco de horas individual e a viabilização do banco de horas grupal, aplicável ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, bastando para tal que este seja aprovado em referendo pelos trabalhadores.
Estas e outras medidas, como a diminuição de três para dois anos do limite máximo da duração dos contratos a termo – mantendo-se a possibilidade de três renovações, embora não podendo a duração total das renovações exceder a do período inicial do contrato –, o alargamento do período experimental de 90 para 180 dias ou o alargamento dos contratos de muito curta duração de 15 para 35 dias e a sua generalização a todos os sectores de actividade, fazem parte do pacote de medidas que doravante passará a vincular os trabalhadores, as empresas e a contratação.
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