Share the post "Convocatória para reunião de condomínio: tudo o que precisa saber"
A assembleia de condóminos é o local ideal para debater todos os assuntos relativos ao imóvel de propriedade horizontal. Mas, para que tal aconteça, é necessário preparar a convocatória para reunião de condomínio.
Mas quem pode convocar? Que prazos devem ser respeitados? Quais os elementos a constar na convocatória? Vamos explicar tudo, passo a passo.
Quem pode convocar uma reunião?
A primeira reunião de condomínio pode ser convocada por qualquer morador. Nesta reunião será normalmente eleito um administrador do condomínio que terá, a partir daí, várias funções a desempenhar, seja um morador ou uma empresa. Entre essas funções, está a de convocar a assembleia de condóminos a reuniões.
Tal deve acontecer, idealmente, na primeira quinzena de janeiro, todos os anos. É nesta reunião que será aprovado o orçamento para o ano corrente, que serão analisadas as contas do ano anterior e onde se irá proceder à eleição do administrador – ainda que se mantenha a mesma pessoa.
Haverá, também, espaço para debater outros assuntos que sejam do interesse dos condóminos como, por exemplo, assuntos que exijam a aprovação de todos os condóminos por unanimidade (neste caso, a situação deve estar expressa na convocatória enviada).
Deve ainda saber que podem ser convocadas reuniões extraordinárias por condóminos que representem pelo menos 25% do valor do prédio, sempre que estes entendam que um determinado tema deva ser discutido por todos.
Quem deve ser convocado?
Devem ser convocados todos os condóminos, quer residam no prédio ou noutro local. Como tal, os não-residentes devem comunicar ao administrador, por escrito, o seu domicílio ou o do seu representante. Se se der esta última situação, então, deverá ser feita uma procuração para que determinada pessoa represente um proprietário na reunião.
Prazo para envio de convocatória
A reunião entre os condóminos deve acontecer durante a primeira quinzena de janeiro, embora não seja este um prazo obrigatório. Na realidade, em muitos casos, ela acontece durante o primeiro trimestre do ano.
A convocatória pode ser feita por carta ou e-mail, se assim os condóminos desejarem. De recordar que o e-mail só é considerado como opção válida para os condóminos que concordem com tal método e desde que essa decisão fique registada em ata de assembleia da reunião.
A convocatória também pode ser entregue pessoalmente, desde que o administrador fique com um recibo de receção assinado pelo condómino.
Se um destinatário se ausenta ou muda de residência sem informar por escrito a administração da nova morada, não expressando a sua vontade de receber as convocatórias por e-mail, ou ainda se recusando a receber a carta da convocatória/levantar o documento nos correios, tal não serve de justificação para, mais tarde, impugnar as decisões da assembleia.
De destacar que afixar a convocatória da reunião de condomínio em locais de passagem ou colocá-la nas caixas de correio serve apenas de lembrete.
Quantos condóminos são necessário para decidir?
É certo que nem sempre é fácil conseguir a presença de todos os condóminos nas reuniões. Como tal, foi criada uma lei para não comprometer as decisões que exigem unanimidade. Nessas situações, as decisões podem ser aprovadas desde que compareçam, pelo menos, os representantes de dois terços da permilagem total do prédio.
Mas quem faltou pode ter uma palavra a dizer, visto que as decisões tomadas têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes no prazo de 30 dias a contar da aprovação da ata. A partir desse momento, os condóminos que não estiveram presentes dispõem de 90 dias para comunicar por escrito (de preferência, através de carta registada, com aviso de receção) se aceitam ou não as deliberações aprovadas. Se as rejeitarem, então, estas ficam sem efeito. Por outro lado, a ausência de resposta pressupõe a aceitação.
Confira no quadro abaixo as necessidades de quórum para diferentes tipos de decisão.
Votação exigida | Assunto |
Unanimidade | Alterar o título constitutivo, desde que as alterações não resultem da junção ou divisão de frações autónomas autorizadas pela lei e a assembleia de condóminos. Destino dos bens ou partes comuns. Obras de reconstrução, em caso de destruição do edifício superior a três quartos do valor deste. |
Dois terços dos condóminos | Obras de inovação. Obras que modifiquem a linha arquitetónica ou a estética. Mudar a forma de pagamento de serviços de interesse comum (não pode haver votos contra, mas são admitidas abstenções). |
Sem votos contra | Alterar o fim a que se destina uma fração, desde que o título constitutivo não indique o mesmo. Proibir atividades ou comportamentos não interditos pelo título constitutivo. Dividir frações autónomas em novas frações. |
Minuta de convocatória para reunião de condomínio
Administração do Condomínio sito (morada)
Convocatória
Nos termos do Art. 1432 do Código Civil, a atual Administração do prédio sito em ___________________ (morada completa), convoca os Exmos(as) Srs(as) proprietários(as) para uma Assembleia de Condóminos, a realizar no dia ____ (data) pelas (hora), no _________ (local), com a seguinte ordem de trabalhos:
- Aprovação de Contas.
- Orçamento para o Ano seguinte.
- Eleição da próxima Administração.
- Assuntos que os Condóminos queiram discutir.
Se os representantes presentes não atingirem a quantidade suficiente deliberar, uma nova reunião será invocada, no mesmo local, no dia _ (nova data) do presente ano, pelas ___ (nova hora), com a mesma agenda. Nesta situação apenas 25% do valor condomínio precisa estar representado.
(Local), (Data)
(Assinatura do administrador)