Os apoios para os trabalhadores independentes têm procurado minimizar o impacto da quebra de rendimentos devido à pandemia. Alguns deveriam ter terminado no fim do primeiro trimestre de 2021, mas vão continuar em vigor até ao dia 31 de agosto.
O agravamento da situação epidemiológica e as novas restrições aplicadas aos concelhos com maior incidência de casos de COVID-19 estão a afetar alguns setores, nomeadamente os do Turismo e da Cultura, sendo que há um conjunto de atividades suspensas, reduzidas ou mesmo encerradas.
Assim, o Governo decidiu prorrogar alguns apoios para os trabalhadores independentes, sócios-gerentes e trabalhadores informais. Estes apoios têm sido, aliás, reativados e prolongados sempre que a pandemia se intensifica.
Apoios para trabalhadores independentes prorrogados
No Conselho de Ministros de 1 de julho, o Executivo decidiu prorrogar até ao dia 31 de agosto, dois apoios para trabalhadores independentes criados em março de 2020: o Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (artigo 26.º do DL-10-A/2020) e a Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional (artigo 28.º-A do mesmo decreto). No primeiro caso, a lista de atividades abrangidas pode ser consultada na Portaria 85/2021.
No entanto, agora, estes apoios não são para todos. Aplicam-se aos trabalhadores independentes dos setores do Turismo e da Cultura (bem como, aos sócios-gerentes de empresas nestes dois ramos de atividade) e aos membros de órgãos estatutários enquadrados em atividades suspensas ou encerradas por decisão do Governo.
Outra medida que vai continuar em vigor, e até ao dia 30 de setembro, é o pagamento a 100% do subsídio de doença para quem estiver infetado.
As empresas em situação de crise empresarial também vão continuar a poder aceder ao Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, “as empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% podem reduzir o Período Normal de Trabalho (PNT) até 100% durante os meses de julho e agosto”.
O comunicado refere ainda que esta redução do horário está disponível para, no máximo, 75% dos trabalhadores ao serviço do empregador, sendo que nas empresas dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, “a redução de 100% do Período Normal do Trabalho pode abranger todos os trabalhadores”.
Apoios para trabalhadores independentes: quais os que ainda existem?
Com a chegada da pandemia a Portugal foram lançadas várias medidas para dar uma resposta rápida aos trabalhadores que viram a sua atividade diminuir ou até mesmo suspensa.
No caso dos trabalhadores independentes, a primeira dessas medidas foi o Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, que ao longo do tempo foi sendo reformulada.
Poucos meses depois, foram criados dois novos mecanismos: a medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, para abranger os trabalhadores independentes sem contribuições para a Segurança Social, e o apoio à desproteção social, destinado a trabalhadores informais, isto é, sem atividade aberta nas Finanças.
No final do ano de 2020, foi anunciada ainda uma nova medida social mais abrangente, que viria a substituir as anteriores: o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT). A ideia era concentrar numa única prestação a resposta a várias situações de desproteção económica e social.
2021: reativação dos apoios
O novo confinamento decretado no início do ano trouxe também a reativação do apoio excecional à família, destinado aos pais que ficaram em casa com os filhos devido ao encerramento das escolas.
A par destas medidas, em 2021, mantêm-se o subsídio por isolamento profilático e o subsídio por doença por COVID-19.
O plano de desconfinamento iniciado a 15 de março parecia indicar que, aos poucos, estes apoios para trabalhadores independentes deixariam de ser necessários. No entanto, e com os passos atrás que entretanto foram dados, há medidas que regressam.
Tendo em conta a sucessão de medidas tomadas pelo Governo nos últimos meses, nem sempre é fácil saber o que ainda está ou não em vigor, a quem se aplica ou o que é necessário fazer para ter direito.
Assim, se é trabalhador independente e foi afetado pela pandemia, damos-lhe conta dos apoios existentes neste momento.
A quem se destina (desde 1 de julho de 2021)?
O Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente aplica-se a pessoas que trabalhem em setores particularmente afetados pela pandemia:
- Profissionais com atividades enquadradas nos setores do Turismo, Cultura e eventos e espetáculos. Para beneficiar é necessários ter CAE e CIRS que constem da Portaria n.º 85/2021;
- Trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários de atividades que tenham sido suspensas ou encerradas por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
Para acederem ao apoio têm que estar em situação de paragem total da sua atividade ou com quebra de faturação superior a 40% devido à paragem no setor.
Qual é o valor?
Trabalhadores independentes
Tem direito a um apoio financeiro correspondente:
- ao valor da remuneração média, caso esta seja inferior a 658,22 euros (1,5 IAS), com o limite máximo de 438,81 euros;
- a dois terços do valor da remuneração média, caso esta seja igual ou superior a 658,22 euros, com o limite máximo de 665 euros (um salário mínimo nacional).
- O apoio previsto tem como limite mínimo o valor correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€).
Empresário em nome individual (EIN) abrangidos exclusivamente pelo regime dos Trabalhadores Independentes:
Tem direito a um apoio correspondente:
- ao valor da remuneração média, caso esta seja inferior a 658,22 euros;
- a dois terços do valor da remuneração média, se for superior ou igual 658,22 euros.
- O limite máximo do apoio é, neste caso, de 1.995 euros (três salários mínimos). O mínimo correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€).
Quanto tempo dura?
Está em vigor até 31 de agosto. O apoio é concedido por um mês, sendo pago no mês do requerimento do apoio.
Como pedir?
O apoio é requerido na Segurança Social Direta através do preenchimento do formulário disponível no menu “Emprego”, em “Medidas de Apoio (COVID19)”.
Ao preencher o formulário, deve indicar a percentagem de quebra de faturação (superior a 40%) ou paragem total (100%).
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril;
- Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril;
- Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 07 de maio (artigo 4.º);
- Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (artigo 9º);
- Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto (artigo 2º);
- Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 03 de setembro (artigo 37-A);
- Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro;
- Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março;
- Lei n.º 15/2021, de 07 de abril;
- Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril;
- Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril.
A quem se destina (desde 1 de julho de 2021)?
Trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários enquadrados em atividades suspensas ou encerradas por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
Qual o valor?
Este apoio é apurado com base em 70% da média de faturação comunicada ao Fisco, entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, no caso da prestação de serviços. No caso da vendas de bens ou prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, é apurado com base em 20% da média de faturação comunicada à AT, no mesmo período.
O valor apurado é depois multiplicado pela respetiva quebra de faturação (em termos percentuais), para se chegar ao montante efetivamente a receber.
Esse apoio não pode, no entanto, ser superior a 219,4 euros, metade do IAS, nem inferior a 93,45 euros.
Qual a duração?
Tem a duração de um mês e é pago no mês do pedido.
Como pedir?
O pedido é feito através da Segurança Social Direta, preenchendo o formulário disponível no menu “Emprego”, em “Medidas de Apoio (COVID19)”. É necessário ainda o registo do IBAN.
Legislação aplicável:
- Artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, na sua redação atual;
- Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
A quem se destina
Trabalhadores em situação de desproteção económica causada pela pandemia. A forma de atribuição, duração e valor dependem da situação em que se encontra o trabalhador independente, nomeadamente:
Fim do subsídio de cessação de atividade e cuja atividades esteja encerrada por decreto governamental:
- Não estão sujeitos a condição de recursos nos primeiros 6 meses.
- Valor do apoio = valor do subsídio de proteção no desemprego que auferia à data da sua cessação;
- Limite máximo = 501,16€;
- Limite mínimo = 50€ (para 30 dias de apoio);
- Duração: Período de 6 meses seguidos ou interpolados.
Trabalhadores independentes economicamente dependentes em situação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego. Com pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego
- Valor do apoio = rendimento relevante médio mensal de 2019:
- Limite máximo = rendimento médio mensal de 2019 até ao limite de 501,16€;
- Limite mínimo = 50€ (para 30 dias de apoio) ou
- Perda rendimento > 438,81€ (1 IAS) = 219,41€ (0,5 IAS),
- Perda de rendimento >219,41€ (0,5 IAS) e <= 438,81€ (1 IAS) = 50% do valor da perda
- Duração: até 12 meses.
Trabalhadores independentes com quebra de rendimentos e que tenham cumulativamente:
Pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do requerimento; e quebra do rendimento relevante médio mensal entre março a dezembro de 2020 face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%; e quebra do rendimento relevante médio mensal da última Declaração Trimestral face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%.
- Valor do apoio: 2/3 do valor da quebra do rendimento médio mensal entre a última declaração trimestral e o rendimento médio mensal de 2019 ou 2020;
- Limite máximo: rendimento médio mensal de 2019 até ao limite de 501,16€;
- Limite mínimo: 50€ (para 30 dias de apoio) ou
- Perda rendimento > 438,81€ = 219,41€,
- Perda de rendimento >219,41€ e <= 438,81€ = 50% do valor da perda
- Duração: até 6 meses seguidos ou interpolados.
Não enquadrados nas situações referidas, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio:
- Valor do apoio = 2/3 do valor da quebra do rendimento médio mensal entre a última declaração trimestral e o rendimento médio mensal de 2019;
- Limite máximo = rendimento médio mensal de 2019 até ao limite de 501,16€;
- Limite mínimo = 50€ (para 30 dias de apoio) ou
- Perda rendimento > 438,81€ = 219,41€,
Perda de rendimento >219,41€ e <= 438,81€ = 50% do valor da perda - Duração: até 6 meses seguidos ou interpolados.
Empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes. Com contribuições em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem em:
Comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia; ou seja, quebra de faturação de 100%, ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, com referência:
- À média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
- Face ao período homólogo do ano anterior, ou
- Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Valor do apoio
- Remuneração média mensal registada < 658,22€ = Valor da remuneração média mensal registada X % da quebra de faturação;
- Remuneração média mensal registada >= 658,22€ = 2/3 do valor da remuneração média mensal registada X % da quebra de faturação;
- Limite máximo = 1.995 € – dependente da morada do requerente (Madeira e Açores têm valor diferente);
- Limite mínimo = 50€ (para 30 dias de apoio);
- Duração: até 6 meses seguidos ou interpolados.
Como pedir?
Caso seja preciso apresentar acondição de recursos deve atualizar o agregado familiar e os seus rendimentos.
Pode fazê-lo online na Segurança Social Direta. Para validar ou atualizar o agregado familiar deve aceder ao menu Família e selecionar “Agregado e Relações Familiares”.
A atualização dos rendimentos de 2020 é feita no mesmo menu, mas na opção “Rendimentos e Património”.
Deve também preencher o requerimento disponível na Segurança Social Direta. Pode encontrá-lo no Menu Emprego, em “Medidas Covid-19”.
Como o pedido é feito mensalmente, tenha atenção aos prazos anunciados no site da Segurança Social.
Se tiver de ficar em isolamento profilático imposto pelo delegado de saúde, tem direito a receber subsídio por doença.
Este apoio aos trabalhadores independentes não tem período de carência, sendo pago a partir do primeiro dia.
A quem se destina?
Aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico.
Qual o valor?
O subsídio por doença por isolamento tem o valor correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo de 65% da remuneração de referência ilíquida.
Como pedir?
Para requerer o subsídio, os trabalhadores independentes e do serviço doméstico devem:
- Preencher o mod. GIT 71-DGSS com a sua identificação;
- Remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta no menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto “COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores”.
Legislação aplicável:
Artigo 19.º do Decreto-Lei nº 10 – A/2020, de 13 de março
Despacho n.º 2875-A/2020
Se contraírem a infeção pelo novo coronavírus, os trabalhadores independentes também têm direito ao subsídio de doença.
Este apoio não tem período de carência, sendo pago a partir do primeiro dia.
A quem se destina?
Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença COVID-19.
Qual o valor?
O subsídio de doença tem o valor correspondente a 100% da remuneração de referência durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido.
Depois disso, passa a ser calculado com base nas percentagens definidas no regime de proteção na doença.
Como pedir?
Não é necessário pedir. Os serviços de saúde enviam o Certificado por Incapacidade Temporária diretamente à Segurança Social.
Legislação aplicável:
- Artigo 20.º do Decreto-Lei nº 10 – A/2020, de 13 de março;
- Despacho n.º 2875-A/2020.
Originalmente publicado a 31 de março de 2020. Última atualização a 5 de julho de 2021.
- Diário da República Eletrónico: Decreto-Lei n.º 10-A/2020 Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19
- Diário da República Eletrónico: Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021 Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade
- Governo de Portugal: Comunicado do Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021
- Segurança Social: COVID-19 Medidas de Apoio Excecionais – Trabalhador independente