Share the post "Coronavírus e o mercado de trabalho: conheça as principais mudanças"
Portugal entrou, nas últimas semanas, num período de exceção que, entretanto, com o estado de emergência decretado, assumiu contornos mais concretos. O cenário de pandemia COVID-19 trouxe a alteração de regras laborais. Continue a ler e saiba as implicações do binómio coronavírus e o mercado de trabalho.
Coronavírus e o mercado de trabalho: o caso dos trabalhadores independentes
O Governo apresentou um conjunto de medidas com objetivo de atenuar o impacto do surto de COVID-19 na economia, fique a conhecer as principais para os trabalhadores independentes.
No caso dos trabalhadores independentes não isentos de IVA, o pagamento deste imposto pode ser fracionado em três prestações mensais sem juros ou em seis prestações, aplicando-se juros de mora nas últimas três, sem que seja necessário prestar garantia. A medida aplica-se aos regimes mensal e trimestral.
Foi também aprovada uma solução que permite que nas contribuições devidas entre março e maio de 2020, o valor seja reduzido a 1/3 nos meses março, abril e maio sendo o valor remanescente relativo aos meses de maio, junho e julho liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020.
Estas medidas juntam-se às aprovadas anteriormente, onde se inclui uma dirigida às situações de redução da atividade económica do trabalhador independente, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos.
Neste caso está prevista a atribuição de um apoio financeiro, com o limite de 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS), 438,81 euros, por um mês prorrogável até um máximo de seis meses, bem como o adiamento do pagamento das contribuições nos meses em que o apoio for concedido.
A oficialização do estado de emergência alterou para obrigatório o teletrabalho, com algumas exceções, e para quem trabalha em casa, continua a ser o empregador, quer público ou privado, a pagar o salário a 100% do trabalhador em questão.
No entanto, os trabalhadores que estiverem em casa sem poder trabalhar ou que não consigam prestar serviços, o isolamento profilático é equiparado à doença com internamento hospitalar, é-lhes possibilitado o acesso imediato ao subsídio de doença, cujo valor equivale a 100% da remuneração de referência, mas sem subsídio de refeição.
Esta situação é válida tanto para os funcionários públicos como para os trabalhadores do privado, quer sejam trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores independentes.
A Segurança Social é a responsável pelo seu pagamento. Isto nos 14 dias iniciais de ausência, correspondentes ao período de isolamento recomendado.
Se o trabalhador independente estiver efetivamente doente, só tem acesso ao subsídio de doença se contar com, pelo menos, seis meses, seguidos ou interpolados, de descontos para a Segurança Social, começando o apoio a ser pago no primeiro de incapacidade para o trabalho.
Com o encerramento das escolas, o trabalhador independente com filhos recebe um apoio pago pela Segurança Social que tem por base o valor de um terço da base de incidência contributiva mensal referente ao primeiro trimestre de 2020.
Para um período de 30 dias, o limite é:
- Mínimo – 438,81 euros (valor do IAS)
- Máximo – 1.097,03 euros (valor de 2,5 IAS)
Este apoio tem de ser pedido pelo próprio trabalhador independente à Segurança Social, sendo o seu deferimento automático. Também nestes casos, durante o período das férias da Páscoa, a interrupção da prestação de serviços não resulta na aplicação deste tipo de apoio. Os pais não recebem qualquer proteção da Segurança Social, nos dias referidos.
Por outro lado, no caso de os filhos estarem em isolamento profilático ou doentes, os trabalhadores independentes têm acesso ao subsídio para assistência a filhos nas condições já referidas: 65% do salário, no período de 30 dias para menores de 12 anos; e 15 dias para maiores de 12 anos.
Os recibos verdes que não sejam pensionistas e que tenham feito descontos para a Segurança Social em, pelo menos, três meses consecutivos dos últimos 12 vão receber um apoio extraordinário. Isto se estiverem em “situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor”, em consequência do surto de coronavírus.
Um apoio financeiro que tem a duração de um mês, renovável mensalmente até um máximo de seis meses, e equivale ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva: 70% do rendimento médio do último trimestre, no caso dos prestadores de serviço sem contabilidade organizada e 70% do rendimento médio do último ano, no caso dos prestadores de serviços com contabilidade organizada).
Coronavírus e o mercado de trabalho: o caso dos desempregados
O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) cancelou todas as ações de formação e suspendeu a obrigação de procura ativa de emprego por parte de quem se encontra atualmente a beneficiar de prestações de desemprego, até 9 de abril, data em que a situação será reavaliada.
O que é a COVID-19?
COVID-19 é o nome, atribuído pela Organização Mundial da Saúde (OMS), da doença provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2, que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. Este vírus foi identificado pela primeira vez em humanos, no final de 2019, na cidade chinesa de Wuhan, província de Hubei, tendo sido confirmados casos em outros países.
Em Portugal, os primeiros casos de infeção pelo novo coranavírus surgiram no final de Fevereiro deste ano. O isolamento social, além da etiqueta respiratória e da lavagem frequente das mãos, foi indicado como uma das formas de prevenir a propagação da COVID-19. Assim sendo, ao entrar na fase de mitigação do vírus, a vida social e laboral sofreram alterações com o objetivo de diminuir o contacto social e o consequente contágio.