Portugal pode estar perto de declarar de novo o estado de emergência, fruto da pandemia da Covid-19. Aliás, o primeiro-ministro António Costa já o solicitou ao Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Mas afinal o que está em causa?
De acordo com a lei do regime do estado de sítio e do estado de emergência, “apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias”, prevendo-se, “se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas”.
“A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República”, podendo ser a comissão permanente do parlamento a fazê-lo, estipula a lei, tendo a declaração a forma de decreto do Presidente da República.
A legislação estabelece que tanto o “estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes”.
estado de emergência: o que está em causa
A ser decretado de novo o estado de emergência, será apenas a segunda vez que isso acontece em democracia, após o 25 de Abril de 1974, e no espaço de menos de um ano. Daí que seja importante perceber-se até que ponto esta situação afeta diretamente as nossas vidas, designadamente quanto aos direitos e deveres consagrados constitucionalmente.
1. O estado de emergência é válido todo o território?
No que concerne à Covid-19, deverá abranger a totalidade do território nacional, uma vez a disseminação do vírus é global. Contudo, quando determinado, o estado de emergência pode ser aplicado numa parte do país.
2. Como ficam os direitos fundamentais dos cidadãos?
Caso seja declarado o estado de emergência, pode existir a limitação de alguns direitos consagrados na Constituição. No entanto, alguns mantêm-se sempre, como o direito à vida, à integridade e identidade pessoal ou a liberdade religiosa. Ainda nesta situação, há princípios dos Direito, como a não retroatividade das leis criminais ou o direito à defesa dos arguidos, que são invioláveis.
3. O governo tem poderes discricionários?
Os princípios da proporcionalidade e da adequação devem estar sempre presentes. Assim sendo, direitos como a igualdade e a não discriminação devem estar sempre garantidos.
Caso seja necessária a fixação de residência ou a detenção de pessoas que não cumpram as regras de segurança em vigor, estas medidas serão sempre comunicadas ao juiz de instrução designado e num prazo de 24 horas. Assim, se for ainda determinado o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e veículos, caberá às autoridades competentes (forças de segurança) assegurar o cabal cumprimento das determinações.
4. O que acontece aos cidadãos que não acatem as normas do estado de emergência?
Os cidadãos que não cumpram as regras determinadas podem incorrer no crime de desobediência, como previsto no artigo 348 do Código Penal. A pena pode ir até um ano de prisão.
5. Se o cidadão sentir os seu direitos violados, o que pode fazer?
No caso de haver uma clara violação dos direitos dos cidadãos, estes têm direito, mediante prova, a uma indemnização por parte do Estado português. Continua a existir o acesso aos tribunais para defesa das liberdades e garantias dos portugueses.
6. A quem cabe a fiscalização do cumprimento do estado de emergência?
O Conselho Superior de Defesa Nacional fica a funcionar non-stop, o mesmo acontecendo com a Procuradoria Geral da República e a Provedoria de Justiça.
7. O estado de emergência dura quanto tempo?
Sendo uma situação excecional, constitucionalmente o período máximo é por 15 dias. Contudo, este prazo pode ser prolongado sucessivamente, assim se mantenham as causas que levaram à sua instauração. O estado de emergência é revogado pelo Presidente da República logo que as circunstâncias extraordinárias que levaram à sua implementação cessem ou pela extinção do prazo.